Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2016.
ICMS - Armazém geral - Mercadorias remetidas para depósito por produtor rural - Diferença de quantidade indicada na Nota Fiscal de Produtor Rural - Emissão de documentos fiscais.
I. No recebimento de mercadoria por armazém geral em quantidade superior àquela indicada em Nota Fiscal de Produtor, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo armazém geral em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida.
II. O recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em Nota Fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada por não incidência.
III. No que se refere a recebimento em quantidade menor, em se tratando de remessa efetuada por produtor rural, as perdas naturas (quebras) inerentes ao transporte, considerando o modal de transporte, o trajeto e a natureza da mercadoria, podem ser regularizadas pela simples emissão de Nota Fiscal de entrada pelo armazém geral, na qual será consignada a quantia efetivamente recebida.
1. A Consulente, por sua CNAE (52.11-7/01), armazém geral, ingressa com consulta questionando, em suma, os procedimentos adequados para a regularização dos casos em que recebe quantidades de mercadorias diferentes daquelas indicadas em Nota Fiscal de Produtor Rural.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que com fundamento no artigo 136, "a", do RICMS/2000 emite Nota Fiscal de entrada quando do recebimento de mercadoria de produtor rural. Entretanto, por vezes há o recebimento de mercadorias em quantidade diferente daquela indicada na Nota Fiscal do produtor rural, seja para mais ou para menos.
3. Dessa feita, a Consulente entende que na Nota Fiscal de entrada que deve emitir poderia ser feito o ajuste necessário, indicando a quantidade real de mercadoria recebida, sem a necessidade de emissão de Nota Fiscal de devolução nos casos de falta de mercadoria (indicação a maior na Nota Fiscal de Produtor) ou de emissão de Nota Fiscal de Produtor complementar, pelo produtor rural, nos casos de recebimento a maior de mercadorias. Isso posto, pede confirmação de seu entendimento.
4. Preliminarmente, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente está devidamente registrada na Junta Comercial como armazém geral de produtos agropecuários, com certidão específica para esse fim, emitida por esse órgão (Junta Comercial), respeitado ainda os termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal, 3.855/2001 que regem a matéria e, sendo assim, a ela aplicáveis as normas o Capitulo II do Anexo VII do RICMS/2000. Além disso, parte-se ainda da premissa que o produtor rural está situado no Estado de São Paulo (portanto, sujeita a operação de remessa à não incidência descrita no artigo 7º, I, do RICMS/2000), assim como, também está, o eventual destinatário posterior, adquirente da mercadoria.
5. Feitas essas considerações preliminares, registra-se que, em que pese os procedimentos de recebimento e remessa de produtos de produtor rural a armazém geral paulista estarem disciplinados no artigo 9º do Anexo VII do RICMS/2000, o armazém geral ao receber mercadoria de produtor rural deve emitir Nota Fiscal de entrada nos termos dos artigos 136, "a", e 498, §1º, ambos do RICMS/2000. Observa-se, todavia, que a emissão de Nota Fiscal de entrada por parte do armazém geral não desobriga o posterior adquirente da mercadoria depositada, vendida pelo produtor rural, de também emitir Nota Fiscal de entrada quando de seu recebimento, referente à aquisição, conforme disciplina do citado artigo 136, "a" do RICMS/2000 e também do item 3 do § 3º do artigo 9º do Anexo VII do RICMS/2000.
6. Nesse contexto, como exposto no item 11.32 do ABC do Produtor Rural (Comunicado CAT nº 64/2002), destaca-se que a obrigatoriedade da emissão dessa Nota Fiscal de entrada pelo destinatário, sobretudo em se tratando de operações internas amparadas por diferimento ou aquelas em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto esteja atribuída ao adquirente paulista, foi estabelecida justamente com o intuito de regularizar as diferenças de peso e preço dos produtos agrícolas, tendo em vista que, com frequência, o produtor não tem condições de fixá-los, com exatidão, no momento da saída do seu estabelecimento.
7. Isso posto, observa-se que, a rigor, o recebimento de mercadoria em quantidade superior àquela indicada em Nota Fiscal ensejaria a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do remetente, conforme artigo 182, III, do RICMS/2000. No entanto, considerando que, como dito acima, na remessa de produtor rural há a necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo armazém geral, à semelhança do disposto no referido item 11.32 do ABC do Produtor Rural, não há necessidade de o produtor rural emitir a Nota Fiscal complementar, para regularizar a quantidade, em face do armazém geral. Dessa feita, a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida pelo armazém geral em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida. Salienta-se ainda que, nos termos do artigo 9º do Anexo VII do RICMS/2000, na posterior remessa, por conta e ordem, do armazém geral para o destinatário final, o produtor rural deve emitir Nota Fiscal de venda com idêntica quantidade de mercadoria discriminada na correspondente Nota Fiscal de remessa emitida pelo armazém geral, oportunidade em que, em sendo o caso, será precedida do devido recolhimento do imposto pelo produtor rural.
8. Por sua vez, o recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em Nota Fiscal, a princípio e regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias. Isso porque a operação amparada pela não incidência disposta no artigo 7º, I, do RICMS/2000 não se completou, já que parte dos produtos saídos para depósito (não incidência) não chegou ao destinatário armazém geral. Desse modo, quando da saída do estabelecimento, houve o fato gerador do ICMS referente a essas mercadorias não entregues (art. 2º, I, do RIMCS/2000). Ademais, mesmo se tratando de produtos cujas operações estariam amparadas pela regra de diferimento, haveria a sua interrupção por roubo, furto ou extravio (art. 428, III, do RIMCS/2000). Assim, diferentemente do caso acima de recebimento de quantia a maior de produtor rural, em que a diferença irá ser posteriormente tributada (seja no recebimento pelo adquirente, seja no envio simbólico pelo produtor), no caso de falta de mercadorias, essas encerraram seu ciclo econômico, sem a devida tributação que lhes é cabida, fazendo, dessa forma, emergir a obrigação tributária do produtor rural.
9. Portanto, nessa situação, o armazém geral deve emitir a Nota Fiscal de entrada pela quantia efetivamente recebida e deve comunicar a ocorrência ao produtor rural. A esse, caberá o recolhimento do imposto, conforme artigo 115, XVI, do RICMS/2000.
10. Contudo, diante das características peculiares do produtor rural e dos produtos que comercializa, bem como da legislação que o regulamenta, a exemplo e sob o fundamento do item 11.32 do ABC do Produtor Rural, as perdas naturas (quebras) inerentes ao transporte, considerando o modal de transporte, o trajeto e a natureza da mercadoria - assim, insignificantes e não se tratando de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio - também podem ser regularizadas pela simples emissão de Nota Fiscal de entrada pelo armazém geral, na qual será consignada a quantia efetivamente recebida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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