Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química - Venda direta do contribuinte substituto para empresa prestadora de serviços de pintura em rodovias.
I. As saídas internas com destino a consumidor final não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).
1. A Consulente, fabricante de produtos químicos, afirma que iniciará a fabricação de tintas termoplásticas para sinalização (demarcação) viária, classificadas no código 3208.20.11 da NCM, e que estão enquadradas no regime de substituição tributária previsto no artigo 312 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Transcreve o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 e questiona se tal regime é aplicado para operações de venda destinadas a empresas com atividade de pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos, sendo considerado consumidor final, e onde não haverá saída subsequente do produto; e, em caso da não aplicação do regime de substituição tributária, como a Consulente poderá comprovar a destinação do produto por seu cliente.
3. A Decisão Normativa CAT-15/2009 explica, de forma didática, a aplicabilidade da hipótese prevista no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, além de tratar da inaplicabilidade da substituição tributária na hipótese de saída destinada a consumidor final, de maneira que permitimo-nos transcrever os seus itens 6 a 11, para maior clareza:
Decisão Normativa CAT - 15, de 19-10-2009
(DOE 20-10-2009)
(...)
6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a razão de ser da exceção à aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264, acima transcrito, decorre do fato de que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente didática.
7. Assim, a aplicação da exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre apenas quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial o qual a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização. Mesmo nessa situação, caso o estabelecimento industrial não integre ou consuma a mercadoria em seu processo de industrialização, estará descaracterizada a situação prevista no inciso I, cabendo a aplicação do disposto no § 4º do artigo 264 (na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário).
8. Dessa forma, relativamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista, na condição de responsável pela retenção do imposto envolvendo as mercadorias por ela importadas do exterior e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimentos que as integrarão ou consumirão em processo de industrialização, não se aplica a substituição tributária, com fundamento no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, observado o disposto no § 4º desse artigo.
9. De outra sorte, no caso em que as referidas saídas internas são destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, ainda que as mercadorias sejam posteriormente revendidas para estabelecimentos que as integrem ou consumam em processo de industrialização, não se aplica a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista o exposto nos itens 6 e 7 da presente resposta, aplicando-se, portanto, a substituição tributária.
10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).
11. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
4. Conforme deixa claro o item 8, o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 é aplicável apenas quando o substituto tributário promove a saída da mercadoria sujeita à substituição tributária com destino a estabelecimento que as integrará ou consumirá em processo de industrialização.
5. No caso em análise, não há que se falar em venda de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, pois a prestação de serviços de pintura para bens de terceiros, neste caso, não pode ser considerada como uma industrialização, encontrando-se elencado no item 14.05 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/ 2003 e, portanto, sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e não ao ICMS.
6. Portanto, tais empresas com atividade de pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos devem ser consideradas como consumidores finais das mercadorias, e, sendo assim, no que tange às saídas internas com destino a consumidor final, tais operações não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).
6.1. Portanto, para fins de comprovação da regularidade do tratamento tributário adotado, a Consulente deverá adotar os procedimentos previstos no item 11 da Decisão Normativa CAT - 15/2009.
7. Por fim, lembramos que a remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado é considerada uma operação interestadual, e, nesse caso, além do imposto pela saída interestadual, é devido a diferença entre as alíquotas interestadual e interna do Estado de destino, cujo montante deverá ser partilhado entre o Estado de origem e de destino, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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