Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.698, de 12/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11698/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária.

I. Nas operações internas de venda para entrega futura com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e devem ser utilizados o CFOP 5.922/6.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura") na Nota Fiscal de simples faturamento e o CFOP 5.116/6.116 ("Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura") na Nota Fiscal de saída da mercadoria, devendo ser observados, também, os demais requisitos exigidos pela legislação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de beneficiamento de arroz (CNAE 10.61-9/01) e tem como uma de suas atividades secundárias o comércio atacadista de açúcar (CNAE 46.37-1/02), relata que realiza operações internas, para entrega futura, com os produtos "açúcar em pacotes de 1 kg e 2 kg", ambos classificados no o código 1701.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsão do item 11, do § 1º, do artigo 313-W, do RICMS/2000.

2. Informa que adquire o açúcar a granel de usinas produtoras e promove seu beneficiamento e empacotamento em embalagens de 1 kg, 2 kg e 5 kg, comercializando com a sua própria marca. Neste contexto, informa proceder da seguinte forma:

2.1 Emite nota fiscal utilizando o CFOP 5.922 e CST 090 referente a simples faturamento para entrega futura, sem destaque do imposto, conforme artigo 129 do RICMS/2000.

2.2 Ao proceder a efetiva saída da mercadoria, emite Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.116 e CST 070, destacando todos os impostos com as respectivas bases de cálculo nos devidos campos da NF-e, dentre os quais o ICMS-ST previsto no artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea g.1.

2.3 Informa que encontra dificuldades na alimentação e transmissão da GIA, tendo em vista que o campo "imposto retido por substituto" está bloqueado para o CFOP 5.116. Nesse contexto, afirma não conseguir transmitir informações do ICMS-ST para operações de remessa para entrega futura.

3. Ao final indaga:

3.1 Qual o CFOP a ser utilizado nas operações internas de remessa para entrega futura para produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, tendo em vista que não obteve sucesso na alimentação da GIA com o CFOP 5.116?

3.2 É possível utilizar nessa hipótese o CFOP 5.401?

3.3 Deve continuar destacando os impostos nos campos próprios da NF-e, inclusive o ICMS-ST para as operações de remessa para entrega futura?

Interpretação

4. Frise-se, inicialmente, que a dúvida da Consulente quanto à aplicação da legislação tributária relativa ao mesmo assunto já foi sanada na Resposta à Consulta 11.494/2016, na qual todas as orientações necessárias já foram devidamente detalhadas. Assim, as respostas às questões dos subitens 3.1 e 3.3 já constam na supracitada Consulta 11.494/2016, conforme transcrevemos abaixo:

"6. Na situação apresentada pela Consulente, tratando-se de operações de venda para entrega futura envolvendo mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário de substituição tributária, deverá observar, além dos requisitos presentes nos artigos 125, 127, 129, § 1º, todos do RICMS/2000, as disposições do Capítulo I do Título II do Livro II do referido Regulamento ("Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto"), composto pelos artigos 261 e seguintes do referido regulamento.

7. Sendo assim, considerando que o artigo 273 do RICMS/2000 determina os procedimentos para emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição, a Consulente, nas operações em que remeter mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, deverá adotar o seguinte procedimento:

7.1 Na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no "caput" do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 5.922/6.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura");

7.2 Na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (§ 1º do artigo 129 c/c artigo 273, ambos do RICMS/2000), deverá destacar: (i) do valor do imposto retido, cobrável do destinatário; (ii) a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; (iii) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; (iv) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal de que trata este artigo a expressão "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS"; (v) o CFOP a ser utilizado deverá ser o 5.117 / 6.117 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura") ou 5.116/6.116 ("Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura"), conforme o caso; e (vi) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento."

5. Como se pode verificar, o cerne da questão apresentada pela Consulente na presente consulta tem caráter nitidamente técnico-operacional (dificuldade na transmissão da GIA, tendo em vista que o campo relativo à substituição tributária estaria bloqueado para o CFOP 5.116), que foge à competência de análise desta Consultoria Tributária. No presente caso, excepcionalmente, entendemos que caberia respondê-la, tendo em vista que o procedimento tentado, sem sucesso, pela Consulente, foi baseado em resposta a consulta anterior exarada por esta Consultoria (RC-e 11494/2016).

6. Assim, informamos que o sistema da GIA foi adaptado para permitir que o CFOP 5.117/6.117 e o CFOP 5.116/6.116 aceitem informações referentes à substituição tributária.

7. Acrescente-se, por oportuno, que os documentos fiscais emitidos pela Consulente deverão observar os requisitos apresentados no artigo 129 e § 1º do RICMS/2000, sendo corretas as indicações do CST 090 na Nota Fiscal de Simples Faturamento e do CST 070 ("Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária") na Nota Fiscal de remessa da entrega da mercadoria, por ocasião da saída global ou parcial, tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000.

8. Reiteramos que, surgindo nova questão de cunho técnico-operacional com relação à transmissão da GIA, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes ao assunto, junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades ou à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, possui competência para analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões. Poderá, ainda, encaminhar suas dúvidas procedimentais ao site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) pelo canal específico do "Fale Conosco", indicando a referência à "GIA/Nova Gia".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.698, de 12/12/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)