Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente - Remessa, retorno e utilização de peças.
I. Na hipótese de prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente, por engenheiros prepostos, com remessa de peças de propriedade da Consulente, as quais são eventualmente utilizadas, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.
1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), declara que comercializa máquinas e equipamentos de uso médico-hospitalares destinados à cirurgia ocular, e oferece serviço de assistência técnica, em que dispõe de uma equipe de engenheiros especializados que atende os chamados de clientes em todo o Brasil.
2.Informa que os clientes, clínicas médicas, ao identificarem problemas técnicos nos equipamentos adquiridos da Consulente, relatam a necessidade de uma avaliação. Os engenheiros colaboradores (registrados sob o regime da CLT), por sua vez, levam até o cliente as peças que, potencialmente, poderão resolver o problema relatado, sendo certo que, ao final de seus trabalhos, uma parte das peças remetidas será utilizada para o conserto do equipamento do cliente e as demais inutilizadas retornarão ao estoque da Consulente.
3.Menciona que remete as peças ao engenheiro que irá atender ao referido chamado, emitindo uma Nota Fiscal para formalizar a saída da peça, sob o CFOP 5.915 ou 6.915 ("remessa de mercadoria ou bem para assistência técnica"), com destaque do imposto com alíquota de 18%. Entende que, pelo fato de o destinatário da Nota Fiscal ser o engenheiro, pessoa física "não consumidor final", não se aplica as regras vigentes da Emenda Constitucional nº 87/2015 (diferencial de alíquota).
4.Acrescenta que, no retorno das peças não utilizadas, é emitida uma Nota Fiscal sob o CFOP 1.916 ou 2.916 ("retorno de mercadoria ou bem remetido para reparo"). E, quanto à peça efetivamente utilizada, a Consulente emite duas outras Notas Fiscais: uma, sob o CFOP 5.910/6.910, indicando o retorno simbólico da mercadoria; e outra, "para formalizar a transferência de titularidade da peça, seguindo as regras de tributação impostas pela Emenda Constitucional nº 87/2015".
5.Por fim, a Consulente indaga se, na remessa de partes e peças de equipamentos/máquinas aos seus colaboradores engenheiros, é aplicável a isenção prevista no artigo 7º, incisos IX e X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, uma vez que as partes e peças dos equipamentos e máquinas que são enviadas aos seus engenheiros para o conserto retornam para o seu estabelecimento.
6.Preliminarmente, cabe esclarecer que o procedimento transcrito no relato pela Consulente não encontra respaldo na legislação. Além disso, a não-incidência do artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000 também não se aplica à situação relatada, uma vez que o dispositivo em questão trata de hipótese em que os produtos ali arrolados irão sofrer manutenção, lubrificação, conserto, etc. pelo estabelecimento de destino e retornarão ao estabelecimento de origem. Já no caso relatado, o conserto não será efetuado nas peças enviadas nem tampouco pelo estabelecimento de destino e, ainda, haverá peças que, se utilizadas, não retornarão à origem. Ademais, os engenheiros que efetuarão o serviço não são pessoas jurídicas e sim empregados da própria Consulente.
7.Por outro lado, frise-se que, conforme entendimento desta Consultoria Tributária, exarado em outras oportunidades, para a realização da prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos no estabelecimento do cliente, estabelecido neste ou em outro Estado, com substituição de partes e peças, é aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015, referente às operações realizadas fora do estabelecimento, desde que, na situação em questão, os engenheiros colaboradores atuem como prepostos da Consulente (artigo 9º da referida Portaria).
8.No entanto, considerando que o inciso III do artigo 3º da Portaria CAT 127/2015 estabelece que a Nota Fiscal emitida originalmente na saída da mercadoria deverá conter, entre os demais requisitos, a indicação "dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A" ou "das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso", conclui-se que, caso a Consulente opte pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é necessário que os engenheiros colaboradores, que efetuam a assistência técnica, estejam munidos de talonário de Notas Fiscais para a eventualidade de venda (utilização das peças) e deverão estar habilitados para a emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A (artigo 7º, §4º, item 2 da Portaria CAT 162/2008 c/c artigo 4º da Portaria CAT 127/2015). Além disso, nos termos do artigo 9º dessa Portaria, os engenheiros deverão levar também consigo documento comprobatório de seu vínculo com a Consulente.
8.1. Ressalve-se que, na hipótese de a Consulente decidir pela emissão da NFC-e ou da NF-e na utilização das peças, o documento fiscal poderá ser emitido remotamente, sendo necessário possuir, no veículo, o equipamento para impressão do documento auxiliar DANFE-NFC-e ou DANFE. No caso da NF-e, a Consulente poderá ainda optar pela impressão do "DANFE Simplificado" (artigo 16 da Portaria CAT-162/2008).
9.Quanto ao procedimento de emissão de Nota Fiscal:
9.1.Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das peças que eventualmente poderão ser utilizadas pelos engenheiros, deverá ser emitida a Nota Fiscal a que se refere o artigo 3º da Portaria CAT 127/2015. Esse documento fiscal deverá ser emitido sempre em nome da própria Consulente, sob o CFOP 5.904/6.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total da mercadoria, devendo indicar, no campo relativo às "Informações Complementares", o endereço onde será efetuado o conserto.
9.2.Na hipótese de necessidade de utilização de alguma peça (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015), nos estabelecimentos dos clientes, o engenheiro colaborador técnico deverá emitir Nota Fiscal de Venda, em nome do seu cliente, nos termos do artigo 125, II, do RICMS/2000, nela consignando o CFOP 5.103/6.103 ("venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento") ou 5.104/6.104 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento"), com destaque do imposto, calculado mediante a alíquota interna ou interestadual, se o cliente estiver localizado em outro Estado, devendo a Consulente, neste último caso, recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interestadual e a interna (DIFAL) do Estado de destino (do cliente), sendo parte desse diferencial devido ao Estado de São Paulo, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
9.3.Se houver retorno de peças avariadas (na substituição de peças), considerando que o cliente não é contribuinte do imposto, o engenheiro também deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, por parte da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria até o seu estabelecimento, sob os CFOP`s 1.201/2.201 ou 1.202/2.202, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "a" e §1º, item "1" do RICMS/2000.
9.4.Quando do retorno das peças não utilizadas, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal a que se referem o artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.904/2.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento").
10.Ressalte-se que a situação em que o cliente estiver localizado em outro Estado não se confunde com aquela prevista no artigo 6º da Portaria CAT 127/2015 (recolhimento do imposto a outra Unidade Federativa na entrada do Estado), porquanto, no momento da entrega da peça utilizada, apenas a emissão do documento fiscal, e não a operação, é que ocorrerá no outro Estado.
11.Atente-se também que, na hipótese de as peças objetos das operações serem mercadorias arroladas no regime da substituição tributária, as regras da Portaria CAT 127/2015 não serão aplicáveis, devendo, no entanto, ser observados os artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.
12.Por fim, caso, atualmente, a Consulente esteja adotando procedimentos diversos dos estabelecidos nesta resposta à consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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