Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/12/2016.
ICMS - Aquisição de mercadoria - Entrega efetuada diretamente pelo fornecedor em armazém geral localizado no mesmo Estado do depositante (adquirente) - Emissão da Nota Fiscal simbólica de remessa para depósito - Valor da operação.
I - Na Nota Fiscal referente à remessa simbólica para depósito em armazém geral localizado no Estado de São Paulo, o depositante paulista deverá fazer constar, como valor da operação, valor correspondente ao custo de aquisição da mercadoria (valor de compra da mercadoria acrescido de eventuais custos com transporte e seguros, excluídos os impostos recuperáveis), observando a disciplina específica (art. 12, § 2º, item 2, c/c art. 6º, ambos do Anexo VII do RICMS/SP).
1. A Consulente, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) com a atividade econômica principal de "fabricação de sabões e detergentes sintéticos" (CNAE 20.61-4/00), relata que sua filial paulista cadastrada com a atividade principal de "comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar" (CNAE 46.49-4/08), pretende operar com armazém geral, localizado no Estado de São Paulo, para armazenagem de mercadorias que serão comercializadas e distribuídas em operações internas e interestaduais.
2. Destaca que, na operação de aquisição de mercadorias, a remessa ocorrerá diretamente do fornecedor para o armazém geral contratado, por conta e ordem desse estabelecimento filial da Consulente, nos termos previstos no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP.
3. Por fim, por conta da empresa estar enfrentando dificuldade sistêmica e operacional, solicita esclarecimento em relação à emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 2º do artigo 12 do Anexo VII RICMS/SP, no sentido de poder se indicado, como valor da operação dessa Nota Fiscal, o valor do custo de aquisição das mercadorias depositadas.
4. Em seguida, informa que o custo de aquisição é valorado conforme as regras dispostas no art. 289, §§ 1º ao 3º do RIR/99, portanto, esse valor compreenderá, além do preço da mercadoria os custos com o transporte e seguros, excluídos os impostos recuperáveis através do crédito na escrita fiscal.
5. Em primeiro lugar, para os efeitos desta resposta, considera-se que o estabelecimento depositário efetivamente se caracteriza como armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, e como tal está devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
6. Sendo essa a situação o artigo 12 do Anexo VII RICMS/SP, que trata da emissão da Nota Fiscal objeto desta Consulta, dispõe:
"Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º - O armazém geral deverá:
1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante."
7. Pode ser observado que o depositante (no caso, o estabelecimento filial da Consulente) deve emitir Nota Fiscal simbólica a partir da entrada da mercadoria no armazém geral, entregue pelo fornecedor, informando o valor da mercadoria, conforme inciso I do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP. Ressalte-se que a entrega se deu sob o documento fiscal emitido pelo fornecedor, já contendo o valor o valor da operação de aquisição (artigo 12, II, c/c § 1º, do Anexo VII do RICMS/SP).
8. Nesse ponto, a Consulente, na emissão da referida Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, questiona se a indicação do valor da operação pode ser o custo de aquisição, o qual compreenderia o valor da mercadoria adicionado dos custos de transporte e dos custos de seguros, mas excluiria os impostos recuperáveis. Ou seja, segundo o entendimento da Consulente o valor do ICMS seria excluído do valor da operação referente à remessa para depósito.
9. Isso posto, para a análise da questão, observa-se que a Nota Fiscal referida no item 2 do § 2º do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP, emitida pelo depositante (filial da Consulente), tem expressamente por correspondente a Nota Fiscal disciplinada no inciso I do artigo 6º do referido anexo. Ao mesmo tempo terá por contra partida a Nota Fiscal referente à saída da mercadoria depositada, emitida pelo armazém geral, observando o disposto no artigo 7º, inciso I, ou 8º, § 1º, item 1, todos do anexo em estudo.
9.1 verifica-se que, conforme a situação, a disciplina estabelecida no RICMS/SP, pelo Anexo VII, aplicável às mercadorias remetidas para, ou saídas de, armazém geral, prevê a informação, no documento fiscal, do valor da "operação" (por exemplo: artigo 8º, I, e 12, II) ou da "mercadoria" (por exemplo: artigo 6º, I, e 7º, I).
9.2 considerando que a Nota Fiscal referente à remessa simbólica para depósito, prevista no artigo 12, § 2º, item 2, do Anexo VII, do RICMS/SP, deve ser emitida pelo depositante (filial da Consulente) nos termos do artigo 6º do referido anexo, entende-se que o valor da operação, nesse documento fiscal, deverá corresponder ao custo de aquisição da mercadoria, ou seja, ao valor da compra junto ao fornecedor, acrescido de eventuais custos com transporte e seguros, excluídos os impostos recuperáveis.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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