Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.630, de 31/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11630/2016, de 31 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018.

Ementa

ICMS - Empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário - Concessão de novas autorizações de uso - Portarias CAT-55/1998 e CAT-41/2012.

I. Desde 1º/07/2015 não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para emissão de documento fiscal que identifique a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, uma vez que tais documentos serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59.

II. A vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, na prestação de serviço de transporte de passageiros, pois a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição desse documento fiscal por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana (49.21-3/02)", relata que ao vender passagens emite cupom fiscal utilizando-se de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), motivo pelo qual possui diversos equipamentos desse tipo.

2. Acrescenta que ao solicitar manutenção num desses equipamentos, a Consulente foi informada pelo técnico responsável que, em razão do ECF estar com data de utilização expirada, a intervenção resultaria na indicação, perante o posto fiscal, de cessação de uso do equipamento. Cita ter juntado documentos para comprovar a cessação de uso do ECF, no entanto, foi anexado somente arquivo contendo a transcrição de consulta anteriormente formulada pela Consulente, a respeito de questão diversa.

3. Ressalta que "toda intervenção (manutenção) que exija a troca do lacre de ECF resulta na indicação de cessação de uso, caso haja decorrido mais de 5 anos da data da primeira lacração". Informa ter sido privada da utilização do citado ECF, e tem receio de enfrentar a mesma situação em relação aos demais equipamentos que utiliza diariamente para emissão de passagens.

4. Cita o artigo 27, inciso IV e §1º, itens "2", "3" e "4", da Portaria CAT nº 147/2012, para expor seu entendimento no sentido de que não está obrigada à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CFe-SAT), tendo em vista que o caput do citado artigo 27 faz referência à "ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias", hipótese esta que não se confunde com a atividade realizada pela Consulente que é a prestação de serviços de transporte.

5. Ao final, indaga:

5.1. Se a Consulente, na qualidade de prestadora de serviços de transporte, está obrigada à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CFe-SAT), nos termos da Portaria CAT nº 147/2012.

5.2. Se é obrigada a realizar a substituição dos equipamentos ECF com prazo expirado, nos termos do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012.

5.3. Se é possível manter o uso dos ECF dos quais se utiliza, cabendo aos técnicos habilitados realizarem a intervenção nos equipamentos, quando necessária, sem indicar a cessação de seu uso.

Interpretação

6. Inicialmente, aponta-se que de acordo com o item 1 do § 1º do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, desde 1º/07/2015 não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF (exceto nas hipóteses ali listadas) aos estabelecimentos já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que irão emitir Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT), modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF.

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7. Isso porque, não obstante o artigo 212-O, inciso II, c/c §7º, itens 1, "b", e 6, "b" a "e", do RICMS/2000 preveja a emissão de CF-e-SAT (Bilhete de Passagem) nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, a Portaria CAT nº 147/2012, que trata da emissão do CF-e-SAT, só disciplinou a emissão desse documento para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, como podemos ver em seu artigo 1º, "in verbis":

"Artigo 1° - Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe- SAT, modelo 59, previsto no inciso II do "caput" e no § 7º, ambos do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015).

Parágrafo único - O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica."

8. Portanto, a vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF, em princípio, é aplicável apenas aos estabelecimentos que o utilizam para emissão de documentos fiscais eletrônicos relativos às operações de circulação de mercadorias, já que tais documentos serão substituídos pelo CF-e-SAT, modelo 59, e sendo assim, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que não está obrigada a emissão de CFe-SAT, nos termos da Portaria CAT nº 147/2012.

9. Deste modo, tendo em vista que a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição de Bilhete de Passagem, mod. 13 a 16, por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), a vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem na prestação de serviço de transporte de passageiros, como é o caso da Consulente, que utilizará esse equipamento para emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário, nos moldes da Portaria CAT nº 55/1998 e Portaria CAT nº 41/2012.

10. Quanto à indagação contida no subitem 5.2 retro, considerando que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), consoante o inciso IV do artigo 33 do Decreto n° 60.812/2014, "propor e disciplinar a utilização de equipamentos e soluções tecnológicas", órgão também responsável pela autorização de uso dos referidos equipamentos, a Consulente deverá, por meio do Posto Fiscal de sua vinculação, solicitar orientações acerca da obtenção de nova autorização de uso para o equipamento ECF que teve seu uso indevidamente cessado, bem como requerer orientação quanto às autorizações de uso de equipamentos ECF novos, a serem eventualmente adquiridos para a emissão de bilhetes de passagem, que necessitem ter seus pedidos apresentados depois do prazo estabelecido no § 1º do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, devendo apresentar na ocasião, também, cópia da presente resposta à consulta, posto que não está obrigada a realizar a substituição de seus equipamentos ECF.

10.1. De qualquer forma, quanto aos pedidos de uso do equipamento ECF, devem ser obedecidos os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT nº 41/2012.

11. Quanto à indagação contida no subitem 5.3 retro, informamos que é possível manter o uso dos ECF dos quais se utiliza exclusivamente para emissão de Bilhete de Passagem, cabendo aos técnicos habilitados realizarem a intervenção nos equipamentos, quando necessária, sem indicar a cessação de seu uso. Para tanto, sugerimos que a Consulente informe à empresa interventora que não está obrigada a substituir seus ECFs pelos novos equipamentos SAT, tendo em vista que os utiliza para a emissão de Bilhete de Passagem.

12. Considerando que a Consulente possui registradas no Cadastro de Contribuinte do Estado de São Paulo (CADESP) atividades secundárias comerciais tais como Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), entre outras, ressaltamos que caso promova operações de circulação de mercadorias deverá, em relação às respectivas obrigações acessórias, observar as disposições da Portaria CAT nº 147/2012.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.630, de 31/10/2016.

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