Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado - Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior - Devolução de mercadoria sujeita a sistemática da substituição tributária.
I.O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
II.O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999). A partir de 01-01-2016, poderão ser adotados os procedimentos da Portaria CAT 158/2015, sendo que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte.
III.O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido pela legislação do imposto, também não sendo necessário pedido prévio direcionado ao fisco paulista.
IV.Não devem ser objeto de ressarcimento da substituição tributária as vendas interestaduais em que há posterior emissão de notas fiscais de devoluções destas respectivas vendas interestaduais e nem tampouco eventuais recusas por parte do destinatário no documento fiscal, sendo que se forem incorridas no próprio mês do preenchimento das informações da Portaria CAT nº 158/2015 o cálculo do ressarcimento deve ser feito expurgando-se estas operações para que não haja um ressarcimento a maior/indevido por parte do contribuinte.
V.Enquanto não sobrevier legislação a respeito, na entrada da devolução interestadual de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária nos meses subsequentes ao da apuração dos créditos, deverá ser efetuado o estorno do valor do ressarcimento de ICMS-ST anteriormente apropriado e também o estorno do crédito de ICMS sobre operações próprias do remetente, anteriormente apropriado, por meio do código genérico (que corresponde ao 003.99 na GIA e no código sP010399 na tabela 5.1 da EFD), mantendo-se o memorial de cálculo explicativo e documentação referente às Notas Fiscais de devolução, caso haja necessidade futura de apresentação ao Fisco paulista.
1.A Consulente, cuja atividade consiste no comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99), relata que realiza vendas interestaduais de mercadorias adquiridas com o imposto retido, e que o valor do ICMS a ser ressarcido corresponderia ao valor total do imposto retido antecipadamente para este Estado, cuja apuração pretende observar a norma contida na Portaria CAT 158/2015, sendo o aproveitamento do crédito do ICMS de acordo com o artigo 271 do RICMS/2000.
2.Alega que a Portaria CAT 158/2015 não contempla os lançamentos relativos às operações de devoluções de vendas, as Notas Fiscais emitidas por recusa de mercadorias e eventuais Notas Fiscais de cancelamento, o que causaria distorção dos valores efetivamente apurados.
3.Anexa um exemplo hipotético de cálculo na apuração do imposto a ser creditado/ressarcido. Assim, apresenta os seguintes questionamentos:
a) O critério de cálculo (exemplificado no quadro legislação), que a CONSULENTE pretende adotar, encontra-se de acordo com a disciplina contida na Portaria CAT nº 158/15?
b) De que forma a CONSULENTE deve proceder com o registro das devoluções de vendas interestaduais, recusas e notas fiscais eventualmente canceladas, que tenham sido recebidas em mês subsequente, ao da apuração do mês anterior?
c) Caso o entendimento da CONSULENTE, para obter o ressarcimento e o crédito do valor do imposto recolhido ao Estado de São Paulo, não esteja de acordo com os termos da Portaria CAT nº 158/15, requer seja esclarecido sobre o procedimento correto de cálculo ou os ajustes necessários.
d) E por fim, seja definido os lançamentos das devoluções de vendas, recusas e cancelamentos de notas fiscais em operações de entradas interestaduais. Pois, sem esses registros/lançamentos, a CONSULENTE ficará impossibilitada de adotar os cálculos adequadamente pela Portaria CAT 158/2015, de obrigatoriedade a partir de 2017.
4.Esclarecemos, de início, considerando que a Consulente não informou onde se localizam seus fornecedores nem apresentou a descrição e a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) das mercadorias objeto de suas operações e, tampouco informou quem são seus clientes localizados em outros Estados, adotaremos as seguintes premissas:
4.1.as mercadorias adquiridas pela Consulente estão arroladas no RICMS/2000 como sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 12/2009;
4.2 a Consulente (substituída) adquiriu mercadorias (não especificadas no relato) em operação interna ou interestadual, cujo remetente (substituto) promoveu a retenção e o pagamento do imposto, referente à operação subsequente realizada pela Consulente, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, conforme previsto na legislação paulista; ou no caso de ter recebido as mercadorias sem a retenção do ICMS, realizou o pagamento antecipado na forma do artigo 426-A do RICMS/2000;
4.3 a operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento tem como destinatário estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado.
5.Ademais, tendo em vista que a Consulente não discrimina as mercadorias objeto da operação em tela, apenas fazendo indagações genéricas sobre aproveitamento do crédito, a presente resposta será fornecida em tese, sem considerar eventuais particularidades da operação que possam impactar tais procedimentos. Esta resposta, portanto, não irá convalidar os cálculos apresentados pela Consulente quanto ao direito ao crédito ou ao ressarcimento.
6.Na situação em tela (delimitada no item 4), na qual o contribuinte substituído (Consulente) revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
7.O artigo 270 do mesmo Regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a compensação escritural (inciso I do referido artigo), que não requer autorização prévia do fisco paulista. De todo modo, mesmo essa modalidade de ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/1999. Transcrevemos o artigo em comento:
Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.
8.Do exposto, observa-se que, desde que observe a Portaria CAT 17/1999, a Consulente poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000.
9.Por seu turno, note-se que, com relação à compensação escritural, o artigo 7º da Portaria CAT-17/1999 determina que o valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, nos termos daquela Portaria, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária.
10.Portanto, esclarecemos que, uma vez escolhida a modalidade de compensação escritural para o ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, a Consulente deverá lançar o valor dos créditos apurados nos termos da Portaria CAT-17/1999 no livro Registro de Apuração do ICMS, conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, sem necessidade de prévia autorização desta Secretaria da Fazenda, devendo apenas manter documentos e provas que demonstrem a veracidade das informações.
11.Portanto, em face de todo o exposto, informamos que para o ressarcimento previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, cabe à Consulente escolher a modalidade de ressarcimento (artigo 270 do RICMS/2000) e observar a Portaria CAT-17/1999. Contudo, dentro do prazo decadencial, a Consulente poderá vir a ser fiscalizada a critério do Fisco Estadual.
12.A Consulente poderá adotar, a partir de 01-01-2016, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, e informamos que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte.
12.1. Por fim, lembramos que para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015 e que ficam mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.
13.Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto, devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.
14.Portanto, será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente (substituto), quando admitido, na forma estabelecida pelo artigo 271 e parágrafos do RICMS/2000. Da mesma forma, tal procedimento não requer a formalização de pedido prévio ao fisco paulista.
15.Note-se, ainda, que de acordo com o artigo 510 do RICMS/2000, compete a este órgão consultivo manifestar-se quanto a dúvida pontual sobre interpretação e/ou aplicação da legislação tributária estadual, não se prestando o instituto da Consulta Tributária, dessa forma, para orientar o contribuinte sobre procedimentos fiscais aplicáveis a determinada situação, nem para analisar eventuais questões técnico-operacionais no preenchimento de relatórios, declarações ou demonstrativos.
16.Como se pode verificar, a questão apresentada pela Consulente nos itens a e d têm caráter nitidamente técnico-operacional e foge à competência de análise desta Consultoria Tributária. No presente caso, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes ao assunto, junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades ou à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, possui competência para analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões.
16.1De qualquer forma, quanto ao exemplo apresentado pela Consulente, note que não devem ser objeto de ressarcimento da substituição tributária as vendas interestaduais em que há posterior emissão de notas fiscais de devoluções destas respectivas vendas interestaduais e nem tampouco eventuais recusas por parte do destinatário no documento fiscal, sendo que se forem incorridas no próprio mês do preenchimento das informações da Portaria CAT nº158/2015 o cálculo do ressarcimento deve ser feito expurgando-se estas operações para que não haja um ressarcimento a maior/indevido por parte do contribuinte.
17.Quanto à devolução interestadual para contribuinte substituído paulista (Consulente) nos meses subsequentes ao da apuração dos créditos, em que já tenha sido efetuado o ressarcimento do imposto retido pela sistemática da substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 158/2015 (pergunta do item b), enquanto não sobrevier legislação a respeito, deverá a Consulente, na entrada da devolução de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, efetuar o estorno do valor do ressarcimento (a maior ou indevido) de ICMS-ST anteriormente apropriado e também o estorno do crédito de ICMS sobre operações próprias do remetente (Consulente), anteriormente apropriado, por meio do código genérico (que corresponde ao 003.99 na GIA e no código sP010399 na tabela 5.1 da EFD), mantendo-se o memorial de cálculo explicativo e documentação referente às Notas Fiscais de devolução, caso haja necessidade futura de apresentação ao Fisco paulista.
18.Por fim, informamos que está em estudo uma nova disciplina, a qual pretenderá disciplinar estes procedimentos no âmbito da Portaria CAT 158/2015, a partir do ano de 2017. De qualquer forma, enquanto não advier esta nova legislação, a Consulente deverá proceder da forma relatada no item anterior. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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