Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2016.
ICMS - Crédito - Aquisição de mercadoria destinada à industrialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional - Forma de lançamento.
I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.
II. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (11.11-9/02), relata que no processo industrial adquire insumos de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, que destacam, no campo de Informações Complementares das respectivas notas fiscais, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto da operação, permitido para aproveitamento do crédito de ICMS.
2. Cita o artigo 63, XI, do Regulamento do ICMS (RICMS/00) e afirma que ele não indica como o contribuinte deverá escriturar o valor referente a esse crédito.
3. Sendo assim, indaga como deve proceder ao lançamento do valor do crédito de ICMS sobre as aquisições de insumos adquiridos de empresas optantes pelo Simples Nacional, destacado no campo de informações complementares das respectivas notas fiscais:
3.1. Se deve escriturar a base de cálculo e o respectivo crédito nos campos próprios do Livro Fiscal de Entradas.
3.2. Ou se deve se creditar em frase no Livro de Apuração de ICMS, no campo de Outros Créditos, conforme título da Seção IV do RICMS/00 (item XI do Art. 63) onde se encontra a previsão para o crédito.
4. Preliminarmente, registre-se que o Decreto 54.136/09 regulamentou o direito de os contribuintes, enquadrados no Regime Periódico da Apuração (RPA), aproveitarem o crédito referente ao imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, acrescentando o inciso XI e os §§ 7º e 8º ao artigo 63 do RICMS/00 (aprovado pelo Decreto 45.490/00):
Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
XI - do valor do imposto indicado no campo Informações Complementares ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) (...)
§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;
2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
a) deverá estar informada no campo Informações Complementares ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.
§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
1 - o remetente:
a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;
c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;
2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;
3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.
5. Observamos que, entre outras situações que impedem o adquirente de apropriar o crédito referente à aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional, destinada à industrialização ou comercialização, encontra-se a hipótese de o remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria.
5.1. Desse modo, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/00 (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação), poderá a Consulente creditar-se desse valor, desde que ausente as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/00.
6. Posto isso, se a Consulente fizer jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.
6.1. Caso escriture suas operações através da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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