Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.
ICMS - Operações com carne bovina e subprodutos do abate
I. O formulário Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar previsto no artigo 1º da Portaria CAT nº 221/09 deve ser preenchido em qualquer hipótese de saída isenta ou sem incidência em que exista previsão de manutenção integral do crédito do imposto.
II. A Ficha 6F prevista no Manual do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços, Anexo I da Portaria CAT nº 83/09 deve relacionar as operações de saída de mercadorias e produtos que não geram crédito acumulado do ICMS, ou seja, operações praticadas pelo estabelecimento que não se enquadrem em qualquer das hipóteses de geração previstas no artigo 71 do RICMS/00.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de Frigorífico - abate de bovinos (10.11-2/01), relata que promove saída interna isenta de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino.
2. Informa, ainda, que, conforme estabelece a legislação paulista vigente, tais operações estão sujeitas ao estorno de crédito proporcional, e que, para fins de cálculo do valor a ser estornado, utiliza-se do preenchimento do formulário anexo à Portaria CAT nº 221/09 denominado MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO a CREDITAR OU a ESTORNAR - artigo n.º 144 do Anexo I do RICMS/00. Os valores apurados são registrados na GIA de ICMS do período de apuração a título de Estorno de Crédito.
3. Expõe que, em conformidade com o artigo n.º 71 do RICMS/00, as operações da Consulente e de suas filiais estabelecidas no Estado de São Paulo resultam em crédito acumulado ficando obrigada, para fins de recuperação de crédito, a apresentar os arquivos magnéticos conforme estabelecido na Portaria CAT n.º 83/09.
4. Diz observar as orientações constantes no Manual de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços da Portaria CAT n.º 83/09, sendo que calcula, na Ficha 6F - Demonstrativo das Operações não Geradoras de Crédito Acumulado do ICMS, o valor do ICMS apropriado a custo médio para as operações isentas, sem direito a crédito.
5. Manifesta seu entendimento no sentido de que os valores calculados em conformidade com o Anexo I da Portaria CAT n.º 221/09 são compostos de créditos escriturais, em conformidade com o destaque em documento fiscal, e deste modo conclui que tais valores não se confundem com aqueles calculados na Ficha 6F da Portaria CAT n.º 83/09, que tratam de valores de ICMS calculado em conformidade com o custo médio.
6. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:
6.1. Para fins de lançamento em GIA, o valor a ser estornado referente às operações com saída interna, isenta do ICMS, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, é aquele calculado através de preenchimento do formulário anexo à Portaria CAT n.° 221/09 denominado: MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO A CREDITAR OU A ESTORNAR - Artigo n.° 144, Anexo I, RICMS/00?.
6.2. Para fins de estorno no arquivo de Crédito Acumulado - e-CredAc, o valor a ser estornado referente às operações com saída interna isenta do ICMS, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino é aquele calculado na Ficha 6F - Demonstrativo das Operações não Geradoras de Crédito Acumulado do ICMS?.
6.3. A forma técnica e correta de operacionalizar o referido estorno no arquivo de custo e-CredAc aprovado pela Portaria CAT nº 83/09, seria:
6.3.1. Realizar lançamento com o código 317017, referente o total das saídas de período, valor este recuperado das saídas; registrar o lançamento das saídas na Ficha 6F informando o valor do campo 14-VL_ICMS, baseado na saída da Ficha 3A ou informar zero (0), e direcionado à Ficha 6F registro 5350?
6.3.2. Ou, fazer a composição do valor estornado, não fazer o lançamento com o código 317017, não gerar valor no campo 14-VL_ICMS, e o valor do estono seria discriminado no campo 5315-HIST, como exemplo, os dizeres Estorno ICMS Art. n.º 144 - R$ xx,xx, e direcionado à Ficha 6F registro 5350?
6.3.3. Ou direcionar todas as operações de saídas amparadas pela Isenção prevista no Artigo n.° 144 do Anexo I do RICMS/SP para a Ficha 6F composta por quantidades, valor de custo e valor ICMS extraídas da Ficha 3A, configurando assim a não apropriação desses valores, e sim, configurando o estorno apurado conforme determina a Portaria CAT n.° 221/09?.
7. Preliminarmente, informamos que a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/00 foi revogada pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017. Portanto, a presente resposta diz respeito às operações realizadas até 31/03/2017.
8. Inicialmente, cabe transcrever o artigo 144 do Anexo I do RICMS/00:
Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009, DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
9. Percebe-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a isenção do ICMS se aplica aos produtos resultantes do abate de ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino que, em estado natural, ou tendo sofrido resfriamento, congelamento, salgamento, secagem ou adição de tempero, se apresentem comestíveis.
10. Transcrevemos também o Comunicado CAT nº 37/09, que esclarece sobre a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/00 e o direito ao crédito do ICMS nas operações com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno:
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1 - a partir de 1º de setembro de 2009, está isenta do ICMS a saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;
1.1 - quando a saída isenta for promovida por frigorífico industrial ou abatedor, será permitida apenas a manutenção do crédito do imposto referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos ser estornados, caso tenham sido lançados;
1.2 - quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, o valor do imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos referidos no item 1 não poderá ser lançado a crédito;
2 - na exportação dos produtos referidos no item 1, fica preservado o direito à manutenção do crédito do imposto, conforme previsto na legislação tributária vigente (Lei Complementar federal nº 87/96);
3 - nas saídas interestaduais dos produtos referidos no item 1, aplicam-se as normas gerais de tributação: será permitida a manutenção do crédito relativo à aquisição, seja dos insumos de produção e/ou dos produtos referidos no item 1, proporcionalmente às saídas tributadas e às saídas não-tributadas com expressa previsão de manutenção do crédito.
11. Nesse sentido, cumpre destacar, em relação às saídas internas da Consulente, que o § 1º do artigo 144 do RICMS/00 dispõe que não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. Dessa forma, resta claro que o direito de crédito nas operações com carne (e demais produtos comestíveis ali relacionados) restringe-se ao gado em pé adquirido, utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, nos termos do Comunicado CAT nº 37/09, e não alcança, por exemplo, a embalagem ou qualquer outro insumo adquirido pela Consulente.
11.1. Em relação a essa matéria, destacamos, ainda, que os benefícios fiscais relativos a operações de circulação de mercadorias devem ser concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Complementar nº 24/75. Assim, o Comunicado CAT nº 36/04, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/89, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
11.2. Isso posto, no caso de o fornecedor da mercadoria, estabelecido em outro estado, se beneficiar de incentivo fiscal concedido em desacordo com o que preceitua a Lei Complementar nº 24/75, o crédito relativo ao gado em pé adquirido será admitido somente até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
12. Feitas essas observações, considerando que a Consulente informa que promove saídas internas beneficiadas por isenção e que as operações tanto em seu estabelecimento quanto nos de suas filiais resultam em crédito acumulado do imposto, registramos que esta resposta não implica qualquer espécie de apreciação a respeito da aplicabilidade da isenção a que se refere o artigo 144 do Anexo I do RICMS/00 às operações realizadas pela Consulente ou por suas filiais, tampouco a respeito da regularidade dos créditos acumulados do imposto que a Consulente ou suas filiais possuam (previsão dos artigos 71 e seguintes do RICMS/00).
13. Assim, os efeitos desta resposta para a Consulente e suas filiais estão relacionados apenas à dúvida indicada no relato da consulta, qual seja, sobre a correção de seu entendimento no sentido de que os valores apresentados no formulário Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar, previsto no artigo 1º da Portaria CAT nº 221/09, não se confundem com os valores calculados na Ficha 6F prevista no Manual do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços, Anexo I da Portaria CAT nº 83/09.
14. Isso posto, em resposta à primeira indagação da Consulente, constante do subitem 6.1 retro, informamos que o formulário Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar deve ser preenchido quando o estabelecimento promove saídas internas com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/00 ou outras saídas, isentas ou sem incidência do imposto, com a manutenção integral do crédito.
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15. Para maior clareza, transcrevemos as instruções elaboradas pela Diretoria Executiva da Administração Tributária para o preenchimento do formulário Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar a que se refere a Portaria CAT nº 221/09 (disponíveis em http://www.fazenda.sp.gov.br/download/Setorial Alimentos/Anexos à Portaria CAT nº 221/09:
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO A CREDITAR OU A ESTORNAR, A PARTIR DE 01/09/2009 - ARTIGO 144 DO ANEXO I DO RICMS/00, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 54.643/2009, NA FORMA DESCRITA NA PORTARIA CAT - 221, DE 04/11/2009.
O valor do imposto a creditar (caso o contribuinte não tenha lançado no LRE) ou a estornar (caso o tenha lançado no LRE), será apurado, a partir de 01/09/2009, mediante o preenchimento mensal do formulário MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO A CREDITAR OU A ESTORNAR - ARTIGO 144 DO ANEXO I DO RICMS/00, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 54.643/2009, pelos estabelecimentos que promoverem saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com a isenção prevista no artigo 144 do anexo I do RICMS/00 e também realizam outras operações em que a legislação admite o crédito integral do imposto.
O valor das mercadorias e insumos para produção existentes em 31/08/2009 ou dos estoques, sempre que ocorrer a alteração na forma de escrituração dos créditos no livro registro de entradas, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Portaria CAT 221/2009, será valorado com o ICMS incluso e o imposto correspondente, segundo o método PEPS, ou seja, pelas entradas mais recentes e será objeto de ajuste, conforme descrito na letra g do item 1.
O valor das saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor, que efetue o abate neste Estado, conforme previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/00, na Redação dada pelo Decreto nº 54.897, de 09/10/2009, no caso de opção pelo crédito outorgado, deverá ser informado no item 39, do quadro Saídas de Produtos e Mercadorias, na coluna E Valor da Operação - sem direito ao crédito.
1. Relativamente ao Quadro Entradas de mercadorias e insumos, serviços e embalagens aplicados na produção:
a) Compras e/ou transferências para industrialização ou comercialização (Linhas 1 a 17): informar, separadamente por CFOP, o valor das compras e transferências recebidas, sendo que nas linhas 2, 9, 12 e 16, não serão computados o ICMS correspondente, visto que o imposto será lançado diretamente na GIA do mês.
b) Outras Entradas (Linhas 18 e 19): informar, separadamente por CFOP, o valor de outras entradas não incluídas nas linhas anteriores.
c) Devoluções de compras/transferências (Linhas 20 a 21): informar, separadamente por CFOP, o valor das devoluções de compras e/ou transferências.
d) Total das Entradas e do ICMS creditado, no mês referência (Linha 22): representará o valor da soma das linhas 1 a 21, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
e) Transporte de ICMS acumulado, da planilha do mês anterior (Linha 23): transportar da linha E24 da planilha do mês imediatamente anterior.
f) ICMS creditado acumulado, até o mês referência (Linha 24): representará a soma das linhas E22 e E23, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, consistente do valor do ICMS creditado acumuladamente a partir de 01/09/2009.
g) Relativamente ao estoque existente em 31/08/2009 ou dos estoques, sempre que ocorrer a alteração na forma de escrituração dos créditos no livro registro de entradas, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Portaria CAT 221/2009, deverá ser informado no item 18: o estoque em 31/08/2009 somente no mês de setembro de 2009 e os relativos a alteração na forma de escrituração, no último dia do mês anterior ao evento;
na coluna (C) - Descrição da Operação: Levantamento de Estoque em 00/00/0000; na coluna (D) - Valor da Operação: o valor do estoque, incluso o ICMS; e na coluna (E) - ICMS da N.F: o valor do imposto correspondente.
2. Relativamente ao Quadro Saídas de produtos e mercadorias:
a) Vendas e/ou transferências (Linhas 25 a 38): informar, separadamente por CFOP, o valor das vendas e transferências realizadas, sendo que nas linhas 25 e 29, as operações serão sempre lançadas sem direito ao crédito, visto que nestas operações, somente é admitido crédito relativo à entrada de gado em pé, lançado diretamente na GIA, conforme previsto no parágrafo único do artigo 144 do Anexo I do RICMS/00.
b) Outras Saídas (Linhas 39 e 40): informar, separadamente por CFOP, o valor de outras saídas não incluídas nas linhas anteriores.
c) Devoluções de vendas/transferências (Linhas 41 e 42): informar, separadamente por CFOP, o valor das devoluções de vendas e/ou transferências.
d) Valor das saídas, no mês referência (Linha 43): representará o valor total das saídas de operações com direito ao crédito e sem direito ao crédito, através da soma das linhas (D26 a D42) e (E25 a E42), respectivamente, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
3. Relativamente ao Quadro Demonstração das Saídas Acumuladas:
a) Valor das saídas, no mês referência (Linha 44): representará as saídas totais do mês, através da soma das linhas D43 e E43, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
b) Valor acumulado das saídas, até o mês anterior ao de referência (linha 45): Informar o valor da linha E46, da Memória de Cálculo do mês imediatamente anterior.
c) Valor acumulado das saídas, até o mês referência (Linha 46): será determinado automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, mediante a soma das linhas E44 e E45, o qual representa o valor das saídas acumuladas a partir de 01/09/2009.
d) Valor das saídas, com direito ao crédito, no mês referência (Linha 47): será determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, mediante a transferência do valor da linha D43.
e) Valor acumulado das saídas, com direito ao crédito, até o mês anterior ao da referência (Linha 48): Informar o valor da linha E49, da Memória de Cálculo do mês imediatamente anterior.
f) Valor acumulado das saídas, com direito ao crédito, até o mês referência (Linha 49): representará a soma das operações de saídas, das linhas E47 e E48, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, consistente do valor acumulado a partir de 01/09/2009.
g) Valor das saídas, sem direito ao crédito, no mês referência (Linha 50): será determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, mediante a transferência do valor da linha E43.
h) Valor acumulado das saídas, sem direito ao crédito, até o mês anterior ao da referência (Linha 51): Informar o valor da linha E52, da Memória de Cálculo do mês imediatamente anterior.
i) Valor acumulado das saídas, sem direito ao crédito, até o mês referência (Linha 52): representará a soma das operações de saídas, das linhas E50 e E51, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, consistente do valor acumulado a partir de 01/09/2009.
4. Relativamente ao Quadro CREDITOU-SE DO ICMS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS? (Linha 53), deverá o contribuinte assinalar apenas uma das opções:
a) SIM, caso tenha lançado o imposto no Livro Registro de Entradas e será liberado automaticamente o acesso aos dados do quadro APURAÇÃO DE ICMS A ESTORNAR, NO MÊS REFERÊNCIA;
b) NÃO, caso não tenha lançado o imposto no Livro Registro de Entradas e será liberado automaticamente o acesso aos dados do quadro APURAÇÃO DE ICMS A CREDITAR, NO MÊS REFERÊNCIA.
5. Relativamente ao Quadro Apuração de ICMS a estornar, no mês referência (caso tenha lançado o imposto no LRE):
a) Percentual do valor acumulado, das operações de saídas sem direito ao crédito, em relação ao valor acumulado das saídas, até o mês referência (Linha 54): representará a divisão do valor indicado na linha E52 pelo valor da linha E46, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
b) Imposto a estornar, acumulado até o mês referência (Linha 55): representará a multiplicação do valor indicado na linha E24 pelo percentual apurado na linha E54, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, consistente do valor acumulado a partir de 01/09/2009.
c) Imposto estornado, acumulado até o mês anterior ao do mês referência (Linha 56): Informar o valor da linha E55, da Memória de Cálculo do mês imediatamente anterior.
d) Imposto a estornar, no mês referência (Linha 57): representará a subtração do valor apurado na linha E55 menos o valor apurado na linha E56, determinado automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
6. Relativamente ao Quadro Apuração de ICMS a creditar, no mês referência (caso não tenha lançado o imposto no LRE):
a) Percentual do valor acumulado, das operações de saídas com direito ao crédito, em relação ao valor acumulado das saídas, até o mês referência (Linha 58): representará a divisão do valor indicado na linha E49 pelo valor da linha E46, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
b) Imposto a creditar, acumulado até o mês referência (Linha 59): representará a multiplicação do valor indicado na linha E24 pelo percentual apurado na linha E58, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, consistente do valor acumulado a partir de 01/09/2009.
c) Imposto creditado, acumulado até o mês anterior ao do mês referência (Linha 60): Informar o valor da linha E59, da Memória de Cálculo do mês imediatamente anterior.
d) Imposto a creditar, no mês referência (Linha 61): representará a subtração do valor apurado na linha E59 menos o valor apurado na linha E60, determinado automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
OBSERVAÇÃO: A PRESENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO DEVERÁ SER CONSERVADA, NO MÍNIMO, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, E, QUANDO RELATIVOS A OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES OBJETO DE PROCESSO PENDENTE, ATÉ SUA DECISÃO DEFINITIVA, AINDA QUE ESTA ESTEJA PROFERIDA APÓS AQUELE PRAZO (ARTIGO 202 DO RICMS/00).
16. Relativamente à questão do subitem 6.2 retro, lembramos que a Portaria CAT nº 83/09 estabelece sistemática para apuração do crédito acumulado gerado do ICMS, aplicável às operações e prestações geradoras do referido crédito, e instituiu, em seu artigo 1º, o Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços, destinado à apuração do crédito acumulado gerado nos termos do artigo 71 do RICMS/00, para efeito da apropriação e utilização do crédito acumulado.
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17. De acordo com o § 1º do artigo 1º desta Portaria, as disposições do sistema de que trata o caput estão contidas no Anexo I - Manual do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços.
18. Considerando que a Consulente se refere aos valores calculados na Ficha 6F, prevista no Manual do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços, Anexo I da Portaria CAT nº 83/09, transcrevemos as instruções elaboradas pela Diretoria Executiva da Administração Tributária, disponível em http://www.fazenda.sp.gov.br/download/crédito acumulado/e-Cred-Ac/Portaria CAT - 83/2009/Anexo I - Manual do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços:
MÓDULO 6 - GERAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
Ficha Nome da Ficha
6A Demonstrativo das Operações Geradoras de Crédito Acumulado do
ICMS - Artigo 71, I do RICMS (Alíquotas Diversificadas).
6B Demonstrativo das Operações Geradoras de Crédito Acumulado do
ICMS - Artigo 71, II do RICMS (Redução da Base de Cálculo).
6C Demonstrativo das Operações Geradoras de Crédito Acumulado do
ICMS - Artigo 71, III do RICMS (Saídas sem o pagamento do Imposto - Exportação).
6D Demonstrativo das Operações Geradoras de Crédito Acumulado do
ICMS - Artigo 71, III do RICMS (Saídas sem o pagamento do Imposto - Zona Franca de Manaus).
6E Demonstrativo das Operações Geradoras de Crédito Acumulado do
ICMS - Artigo 71, III do RICMS (Saídas sem o pagamento do Imposto - Demais Casos).
6F Demonstrativo das Operações não Geradoras de Crédito Acumulado
do ICMS.
6G Demonstrativo das Prestações de Serviço de Transporte - Crédito Outorgado.
6H Demonstrativo das Prestações de Serviço de Transporte -Combustível e Redespacho.
(...)
2.6.6 Ficha 6F - Demonstrativo das Operações Não Geradoras de Crédito Acumulado
A finalidade desta ficha é relacionar as operações de saída de mercadorias e produtos que não geram crédito acumulado do ICMS, vale dizer, em razão delas não ocorre sobra de crédito na escrita fiscal ou naquelas situações que, mesmo sobrando crédito na escrita fiscal, não se verifica o enquadramento em qualquer das hipóteses de geração previstas no artigo 71 do RICMS/00.
Deverá ser escriturada uma única ficha no período.
Para cada operação de saída registrada em uma linha desta ficha, serão apurados o custo e o ICMS pela baixa desses valores em uma linha da ficha de estoque do módulo 3 (produto acabado ou mercadoria) com o correspondente registro nesta ficha. Do confronto do ICMS debitado na operação com o ICMS acompanhado, apura-se o resultado com o ICMS, vale dizer o saldo do ICMS na saída (coluna 17).
(...)
xx7776 Apuração do Custo e ICMS dos Produtos Saídos para Ficha 6F
317776 Apuração do Custo e ICMS do produto acabado - operação não geradora de crédito acumulado 3A Externo
327776 Apuração do Custo e ICMS da mercadoria de revenda - operação não geradora de crédito acumulado 3B Externo
337776 Apuração do Custo e ICMS na industrialização para outro estabelecimento - operação não geradora de crédito acumulado 3C Externo
Estas classificações são aplicáveis às operações em que não há a geração de crédito acumulado do imposto (...).
19. Conforme se observa, a Ficha 6F deve relacionar as operações de saída de mercadorias e produtos que não geram crédito acumulado do ICMS, ou seja, operações praticadas pelo estabelecimento que não se enquadrem em qualquer das hipóteses de geração previstas no artigo 71 do RICMS/00, que assim prevê:
Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
(...)
20. Em face do exposto, visto que quando ocorre saída isenta nos termos do artigo 144 do Anexo I do RICMS/00 do estabelecimento do frigorífico industrial ou abatedor, é permitida a manutenção do crédito do imposto referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé, utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, devendo ser estornados os demais créditos, esclarecemos que:
20.1. O formulário Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar, previsto no artigo 1º da Portaria CAT nº 221/09, deve ser preenchido quando ocorrer saída isenta ou sem incidência do ICMS, para que o estabelecimento do frigorífico industrial ou abatedor possa apurar, separadamente, o montante do imposto em que a legislação admite o crédito integral, e o montante do imposto em que a legislação não admite o crédito, em cada caso;
20.2. Os valores calculados na Ficha 6F prevista no Manual do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços, Anexo I da Portaria CAT nº 83/09, por outro lado, são relativos às operações praticadas pelo estabelecimento que não se enquadrem em qualquer das hipóteses de geração previstas no artigo 71 do RICMS/00;
20.3. Sendo assim, observa-se que o preenchimento de cada formulário citado possui objetivo diverso, pois a Ficha 6F deve relacionar apenas operações que não se enquadram em qualquer das hipóteses de geração de crédito acumulado, enquanto a Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar deve conter, conforme transcrevemos no item 15 desta resposta, os valores: (i) das entradas de mercadorias e insumos, serviços e embalagens aplicados na produção; (ii) das saídas de produtos e mercadorias; (iii) da apuração de ICMS a estornar, no mês referência (caso tenha lançado o imposto no LRE); (iv) Apuração de ICMS a creditar, no mês referência (caso não tenha lançado o imposto no LRE), entre outros.
21. Logo, em resposta à indagação formulada no subitem 6.2 retro, esclarecemos que não está correto o entendimento da Consulente no sentido de que os valores calculados na Ficha 6F prevista no Manual do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços, Anexo I da Portaria CAT nº 83/09, não se confundem com os valores do formulário Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar, previsto no artigo 1º da Portaria CAT nº 221/09, porque apesar de o objetivo de cada formulário ser diverso, não há como afirmar que os valores calculados na Ficha 6F não possam integrar alguns quadros da Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar, a depender de cada caso concreto.
22. Quanto às indagações constantes do subitem 6.3 da consulta, uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar dúvidas de natureza técnica-operacional, quanto ao preenchimento e/ou envio de documentos ou arquivos eletrônicos, entendemos que está prejudicada a análise de tais questões por parte deste órgão.
23. Saliente-se que o instituto da consulta tributária, por princípio, presta-se à elucidação de dúvida pontual relativa à interpretação e à aplicação da legislação tributária do Estado, na forma prevista pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/00.
24. Conforme registrado pela própria Consulente, as dúvidas apresentadas nos subitens 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3 são referentes a procedimentos técnico-operacionais, e, dessa forma, devem ser direcionadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão responsável por orientar os contribuintes e manifestar-se sobre questões relativas a sistemas de processamento e procedimentos operacionais (Decreto 60.812/2014, artigos 33, XIII e 40, I).
25. Lembramos, ainda, que os contribuintes com dúvidas operacionais podem buscar orientação no sítio específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do Fale Conosco (www.fazenda.sp.gov.br).
26. Com as informações apresentadas, no que concerne às atribuições deste órgão consultivo, consideramos respondidas as indagações contidas nos subitens 6.1 e 6.2, e declaramos ineficazes as questões descritas no subitem 6.3, nos termos do artigo 517, V, do RICMS/00.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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