Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016.
ICMS - Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I - Caso a alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida em outros Estados seja de 12% (artigo 54, XIII, b, do RICMS/2000), e a alíquota interestadual seja também de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.
II - Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 18%, como no caso das partes de móveis, e a alíquota interestadual seja de 12% deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com atividade secundária de comércio varejista de móveis, conforme CNAE (47.54-7/01), faz referência à alíquota prevista no artigo 54, XIII, b, do RICMS/2000, para informar que: (i) opera no ramo de comércio varejista de móveis de madeira; (ii) adquire mercadorias para revenda nos Estados do PR, SC, MG, RS, MS, RJ, BA e ES, onde a alíquota interestadual de envio é de 12%; (iii) a alíquota aplicada internamente (SP) para o produto também é de 12%.
2.Pergunta se na situação exposta é devido o diferencial de alíquota.
3.Observamos, preliminarmente, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida pela Consulente de que a alíquota interestadual de envio para todos os Estados mencionados é de 12%.
4.Relativamente à alíquota interna aplicável, de acordo com o artigo 54, inciso XIII, alínea b, do RICMS/2000, aplica-se a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) nas saídas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de móveis - 9403. Dessa forma, só será aplicável a alíquota interna de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea b, do RICMS/2000, às saídas internas das mercadorias adquiridas em outros Estados se tais mercadorias corresponderem, por sua descrição e código na NCM/SH, à constante da referida alínea.
4.1 Tendo em vista que a Consulente não informa exatamente a classificação das mercadorias adquiridas em outros Estados para revenda, depreende-se que trata-se, aparentemente, de móveis de madeira classificados na posição 9403 da NCM/SH.
4.2 Nessa hipótese, quanto aos móveis de madeira, aplica-se a alíquota de 12% às saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 9403.30.00, 9403.40.00, 9403.50.00 e 9403.60.00 da NCM/SH (as descrições desses códigos correspondem, respectivamente, a móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios, móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas, móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir e outros móveis de madeira).
4.3 Observamos, entretanto, que a descrição da posição 9403 da NCM/SH corresponde a outros móveis e suas partes, sendo que a descrição da alínea b do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 corresponde tão-somente a móveis, de maneira que as saídas internas de partes de móveis não estão sujeitas à alíquota de 12%, prevista nesse dispositivo.
4.4 Assim, tratando-se de partes de móveis, ainda que classificadas na posição 9403 da NCM/SH, a alíquota aplicável nas saídas internas será de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000.
5.Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, h, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
6.No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea a e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao caput do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea a do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.
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7. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
8. Dessa forma, caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente seja de 12%, conforme artigo 54, XIII, b, do RICMS/2000, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. Caso, no entanto, a alíquota aplicável seja de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, conforme item 7, precedente.
9. Especificamente com relação às aquisições de móveis de madeira e observado o pressuposto colocado no item 3, não estão sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas a entrada das mercadorias classificadas nos códigos 9403.30.00, 9403.40.00, 9403.50.00 e 9403.60.00 da NCM/SH, tendo em vista a alíquota interna aplicável, conforme subitens 4.1 e 4.2.
10.Na hipótese de entrada de mercadorias descritas como partes de móveis, ainda que classificadas na posição 9403 da NCM/SH, estão sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas, tendo em vista a alíquota interna aplicável a tais mercadorias, conforme subitem 4.4.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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