Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.664, de 27/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11664/2016, de 27 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/12/2016.

Ementa

ICMS - Partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM - Diferimento.

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, desde que cumpridos os requisitos impostos pelo Decreto 51.608/2007.

II. Por outro lado, as saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios (CNAE 28.31-3/00) em sua matriz; e o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00) em sua filial, tem dúvida quanto à tributação das operações com as mercadorias classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 (em especial no código 8433.90.90) da NCM, após a edição do Convênio ICMS 92/2015 e do Decreto 61.983/2016.

2. Explica que o Decreto 53.480/2008 incluiu o código 8433.90.90 da NCM no item 44, parágrafo 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), que trata do regime da substituição tributária nas operações com autopeças, e cita a Resposta à Consulta Tributária 190/2009, na qual este órgão consultivo se posicionou no sentido de que "na ocorrência de suas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de recolher o ICMS, uma de adiamento (diferimento, conforme Decreto nº 51.608/2007 e item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998) e outra de antecipação (item 44 do §1º do artigo 313-O do RICMS/2000), que prevalece a norma mais recente."

3. Acrescenta que o Decreto 55.868/2010 suprimiu o código 8433.90.90 da NCM do item 44, parágrafo 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mas que, com a publicação do Convênio ICMS 92/2015 e do Decreto 61.983/2016, o código 8433.90.90 da NCM foi novamente inserido no referido artigo, gerando dúvida sobre a tributação das operações com as mercadorias classificadas no referido código.

4. A Consulente pergunta, então, o seguinte:

4.1 "Poderá aplicar o diferimento previsto pelo Decreto 51.608/2007 nas saídas das partes e peças classificada nas posições 8432, 8433 e 8436 dentro do Estado de São Paulo, por se tratar de uma substituição para trás em que o pagamento deve ocorrer posteriormente, no momento em que ocorrer a saída do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto?"

4.2 "Poderá também adquirir partes e peças classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 dentro do Estado de São Paulo com o diferimento, por se tratar de uma substituição para trás, em que o pagamento deve ocorrer posteriormente, como determina o Decreto 51.608/2007 no momento em que ocorrer a saída do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto?"

4.3 "Caso contrário, qual seria a tributação para cada NCM 8432, 8433 e 8436 e qual a vigência desta tributação?"

Interpretação

5. Primeiramente, esclarecemos que o artigo 54, inciso V do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98).

6. O Decreto 51.608/2007, por sua vez, concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

7. Para facilitar a elucidação da dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo os itens 8 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

8Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte8432
9Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84379433
10Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura8436

8. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM (8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

9. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

10. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

11. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição para a aplicação do diferimento que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

12. Neste momento, cumpre destacar que, como já é do conhecimento da Consulente, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

13. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.

14. Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

15. No que se refere às partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM, este órgão reitera sua opinião no sentido de que na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS - uma de adiamento (diferimento - Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) -, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.

16. Concluindo, informamos que as saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007, desde que cumpridos os requisitos por ele impostos, diferentemente das saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM que, por força do disposto no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.664, de 27/07/2016.

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