Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Coleta de resíduos de materiais - Futura comercialização.
I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição.
III. O registro dos materiais servíveis deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.
IV. A respectiva venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
1.A Consulente, cuja atividade principal é de coleta de resíduos não-perigosos (CNAE 38.11-4/00), declara que sua principal renda consiste na coleta e revenda de resíduos, e que, por não atender os requisitos do Decreto nº 1.102/1903, não se caracteriza como um armazém geral.
2.Informa que é contratada para coletar vários tipos de resíduos, os quais, para a contratante, não possuem valor econômico. A contratante emite Nota Fiscal descrevendo o item como resíduo para descarte, com valor simbólico, sob o CFOP 5.949. Alguns clientes destacam o imposto, outros não. A maior parte dos resíduos coletados é separada (papelão, plásticos, metal, etc.), sendo alguns tratados (separação do óleo das impurezas) para serem revendidos.
3.Acrescenta que algumas empresas também a contratam para gerenciar seus resíduos de efluentes. Dessa forma, armazena essas substâncias (evitando que não vazem) e, posteriormente, retorna parte dos resíduos, sendo que a outra parte é descartada. Na remessa para a Consulente, a contratante emite Nota Fiscal, sob o CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral).
4.Menciona também que não realiza nenhum crédito de ICMS em relação ao ativo imobilizado uma vez que os equipamentos são utilizados para prestação de serviço, embora alguns deles também sejam utilizados para a venda. Também não aproveita o ICMS referente à aquisição do combustível (GLP) empregado nas empilhadeiras no deslocamento dos reciclados nem do óleo diesel utilizado nos caminhões.
5.Contudo, entende ser permitida a apropriação do crédito de ICMS de acordo com Decisão Normativa CAT 1/2001, e Portaria CAT nº 25/2001, desde que a parte deste ativo esteja relacionada à revenda, atribuindo uma porcentagem que corresponda apenas a operação sujeita ao ICMS. Da mesma forma, compreende que é permitido o crédito do ICMS quanto ao combustível (óleo diesel) utilizado nos transportes da coleta (prestação de serviço) e das revendas se, por meio de uma planilha, for demonstrada a quantidade de combustível consumido, o valor unitário, o número da Nota Fiscal do Posto de Combustível, bem como a Nota Fiscal de venda.
6.Após, alega que, por falta de dispositivo legal na legislação paulista, na entrada de resíduos, oriundos da coleta realizada, não se deve emitir Nota Fiscal de entrada, sendo que o estoque será justificado por meio de uma planilha interna mensal (onde conste o nome da empresa contratante, data, peso e tipo de cada material recuperado ou descartado). Argumenta ainda que a contratante também não deveria emitir Nota Fiscal, porque essa remessa não configura saída de mercadoria, sendo vedada a sua emissão, conforme artigo 204 do RICMS/2000.
7.Afirma ainda que, na venda interna das sucatas recuperadas (papelão, plásticos, metal, caco de vidro, retalho) é aplicado o diferimento do ICMS, conforme artigo 392 do RICMS/2000. Nas operações interestaduais, a venda é tributada integralmente. Quanto à parte não recuperável, que seguirá para descarte, alega que não deve haver emissão de Nota Fiscal, de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000.
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8.Por fim, indaga faz as seguintes indagações:
a)No serviço de coleta de resíduos, a contratante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para acompanhar o transporte interno ou interestadual? Em caso negativo, há algum problema para ambas de a contratante emitir NF-e sob o CFOP 5.949?
b)Há diferimento do ICMS na venda interna das sucatas (papelão, plásticos, metal, caco de vidro, retalho) recuperadas? E, quanto à parte não recuperável, que será descartada, há necessidade de emitir NF-e?
c)Considerando que os lixos recuperados são revendidos sob o CFOP 5.102, deve emitir NF-e, na entrada do estabelecimento, sob o CFOP 1.102, com seus próprios dados cadastrais, ou o controle pode ser feito por meio de uma planilha?
d)No serviço de gerenciamento de resíduos de efluentes, na remessa para a Consulente, a contratante emite Nota Fiscal sob o CFOP 5.905 ou 5.949?
e)Quanto ao serviço de coleta, gerenciamento e transporte de resíduos, com destinação final de revenda das sucatas, os caminhões, carrocerias, empilhadeiras, equipamentos de reboque de Julieta dão direito a crédito de ICMS, através do CIAP? E o óleo diesel e GLP, utilizados no transporte, também geram direito a crédito do ICMS?
9.Inicialmente, cabe registrar que esta resposta se restringirá às dúvidas referentes à atividade de coleta e venda de resíduos, uma vez que cada consulta tributária deve referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, §2º, do RICMS/2000).
10.Posto isso, considerando que os resíduos foram coletados sem ônus para a Consulente, que, portanto, não pagou pela sua aquisição (o que não impede que a Consulente receba financeiramente pela coleta), estes materiais, por estarem destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria. Assim, sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.
11.Dessa forma, uma vez que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente, ao entrar em seu estabelecimento com tais materiais, não deverá emitir Nota Fiscal de entrada. Contudo, o registro, no estoque, dos materiais servíveis que serão revendidos - considerados, portanto, mercadorias - deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea.
11.1. Na hipótese de a contratante emitir Nota Fiscal sem nenhum valor, a Consulente, em princípio, não poderá registrá-lo em sua escrita fiscal, uma vez que não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria do estabelecimento da contratante. Nessa situação, recomendamos contato com o Posto Fiscal de sua vinculação para que receba orientação quanto ao procedimento a ser observado, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
11.2. No caso de a contratante emitir Nota Fiscal com valor, ainda que simbólico, do resíduo, este valor será considerado como valor da operação e o material coletado será considerado mercadoria. A Consulente deverá registrar, em sua escrita fiscal, o referido documento fiscal. Se houver destaque do imposto, este poderá ser aproveitado pela Consulente, observados os artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.
12.Para acompanhar o transporte desse material, sem valor econômico, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
13.Por outro lado, há uma ressalva quanto aos materiais separados pela Consulente para futura comercialização. A venda desse material como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.
13.1. Ressalve-se, ainda, que, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto nas operações internas, para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/2000, desde que o destinatário não seja consumidor final do produto.
14.Quanto ao material não recuperável, considerando não se tratar de nenhum dos itens previstos no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, a Consulente não deverá emitir nenhum documento fiscal no descarte dos resíduos não aproveitáveis, que também não são considerados mercadorias.
15.Em relação à aquisição dos ativos e do combustível utilizados na atividade de comercialização das sucatas, a Consulente poderá aproveitar o crédito do imposto na proporção das operações (saídas de sucatas) regulares e tributadas pelo ICMS, ainda que abrangidas pelo diferimento, observados os requisitos do artigo 61 do RICMS/2000, Portaria CAT 25/2001, Portaria CAT 41/2003 e Decisão Normativa CAT 01/2001.
16.No que se refere ao subitem d do item 8 desta resposta, a dúvida resta prejudicada, uma vez que se refere a outra matéria - atividade de gerenciamento de resíduos de efluentes - a qual não tem conexão com a atividade de coleta, separação e venda de resíduos recuperados, conforme mencionado no item 9 supra.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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