Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.712, de 23/08/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11712/2016, de 23 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Convênios e Protocolos - Obrigações acessórias - Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE).

I. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federativas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), ao remetente fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (cláusula segunda do Convênio ICMS-81/1993).

II.O contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (no caso, a do Estado de São Paulo), sendo que esta Secretaria da Fazenda providenciará a inscrição deste contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e fará a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição (artigos 261 e 262 do RICMS/2000).

III.Na Guia Nacional de Recolhimentos Especiais, o substituto tributário estabelecido na Unidade Federativa remetente deverá apor os seus próprios dados (e não os dados do contribuinte substituído), tais como CNPJ; Nome, Firma ou Razão Social; Endereço Completo; Município; Unidade da Federação, conforme o artigo 2º da Portaria CAT-48/2002.

IV.Se o substituto tributário estabelecido em outro Estado não estiver inscrito em São Paulo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE (cláusula sétima, §§ 2º e 3º, do Convênio ICMS-81/1993, e artigo 262, § 3º, do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), cita o Protocolo ICMS 41/2008 (o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças) e a Portaria CAT 55/2012 (a qual estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do RICMS/2000), relatando que praticamente todas as suas mercadorias são sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.Informa que compra com frequência mercadorias para revenda de outros Estados e, em algumas situações, o pagamento do ICMS-ST é feito pelo fornecedor por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE). Diz que recebeu mercadorias de fornecedor localizado fora deste Estado, com inscrição estadual apenas no Estado de origem, acompanhadas de Nota Fiscal e a GNRE recolhida em nome do fornecedor.

3.Alega que de acordo com o Convênio SINIEF 06/1989, deve constar na GNRE o CNPJ do contribuinte responsável pelo recolhimento que, segundo entendimento da Consulente, seria o fornecedor e não a empresa adquirente das mercadorias.

4.Assim, pergunta a forma de preenchimento da GNRE (campo a campo), ou seja, indaga quais campos devem ser preenchidos com os dados da empresa adquirente e do fornecedor da mercadoria. Anexa um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) como exemplo.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que não foi possível identificar com precisão as mercadorias objeto do questionamento, uma vez que não foram informadas suas descrições nem suas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Além disso, não foram informados os Estados de origem das mercadorias.

6. Nesse sentido, não será possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da sujeição das operações em tela ao regime da substituição tributária, uma vez que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. Informamos, a título informativo, que caso a mercadoria objeto da consulta estiver relacionada em algum dos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, por sua descrição e classificação, e também existir previsão no RICMS/2000, a mercadoria estará inserida no regime da substituição tributária neste Estado, devendo também ser indicado o CEST correspondente.

6.1 A presente consulta partirá do pressuposto que há acordo (protocolo ou convênio), que obrigue o fornecedor remetente em outro Estado a reter o imposto por substituição tributária ao Estado de São Paulo. Lembramos que na hipótese de o fornecedor estar situado em Estado que não tenha acordo com o Estado de São Paulo (para aquele produto específico), o responsável pela retenção é o destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, e neste caso deverá ser formulada uma nova consulta.

7. Pelo que se depreende do relato, a Consulente é adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária de fornecedor localizado em outra Unidade da Federação, o qual está obrigado, em algumas situações, ao recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário por meio de acordo entre o Estado do remetente e o Estado de São Paulo (localização da empresa destinatária). A Consulente não informa quais são os respectivos dispositivos normativos nos acordos celebrados e informa que o substituto tributário (localizado em outra Unidade Federativa) não tem inscrição estadual no Estado de São Paulo.

8. Nesse sentido, saliente-se que nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federativas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), ao remetente fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (cláusula segunda do Convênio ICMS-81/1993).

9. Ainda, frise-se que o contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (no caso, a do Estado de São Paulo), sendo que esta Secretaria da Fazenda providenciará a inscrição deste contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e fará a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição (artigos 261 e 262 do RICMS/2000).

10.Assim, respondendo à indagação da Consulente, informamos que na Guia Nacional de Recolhimentos Especiais, o substituto tributário estabelecido na Unidade Federativa remetente deverá apor os seus próprios dados (e não os dados do contribuinte substituído), tais como CNPJ; Nome, Firma ou Razão Social; Endereço Completo; Município; Unidade da Federação, conforme o artigo 2º da Portaria CAT-48/2002.

11.Ressaltamos ainda que com fundamento nas cláusulas sétima, §§ 2º e 3º, e oitava do Convênio ICMS-81/1993, e no artigo 262, § 3º, do RICMS/2000, se o sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado não estiver inscrito no Estado de São Paulo, ele deve efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE), com a observância das normas da legislação paulista. Neste caso, uma via da GNRE deve acompanhar o transporte da mercadoria, e deve ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.712, de 23/08/2016.

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