Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/07/2016.
ICMS - Prestação de serviços de transporte - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) - Comprovante de entrega da carga - Guarda da documentação.
I. A entrega da mercadoria ao seu destinatário deve ser documentada pelo canhoto contido no DANFE que, assinado e destacado, deve ser devolvido ao remetente da mercadoria.
II. Por sua vez, o DACTE assinado deve ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da prestação de serviço executada, referente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), indaga, nas operações de comércio eletrônico, sobre a comprovação efetiva de entrega de mercadoria ao consumidor final.
2.Informa que, no comércio eletrônico, por se tratar de operações pulverizadas e com pontos de entrega isolados, é necessária a contratação avulsa de parceiros, os quais são remunerados a cada prestação.
3.Menciona que, no recebimento da mercadoria, o cliente/recebedor assina o comprovante de entrega (canhoto) do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), o qual é imediatamente enviado para a Consulente por meio eletrônico pelo parceiro. E, sendo uma contratação avulsa, o parceiro não retorna até a base da Consulente para entrega do comprovante físico, por uma questão de aumento de custo da operação para a Consulente e, por conseguinte, no preço do serviço para o contratante.
4.Ressalta, ainda, a importância comercial do canhoto como meio de prova de entrega da mercadoria, para, eventualmente, instruir processo judicial de cobrança de duplicata, conforme previsto no artigo 15, inciso II, alínea "b", da Lei federal nº 5.474/1968.
5.Alega a falta de dispositivo legal explícito no RICMS/SP que trate da obrigatoriedade do retorno do "comprovante de entrega físico" do DACTE para arquivo.
6.Por fim, considerando que o Conhecimento de Transporte (CT-e) seja emitido e armazenado eletronicamente, indaga se o arquivo digital do comprovante de entrega devidamente assinado é válido, por si só, perante o fisco.
7.Preliminarmente, cabe esclarecer que o canhoto contido no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - destina-se a documentar o momento da entrega da mercadoria ao seu real destinatário.
7.1.Nesse sentido, observe-se que há leiaute obrigatório para o DANFE (Manual de Integração - Contribuinte) um campo destinado à confirmação de entrega da mercadoria ("canhoto"), que, após o recebimento pelo destinatário, deve ser destacado e devolvido ao remetente, como maneira de confirmar a efetiva entrega, independentemente das condições em que a operação comercial tenha sido contratada.
7.2.Vale esclarecer, ainda, que o referido canhoto deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da entrega da mercadoria referente a determinada NF-e.
8.Portanto, é indevida a assinatura e o destaque do canhoto do DANFE por pessoa diversa do destinatário (como, por exemplo, o transportador contratado) ou em ocasião diversa do seu efetivo recebimento. O canhoto somente deverá ser destacado após a assinatura do destinatário da mercadoria, e devolvido ao remetente como maneira de confirmar a entrega ao real destinatário.
9.Por outro lado, segundo Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE -, versão 1.0.1, de janeiro de 2014, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) é um documento auxiliar impresso em papel que tem como objetivo, entre outros, o de colher a firma do destinatário para comprovação de entrega das mercadorias e/ou da prestação do serviço. Contudo, a inserção do "canhoto" nesse documento não é obrigatória, mas, se adotada, deve observar as orientações desse manual.
9.1.Assim como ocorre com o DANFE, para a NF-e, o DACTE assinado deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da prestação de serviço referente a determinado CT-e.
9.2.Por sua vez, o envio da informação do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da respectiva chave de acesso para o tomador do serviço é obrigatória, uma vez que se trata do documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal (artigo 212-O, §9º, item 3, alínea "c", RICMS/2000).
9.3.A forma de envio dos dados do CT-e pelo transportador ao seu cliente, tomador de serviço, pode ser feita em comum acordo entre as partes, como, por exemplo, por mensagem eletrônica (e-mail). Da mesma forma, se adotada a inserção de canhoto de recebimento no respectivo DACTE, nada impede que a Consulente armazene em arquivo eletrônico para a finalidade que entender necessária.
10.Por fim, quanto à possibilidade de utilização do DACTE, ou das informações do CT-e, como comprovante de entrega para fins de instrução de processo judicial de cobrança de duplicata, este órgão consultivo não se pronunciará, por se tratar de matéria afeta ao Direito Comercial e Processual Civil, estranha às suas atribuições, que é a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, nos termos do artigo 510 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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