Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2016.
ICMS - Aquisição de caminhões por filiais - Utilização dos caminhões pelo estabelecimento matriz para prestações de serviço de transporte - Crédito do imposto.
I. O conceito de "veículo próprio", para efeitos do ICMS, não confere ao estabelecimento adquirente o direito ao crédito de imposto na hipótese de esse veículo ser utilizado por outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, uma vez que a transmissão temporária da sua posse, em regime de locação ou empréstimo, impede que esse bem seja vinculado à prestação de serviço sujeita ao imposto estadual realizada pelo adquirente (artigos 36, §3º, e 147, §1º, ambos do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), declara que, em razão de delimitação de área geográfica para comercialização de veículos de determinada marca, no período de março de 2015 a janeiro de 2016, adquiriu alguns veículos por meio de suas filiais, estabelecidas em Limeira e Bauru. Os documentos fiscais referentes à aquisição foram regularmente escriturados nesses estabelecimentos, sob o CFOP 1.551, sem crédito do ICMS, e os veículos foram registrados como ativo imobilizado.
2. Acrescenta que os veículos, desde a aquisição, foram sempre utilizados pelo estabelecimento matriz, único emissor de Conhecimento de Transporte, para realização de serviços de transporte.
3. Além disso, informa que, em abril de 2016, os veículos foram transferidos para o estabelecimento matriz, sendo emitidos os documentos fiscais na forma prevista na legislação (artigo 61, §11, do RICMS/2000). Dessa forma, o estabelecimento matriz passou a aproveitar o crédito do ICMS relativo às parcelas remanescentes, conforme Portaria CAT 25/2001 e 41/2003.
4. Defende que, por um lado, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo em relação aos demais, mas, por outro, matriz e filiais pertencem à mesma empresa.
5. Nessa linha, argumenta que o artigo 36, §3º, item 3 do RICMS/2000 define, para fins de tributação do ICMS, o conceito de veículo próprio, assim considerado o que se encontrar registrado em nome do prestador do serviço e ainda o utilizado em regime de locação ou forma similar. Os veículos, então, não pertenceriam a um estabelecimento específico, no âmbito da propriedade ou posse, mas, sim, à pessoa jurídica, podendo ser utilizado na prestação de serviço de transporte por qualquer estabelecimento da empresa.
6. Entende, portanto, que os estabelecimentos filiais adquirentes dos veículos podem se apropriar, extemporaneamente, do crédito do ICMS, ainda que os serviços prestados pela empresa tenham sido realizados por meio do estabelecimento matriz.
7. Dessa forma, explica que deverá ser preenchido o CIAP, mês a mês (mês de aquisição de cada veículo até o mês de março/2016), na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT-25/2001. Em continuidade, obtidos os valores dos créditos a serem apropriados em cada mês, expõe que deverá ser emitida Nota Fiscal nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 41/2003 e, ainda, que o montante dos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente no campo "Outros Créditos" no Registro de Apuração do ICMS e na GIA.
8. Por fim, questiona:
8.1. Se está correto o entendimento quanto ao direito à apropriação do crédito do ICMS, pelos estabelecimentos filiais adquirentes dos veículos, a razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, no período compreendido entre o mês de aquisição até o mês anterior ao de sua transferência para o estabelecimento matriz.
8.2. Se é correto considerar o faturamento do estabelecimento matriz, para efeito de apuração do percentual das prestações tributadas em relação a totalidade das prestações (tributadas e não tributadas), tomando-se, para esta comparação informações do mesmo período de apuração.
8.3. Se está correto o seu entendimento quanto à forma de preenchimento do CIAP e do lançamento englobado do montante dos créditos extemporâneos?
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9. Preliminarmente, cumpre transcrever parcialmente o RICMS/2000:
"Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 15).
§ 1º - São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
§ 2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
[...]
Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
I - alheios à atividade do estabelecimento;
[...]
§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
[...]"
10. Dessa forma, o direito ao crédito do imposto relativo a bens do ativo entrados no estabelecimento está condicionado à utilização dos respectivos bens em de operações ou prestações regularmente tributadas pelo ICMS.
10.1. Contudo, por regra, para efeito de obrigação tributária, cada estabelecimento do mesmo titular é autônomo, sendo que as operações e/ou prestações regulares e tributadas, que ensejarem direito ao crédito do imposto por suas aquisições, devem estar vinculadas ao estabelecimento adquirente, no qual foi escriturado o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria ou bem.
10.2. Ademais, as vedações ao crédito previstas no inciso I e no §2º do artigo 66 do RICMS/2000 estão adstritas à atividade do estabelecimento em que ocorreu a entrada da mercadoria destinada ao ativo imobilizado, e não do conjunto de estabelecimentos da empresa (mesmo titular).
10.3. Nesse sentido, na situação aqui analisada, o conceito de "veículo próprio" aludido nos artigos 36, §3º, e 147, §1º, ambos do RICMS/2000, não confere ao estabelecimento filial que adquiriu o caminhão o direito ao crédito do imposto na hipótese de esse veículo ter sido efetivamente utilizado em atividade exercida por outro estabelecimento (matriz), ainda que este último o tenha empregado em atividade regularmente sujeita ao ICMS. A transmissão temporária da posse do caminhão, em regime de locação ou empréstimo, não efetivada a transferência do bem entre os estabelecimentos desde o início da utilização do caminhão, caracterizará, sob o enfoque do estabelecimento adquirente, uso em atividade alheia.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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