Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/08/2016.
ICMS - Fornecimento de água potável canalizada pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias -Obrigatoriedade da inscrição estadual Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) - Cumprimento de obrigações acessórias.
I - Conforme a Decisão Normativa CAT nº 1/2016, o fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, não caracteriza operação de circulação de mercadoria.
II - Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias.
III - Caso não realize operações de circulação de mercadorias, limitando-se ao fornecimento de água tratada canalizada, o fornecedor estará dispensado da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS.
1. A Consulente, sociedade de economia mista, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), os serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3/00), expõe que, por força de lei, realiza atividade de saneamento básico, a qual abrange o fornecimento de água.
2. Informa que, com fundamento no artigo 479-A do RICMS/2000, foi deferido o pedido de Concessão ao Regime Especial [...] para que a Consulente mantenha inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS apenas o estabelecimento inscrito no CNPJ [...], o qual deverá apresentar a GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, devendo ser agregada todas as obrigações fiscais relativas aos estabelecimentos não inscritos, inclusive no que se refere aos dados relativos à DIPAM.
3. Relata que procede de acordo com a Portaria CAT nº 56/2006 (que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares), emitindo mensalmente uma única Nota Fiscal para venda de água tratada canalizada. Todavia, tomou conhecimento da publicação da Decisão Normativa CAT no 1/2016 (ICMS - Serviço público de fornecimento de água tratada canalizada - Não incidência), que desobriga da inscrição neste Estado o fornecedor de água canalizada que não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS.
4. Acrescenta, ainda, que realiza as seguintes operações: (i) remessa de equipamentos para manutenção; (ii) devolução de mercadorias neste Estado e para outros Estados e; (iii) venda de sucatas.
5. A seguir, expõe que de acordo com a cláusula segunda do Protocolo ICMS no 24/2009, contribuintes que realizem operações cujo destinatário esteja em outra Unidade da Federação devem emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, independentemente de sua atividade econômica.
6. Ante o exposto, realiza as seguintes indagações:
6.1 A Consulente deve seguir a Portaria CAT no 56/2006 ou a Decisão Normativa no 1/2016? Poderá deixar de emitir Nota Fiscal conforme estabelece a referida Decisão Normativa?
6.2 Considerando que realiza outras atividades além do fornecimento de água tratada canalizada, inclusive operações com destinatários em outras Unidades da Federação deve manter sua inscrição estadual e emitir NF-e nestas situações?
6.3 Caso a resposta seja positiva para o subitem 6.2, devem ser mantidos os procedimentos de envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD e Guia de Informação e Apuração - GIA? Deve ser solicitada a baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo?
7. Registre-se, em primeiro lugar, que, conforme a Decisão Normativa CAT nº 1/2016, o fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, não caracteriza operação de circulação de mercadoria.
8. Nesse sentido, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal em decorrência do fornecimento de água tratada canalizada, nem devem ser informados os dados referentes ao referido fornecimento na Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - Dipam.
9. Quanto à obrigatoriedade de inscrição estadual, ressaltamos que de acordo com o artigo 19 do RICMS/2000 devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS todas as pessoas que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
10.Nessa medida, caso a Consulente realize de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, como, por exemplo, a venda de sucatas, deverá promover a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação (inclusive a emissão da NF-e e entrega da EFD e GIA).
11.Por fim, esclarecemos que caso a Consulente não realize atividades sujeitas às regras do ICMS, limitando-se ao fornecimento de água tratada canalizada, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse Estado e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de cumprir com as obrigações acessórias.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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