Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com parafusos - Operações com aromatizadores.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com parafusos, classificados no código 7318.15.00 da NCM (item 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000) e desde que caracterizados como materiais de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.
II. As operações internas com aromatizadores, classificados no código 3307.90.00 da NCM, e que não podem ser utilizados como produto de higiene pessoal, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-G, §1°, item 9, do RICMS/2000.
III. As operações internas com odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície, classificados no código 3307.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária desde a produção de efeitos da revogação do item 2 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (Decreto 61.983/2016).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), informa que vende peças aplicadas em veículos automotores, dentre elas, parafuso e aromatizador, classificados, respectivamente, nos códigos 7318.15.00 e 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Após transcrever trecho da Decisão Normativa CAT-12/2009, relata que as mercadorias citadas acima, por suas classificações fiscais, não estão arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000 (artigo que trata das operações com autopeças).
3. Por fim faz os seguintes questionamentos:
3.1.. Nas operações com parafuso, classificado no código 7318.15.00 da NCM (classificação fiscal arrolada no artigo 313-Y do RICMS/2000) deve ser aplicado o regime de substituição tributária independente de sua destinação como autopeça?
3.2. Nas operações com aromatizador, classificado no código 3307.90.00 da NCM (classificação fiscal arrolada no artigo 313-G do RICMS/2000) deve ser aplicado o regime de substituição tributária independente de sua destinação como autopeça?
4. Frise-se, de início, que a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. Isso que dizer que determinada empresa não deve restringir a análise da aplicabilidade da substituição tributária ao artigo específico do RICMS/2000 relacionado à sua atividade principal, pois esses dispositivos fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles que as comercializam.
5. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos (por exemplo, mercadorias do segmento 02- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope e 17-Produtos alimentícios), sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos. Portanto, o fato da Consulente ser uma concessionária de veículos não limita a eventual aplicabilidade do regime da substituição tributária às suas operações à análise do artigo 313-O do RICMS/2000. Caso a Consulente realize operações com mercadorias que tenham previsão semelhante em outros artigos do Regulamento, o regime da substituição tributária deverá ser observado, se for o caso.
6. Observamos também que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
7. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, como já é de conhecimento da Consulente, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
8. Feitas essas observações, transcrevemos, por oportuno, os artigos 313-Y, §1°, item 91, do RICMS/2000 (que trata das operações com materiais de construção) e 313-G, §1°, item 9, do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de higiene pessoal), em que se encontram as classificações fiscais objetos dos questionamentos:
91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18;
(...)
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
9. Em relação ao questionamento sobre o parafuso, reproduzimos trecho da Decisão Normativa CAT-06/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
(...) (g.n.)
10. Portanto, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NCM constantes do RICMS/2000; (ii) poder ser utilizada nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item B e do subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-6/2009.
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11. Como no relato da Consulente não fica claro se o parafuso por ela fabricado e vendido é de uso exclusivo para integração em veículo automotor, observamos que se estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, pela descrição e classificação fiscal, e, além do uso automotivo, puder ser utilizado na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária em suas operações internas, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.
12. Entretanto, caso a mercadoria em questão tenha sido concebida tão somente para uso exclusivo na integração em veículo automotor e não tenha dentre suas finalidades a utilização em obras de construção civil, às operações internas com referido o produto não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.
13. Quanto ao aromatizador, preliminarmente, considerando que não foram fornecidos detalhes na consulta sobre esta mercadoria, mas apenas a sua classificação fiscal (código 3307.90.00 da NCM), observamos que tal mercadoria estava também arrolada no item 2 do § 1° do artigo 313-K do RICMS/2000, que teve a sujeição de suas operações internas ao regime de substituição tributária revogada pelo Decreto 61.983/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015)..
14. Não obstante, informamos que: (i) para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/2000 às operações internas com esta mercadoria, é necessário que ela se caracterize como produto de higiene pessoal e esteja arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no referido artigo; (ii) havendo utilização de tal mercadoria como produto de higiene pessoal, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária.
15. Por todo o exposto, concluímos que as operações internas com aromatizadores (odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície), classificados no código 3307.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelos artigos 313-G e 313-K, ambos do RICMS/2000.
16. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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