Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.685, de 17/11/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11685/2016, de 17 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/11/2016.

Ementa

ICMS - Importação por encomenda para consumidor final não contribuinte com domicílio no Estado de São Paulo - Protocolo ICMS 23/2009 - Operações com aeronaves, partes e peças.

I. Na operação de importação por encomenda, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador.

II. Quando o encomendante ou seu preposto retirar a mercadoria importada diretamente do estabelecimento importador localizado no Estado do Espírito Santo, a operação é considerada interna a esse Estado e não há imposto a recolher para o Estado de São Paulo.

III. Quando o contribuinte capixaba remeter aeronaves, partes e peças, importadas e desembaraçadas no Estado do Espírito Santo, por conta própria ou por sua conta e ordem, após ter ocorrido a entrada física dessas mercadorias em seu estabelecimento, com destino a consumidor final não contribuinte com domicílio em São Paulo, a operação se caracterizará como interestadual e, atendidas todas as exigências do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no referido artigo.

IV. Na hipótese de o encomendante paulista ou seu preposto retirarem a mercadoria no próprio local do desembaraço aduaneiro, ou seja, sem que a mercadoria dê entrada física no estabelecimento capixaba, o ICMS pela importação é devido integralmente ao Estado de São Paulo, nos termos da alínea "e" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996.

Relato

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (46.19-2/00) exerce a atividade de representante comercial e agente do comércio de mercadorias em geral, afirma que atua no comércio exterior e que realiza através de seu estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo (elencado no Ato Cotepe ICMS 06/2016), a importação por encomenda de mercadorias (aeronaves, partes e peças) listadas no Convênio ICMS 75/1991 e incorporadas ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000) através do artigo 1º do seu Anexo II, cujos adquirentes são consumidores finais não contribuintes do imposto com domicílio no Estado de São Paulo, em conformidade com a IN SRF 634/2006 e o Protocolo ICMS 23/2009.

2. Relata que o desembaraço aduaneiro dessas mercadorias é realizado no Espírito Santo, que as mercadorias ingressarão em seu estabelecimento naquele Estado, e expõe que, em seu entendimento, (i) quando o encomendante ou seu preposto retirar no Estado do Espírito Santo a aeronave ou outro material, seja no próprio local do desembaraço ou no estabelecimento capixaba, não haverá ICMS devido ao Estado do São Paulo por se tratar de uma operação interna aquele Estado; (ii) nos casos em que a mercadoria for remetida ao Estado de São Paulo por conta da própria Consulente, apesar de configurar-se como uma operação interestadual, não é devido o diferencial de alíquotas (DIFAL), de que trata o Convênio ICMS 93/2015, uma vez que as operações internas no Estado de São Paulo são abrangidas pela redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.

3. Questiona sobre a correção de seu entendimento.

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos, as alíneas "d" e "e" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996 :

"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

(...)"

5. Da leitura da alínea "d" do dispositivo transcrito, conclui-se que o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento onde ocorre a sua entrada física, de modo que tal imposto deve ser regido pela respectiva legislação.

6. Dessa forma, considerando que a Consulente informou que há a entrada física das mercadorias importadas em seu estabelecimento capixaba, e que posteriormente são entregues ao consumidor final não contribuinte com domicílio em São Paulo em território do Estado do Espírito Santo, ou a um seu preposto, de fato, a operação será considerada interna aquele Estado e, por conseguinte, o imposto é devido integralmente ao Espírito Santo, não havendo que se falar em operação interestadual ou diferencial de alíquotas.

7. Por sua vez, quando o contribuinte capixaba remeter tal mercadoria, por conta própria ou por sua conta e ordem, após ter ocorrido a entrada física em seu estabelecimento, com destino a consumidor final não contribuinte com domicílio em São Paulo, a operação se caracterizará como interestadual e, nesse caso, se a carga tributária efetiva aplicável na operação interna com o produto for superior à alíquota interestadual aplicável, haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

8. Nesse ponto, transcrevemos o artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000:

Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9):

I - avião:

a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicóptero;

III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratório;

V - outras aeronaves;

VI - simulador de vôo;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante e suas partes e peças separadas;

IX - avião militar:

a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

X - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XI - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII;

XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais;

XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:

1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS-25/09)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

9. Do transcrito acima, depreende-se que a carga tributária efetiva nas operações internas com as mercadorias ali arroladas, desde que atendidas todas as exigências nele previstas, é de 4%.

10. Portanto, desde que atendidas todas as exigências previstas no referido artigo, quando o estabelecimento capixaba remeter alguma dessas mercadorias importadas para consumidor final não contribuinte com domicílio em São Paulo, após ela ter entrado fisicamente em seu estabelecimento, não há que se falar em diferencial de alíquotas, uma vez que, a carga tributária efetiva nas operações internas não é superior à alíquota interestadual aplicável, que, no caso de mercadoria importada, é de 4%,

11. Entretanto, a Cláusula quinta do Protocolo ICMS 23/2009, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas operações por conta e ordem de terceiros e de importação por encomenda entre os Estados de São Paulo e do Espírito Santo, determina que, relativamente à operação de importação por encomenda, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador.

12. Como a Consulente expõe em seu relato que em algumas ocasiões o encomendante ou seu preposto retiram a mercadoria no próprio local do desembaraço aduaneiro, ou seja, sem que a mercadoria dê entrada física em seu estabelecimento capixaba, nessa hipótese, tal operação deixa de ser caracterizada como uma importação por encomenda.

13. Nesse caso, afastada a hipótese da alínea "d" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996, temos que a alínea "e" do mesmo dispositivo determina que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto, na importação de bem ou mercadoria por adquirente não estabelecido, é o do domicílio do adquirente, ou seja, neste caso, o local da operação será o Estado onde está estabelecido o cliente a quem se destina fisicamente a mercadoria desembaraçada. Por conseguinte, o sujeito ativo relativamente ao ICMS incidente na operação de importação é o Estado do destinatário físico.

14. Sendo assim, na situação em análise, quando o encomendante ou seu preposto retirarem a mercadoria importada no próprio local do desembaraço aduaneiro, sem ter ocorrido a entrada física no estabelecimento capixaba da Consulente, como o adquirente é consumidor final não contribuinte com domicílio no Estado de São Paulo, o ICMS é devido integralmente ao Estado de São Paulo, e não ao Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 11, I, "e", da LC 87/1996.

15. Da mesma forma, caso o estabelecimento capixaba, após o desembaraço aduaneiro, remeta a mercadoria diretamente para o domicílio do consumidor final não contribuinte, sem que esta entre fisicamente em seu estabelecimento, o ICMS referente a essa importação também é devido integralmente ao Estado de São Paulo.

16. Para as operações que já tenham sido realizadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal de sua área de atuação neste Estado, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar a situação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.685, de 17/11/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)