Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2018.
ICMS - Repetição de indébito - ICMS cobrado na fatura de energia elétrica - Estabelecimento rural que faz jus à isenção do imposto, conforme inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.
I. No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2012).
II. Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, fazendo-se necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
1. O Consulente, produtor rural, cuja CNAE principal corresponde ao cultivo de cana de açúcar- 01.13-0/00 -, por meio de seu procurador, manifesta seu entendimento no sentido de que faria jus à devolução dos valores pagos indevidamente, a título de ICMS, referente às faturas de energia elétrica dos últimos 5 (cinco) anos, uma vez que sua atividade encontrar-se-ia encampada pela isenção, nos termos da disciplina da Decisão Normativa CAT nº 01/2012.
2. Acresce, ainda, que a empresa concessionária de energia elétrica teria indeferido seu pedido de devolução com o fundamento de que se faz necessário o pronunciamento favorável prévio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
3. Assim apresentados os fatos, o Consulente indaga acerca da procedência de seu entendimento junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, naquilo que se refere à concordância quanto a "devolução dos valores pagos indevidamente nas faturas de energia elétrica dos últimos 5 anos".
4. Registre-se, de início, que é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2012 por parte do Consulente, uma vez que essa norma aprovou entendimento sobre o alcance da isenção prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.
5. Acerca da aplicabilidade do inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já expendeu entendimento no sentido de que é isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo de estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo obrigatória a sua aplicação pela concessionária de energia elétrica, a partir da comprovação dos referidos requisitos.
6. No tocante à repetição de indébito, este órgão consultivo também já se manifestou anteriormente, no sentido de que somente a concessionária de energia elétrica, ou seja, o contribuinte de direito, tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, perante a Secretaria da Fazenda, mediante apresentação de autorização, por escrito, do seu cliente (o Consulente), adquirente da energia elétrica e contribuinte de fato (artigo 166 do Código Tributário Nacional).
7. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
8. Ante o exposto, sugerimos que o Consulente solicite à concessionária de energia elétrica que esta obtenha, junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, informações sobre os procedimentos necessários para ingressar com o requerimento de repetição de indébito.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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