Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2016.
ICMS - Substituição tributária - Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente - Recolhimento antecipado do imposto.
I.Não se aplica a substituição tributária nas transferências internas e interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular desde que o destinatário paulista não seja varejista (artigo 264, III do RICMS/2000 e cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993), hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
II.Fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria remetida em transferência, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular (alíneas a e b do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000).
III.Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação (artigo 426-B do RICMS/2000).
1.A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de bebidas (CNAE 46.35-4/99), informa ser indústria de bebidas com matriz no Estado do Paraná e filial em São Paulo. Diz que a matriz situada no Paraná efetua transferência de mercadorias sem o recolhimento do imposto referente à substituição tributária para sua filial situada em São Paulo que, por não ter mais o Regime Especial, faz o recolhimento antecipado a cada faturamento.
2.Diz que recebeu a Notificação nº IC/N/PAD/000030970/2016, referente a um recurso para a empresa figurar na condição de substituto tributário. Questiona sobre a correção do procedimento descrito no item 1.
3.Preliminarmente, cabe observar que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto de dúvida, razão pela qual não será possível resposta conclusiva a respeito. Não foi informada a mercadoria em questão, com sua respectiva descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado (NBM/SH), se existe acordo vigente entre este Estado e o do Paraná, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária em operações interestaduais, e, caso afirmativo, quais os seus termos ou o seu número e ano. Ademais, não foram indicadas as normas da legislação tributária estadual que ensejaram a dúvida.
4.Ademais, não nos manifestaremos acerca da Notificação nº IC/N/PAD/000030970/2016, tendo em vista que está fora da competência desse órgão consultivo, além de não ser possível compreender o conteúdo de tal notificação da forma como foi relatado pela Consulente.
5.Nesse contexto, a Consulta parte do pressuposto de que: a) as mercadorias em questão estão sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária; b) que não existem acordos (convênio ou protocolo) entre o Estado de origem e o Estado de São Paulo, quanto a estas mercadorias sujeitas à substituição tributária; c) de que o destinatário paulista é filial do estabelecimento remetente (mesma Pessoa Jurídica); d) que as mercadorias transferidas foram efetivamente fabricadas no estabelecimento remetente da mesma Pessoa Jurídica.
6.Quanto ao fato de as operações interestaduais envolverem mercadorias sujeitas à substituição tributária, considerando que a cláusula oitava do Convênio ICMS 81/1993 prevê que o sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação da Unidade Federada de destino da mercadoria, previsão também constante do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, salientamos que o entendimento exposto na presente resposta, por óbvio, refere-se às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento localizado neste Estado de São Paulo. Caso algum estabelecimento paulista da Consulente, na condição de responsável, esteja obrigado à retenção de imposto em favor de outro Estado, por substituição tributária, deverá observar a disciplina estabelecida por aquele Estado.
7.Feitas essas observações, é inaplicável a substituição tributária nas transferências de mercadorias sujeitas à substituição tributária entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, desde que o destinatário não seja varejista, de acordo com o artigo 264, III do RICMS/2000.
8.De acordo com as alíneas a e b do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, fica dispensado o recolhimento antecipado ali previsto na entrada da mercadoria remetida em transferência para o estabelecimento paulista que não for varejista, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
9.Por fim, saliente-se o disposto no artigo 426-B do RICMS/2000: Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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