Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018.
ICMS - Substituição tributária - Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente.
I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.
II. Assim, a responsabilidade pela retenção do imposto por substituição tributária nas saídas subsequentes ao estabelecimento destinatário paulista deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação (artigo 426-B do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), informa que comercializa produtos sujeitos à substituição tributária conforme disposto no artigo 313-O do RICMS/2000, recebidos em transferência de sua filial atacadista no Estado de Goiás, e por meio de "compras normais". Relata que essas mercadorias transferidas vêm com a tributação normal do ICMS pela alíquota interestadual.
2. Transcreve o inciso III do artigo 264 do RICMS/2000 e o inciso II da Cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993. Alega dificuldade de identificar em seu estoque as mercadorias transferidas das mercadorias compradas normalmente, para fins de retenção do imposto devido pelas operações subsequentes no momento da revenda.
3. Assim, questiona se seria correto recolher antecipadamente o ICMS devido pelo regime de substituição tributária nas transferências de sua filial de Goiás, no momento da entrada neste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, na qualidade de sujeito passivo por substituição.
4. Inicialmente, cumpre-nos observar que a Consulente não informou exatamente quais são as mercadorias objeto de suas operações, com as respectivas descrições e classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, seja em relação às entradas na matriz paulista em transferência de sua filial goiana, seja em relação às "compras normais".
5. Sendo assim, esta resposta adotará a premissa de que as mercadorias envolvidas nas operações objeto desta consulta são autopeças (nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009) e encontram-se arroladas, por sua descrição e classificação, em algum dos itens do § 1º do 313-O do RICMS/2000, sujeitando suas operações internas, portanto, ao regime da substituição tributária. Caso essa hipótese não corresponda à realidade, a Consulente deverá formular nova consulta, indicando de forma clara a natureza dessas mercadorias.
6. Feita essas observações, importante ressaltar que o artigo 264, inciso III, do RICMS/2000, citado pela Consulente, possui como base a cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS- 81/1993, e prevê a inaplicabilidade da substituição tributária no caso de mercadoria destinada a estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não varejista. O § 1º do citado artigo 264, por sua vez, desloca a responsabilidade pela retenção do imposto para o estabelecimento do destinatário paulista, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. A situação se enquadra também na exceção prevista no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008 (dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças entre São Paulo e Goiás). Transcrevemos abaixo a cláusula quinta, inciso II, e a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/1993 (o qual estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal) e o inciso II do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008 (o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças entre São Paulo e Goiás):
"Cláusula quinta - A substituição tributária não se aplica:
(...)
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
(...)
Cláusula oitava - O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.".
"Protocolo ICMS nº 41/2008
Cláusula primeira (...)
(...)
"§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
(...)
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista."
7. Sendo assim, informamos que, na transferência das mercadorias arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000 do estabelecimento goiano para o estabelecimento atacadista paulista e pertencente ao mesmo titular, de fato, não é aplicável a substituição tributária, por força do acima exposto.
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8. Nesse caso, respondendo ao questionamento da Consulente, será inaplicável o recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000 por força do disposto no § 6º, item 3, do referido artigo, que dispensa tal recolhimento quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente (desde que, cumulativamente, o estabelecimento paulista não seja varejista e a mercadoria entrada tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular), cabendo, portanto, a responsabilidade pela retenção do imposto por substituição tributária, por força do artigo 313-O, inciso III do RICMS/2000, nas saídas subsequentes ao estabelecimento destinatário paulista, conforme prevê o artigo 426-B do RICMS/2000:
"Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação".
9. Por fim, frise-se que compete à Consulente realizar o controle de estoque para a aplicação da legislação tributária a cada caso.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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