Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2017.
ICMS - Substituição Tributária - Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 - Fabricante situado em outra unidade da federação - Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
III. Deverá ser aplicado o "IVA-ST original" na hipótese do artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/00, em que a redução de base de cálculo do imposto alcança toda a cadeia de circulação da mercadoria.
IV. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/91.
ICMS - Substituição Tributária - Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 - Fabricante situado em outra unidade da federação - Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
III. Deverá ser aplicado o "IVA-ST original" na hipótese do artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/00, em que a redução de base de cálculo do imposto alcança toda a cadeia de circulação da mercadoria.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Comércio atacadista de equipamentos de informática (46.51-6/01)", relata que adquire produtos de informática de distribuidores (revendedores) estabelecidos em outras Unidades da Federação que não possuem acordo (Convênio ou Protocolo ICMS) firmado com o Estado de São Paulo.
2. Acrescenta que tais produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo (artigo 313-Z19 do RICMS/00), e que efetua regularmente o recolhimento antecipado do ICMS-ST, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
3. Expõe que as mercadorias que adquire e comercializa (monitores, impressoras, servidores/CPU notebooks, tablets etc.) são produtos da indústria de processamento eletrônico de dados fabricados por estabelecimento industrial que atende às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (PPB), e informa ter anexado uma nota fiscal.
4. Afirma possuir dificuldade de interpretar se os produtos beneficiados com o PPB que comercializa fazem jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/2000, combinado com a Resolução SF nº 14/2013, para fins do recolhimento antecipado do ICMS-ST. Por este motivo, sempre recolheu o ICMS antecipado (art. 426-A do RICMS/2000) utilizando: (a) alíquota de 18% (art. 52, I, do RICMS/00); (b) o "IVA-ST Ajustado", por entender que a alíquota interna é maior que a interestadual (Portaria CAT-76/2013, art. 1º, parágrafo único); e (c) sem redução de base de cálculo, por receio de recolher imposto em valor menor que o devido.
5. No entanto, ao tomar conhecimento da Resposta à Consulta nº 3890/2014, passou a acreditar que vem recolhendo o ICMS-ST antecipado em valor maior que o devido, pois passou a entender que deveria utilizar a redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 12%, e utilizar o IVA-ST original (e não o IVA-ST ajustado previsto na Portaria CAT-76/2013, art. 1º, parágrafo único).
6. Informa possuir dúvida também quanto à dedução do ICMS da operação própria do remetente no cálculo do ICMS-ST antecipado (art. 426-A do RICMS). Os fornecedores de outro Estado já destacam 12% de ICMS (que já corresponde à carga tributária interna de 12%) e a Consulente entende que pode deduzir esse valor integral (sem redução de base de cálculo), pois a Resolução SF nº 14/2013 autoriza a aplicação da carga tributária de 12% aos produtos que atendem e às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (PPB).
7. Ante o exposto, indaga:
7.1. Para fins de cálculo do ICMS-ST antecipado (art. 426-A do RICMS), se poderá utilizar a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/2000, quando receber, de comerciantes situados em outras unidades da federação, mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991.
7.2. No cálculo do ICMS-ST antecipado (art. 426-A do RICMS), se poderá utilizar o "IVA-ST Original".
7.3. No cálculo do ICMS-ST antecipado (art. 426-A do RICMS), se poderá ser feita a dedução integral do ICMS da operação própria do remetente de outro Estado, destacado na nota fiscal (12%), ou se também deve ser feita a redução de base de cálculo.
7.4. Caso tenha calculado e recolhido a maior o ICMS-ST antecipado (art. 426-A do RICMS) em relação aos últimos cinco anos, se poderá recuperar a parcela paga em valor excedente, na forma do art. 63, II, do RICMS/2000.
IV. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/91.
8. Preliminarmente, adotaremos como premissa que as mercadorias adquiridas pela Consulente em operações interestaduais estão todas sujeitas à sistemática da substituição tributária por força do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, bem como que as mercadorias não estão listadas no Anexo Único da Resolução SF - 31/2008. Consideraremos, também, que não há protocolo de ICMS entre os Estados nos quais estão localizados os fornecedores dessas mercadorias e o Estado de São Paulo.
9. Inicialmente, esclareça-se que, no tocante à tributação da indústria de processamento eletrônico de dados:
9.1. O artigo 54, V, do RICMS/00 estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) para os produtos constantes na Resolução SF nº 31/2008, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
9.2. O artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/2000 estabelece a redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) nas operações com:
9.2.1. Produtos de informática fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001;
9.2.2. Os seguintes produtos de informática fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387/1991:
a) Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;
c) Outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.
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10. Em relação à redução de base de cálculo, o Comunicado CAT nº 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.
11. Ressalte-se que, apesar do Comunicado CAT nº 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/2000, que foi revogado, com base na Resolução SF - 14/2013 esta Consultoria Tributária entende que o disposto no comunicado também se aplica às operações compreendidas pelo artigo 27, I, do Anexo II do regulamento.
12. Isso posto, informe-se que, conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, 2, do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado (artigo 27, § 2º, item 2, Anexo II, do RICMS/2000).
13. Portanto, quanto às indagações contidas nos subitens 7.1 e 7.2 retro, desde que o produto esteja listado no subitem 9.2, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento). Sendo assim, a Consulente poderá utilizar o "IVA-ST Original" no cálculo do ICMS-ST antecipado, tendo em vista que, conforme item 1 da Decisão Normativa CAT nº 08/15, o "IVA-ST ajustado" apenas deve ser utilizado quando a "ALQ intra" (coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva) for superior à "ALQ inter" (coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva), que não é o caso.
14. Relativamente à indagação contida no subitem 7.3, quando a Consulente adquirir de outro Estado mercadoria fabricadas por estabelecimento industrial que estiver abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, deverá recolher o ICMS antecipado pelo artigo 426-A do RICMS/2000 da seguinte forma:
14.1. Aplicar a "MVA-ST Original" para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme já citado no item 13 retro;
14.2. Considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 12%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
14.3. Deduzir, a título de imposto pago pela operação própria, valor proporcionalmente reduzido em 12/18 (doze dezoito avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista). Deste modo, conforme fórmula prevista no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, não poderá ser feita a dedução do IC (imposto cobrado na operação anterior) de maneira integral, ou seja, o imposto pago pela operação própria do remetente deverá ser reduzido proporcionalmente aplicando a redução de base de cálculo (12/18 = 66,67%), nos termos do parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000.
14.4. Por exemplo, tendo sido destacado no documento fiscal de entrada o ICMS interestadual de R$ 12,00, a Consulente só poderá considerar como IC (imposto cobrado na operação anterior), na fórmula prevista no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, o valor de R$ 8,00.
15. Importante registrar, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 27, inciso I, Anexo II do RICMS/2000, que o citado benefício fiscal reduz a carga tributária para 12% (e não a alíquota). Assim, nas operações com os produtos abrangidos pelo subitem 9.2 retro, não existe autorização legal para que essa carga final de 12% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse, deve-se calcular, primeiramente, o percentual de redução:
Redução da Base de Cálculo = 100% - (Redução de Carga Tributária de 18% para 12%) = 100% - (12% / 18%) = 33,33%
15.1. Assim, teríamos a seguinte fórmula, aplicando-se o "IVA-ST", como exemplo, da mercadoria "unidade de memória", listada no item 33 da Portaria CAT nº 85/2016, classificada na subposição 8471.70 da NCM no valor de 67% e considerando-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%:
Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + IVA-ST) x (1 - Redução da Base de Cálculo)
Portanto:
Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + 67%) x (100% - 33,33%).
No exemplo de uma operação no valor de R$ 100,00, após a redução da base de cálculo, teríamos:
Base de Cálculo da Substituição Tributária = (R$ 100 + 67%) x (66,67%)
Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 111,34
16. Lembramos, ainda, que o artigo 187 do RICMS/2000 determina que "quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto".
17. Quanto à última indagação, caso tenha recolhido imposto a maior, o prazo de restituição do pagamento indevido de ICMS, por leitura conjunta do inciso I do artigo 168 do CTN e do artigo 3º da Lei Complementar 118/2005, é de cinco anos contados do momento do pagamento. Portanto, cabe esclarecer que no que se refere aos casos em que houve recolhimento a maior do valor do imposto, quando da entrada de mercadorias neste Estado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá a Consulente solicitar a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991, bem como o disposto no inciso II, do artigo 63 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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