Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.597, de 28/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11597/2016, de 28 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.

Ementa

ICMS - Reajustamento de preço em função de variação cambial positiva amparado por contrato escrito prévio - Emissão de Nota Fiscal complementar.

I. No reajustamento de preço em razão de contrato escrito, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar no prazo de 3 (três) dias, contados da data do reajustamento (artigo 182, I e § 1º, do RICMS/2000).

II. A Nota Fiscal complementar emitida na hipótese de reajustamento de preço deverá ser escriturada no período de sua emissão (artigo 215, § 2º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (20.93-2/00), fabricante de aditivos de uso industrial, apresenta consulta questionando, em suma, o correto procedimento fiscal nos casos de cobrança futura (pós entrega da mercadoria) em que haja valoração cambial positiva do valor inicialmente pactuado.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que, em virtude da aquisição de insumos importados para a industrialização de seus produtos, como regra, mantém com seus clientes condição contratual prevendo ajuste final do preço de venda na data prevista para o efetivo pagamento, considerando a variação da cotação da moeda estrangeira.

3. Diante disso, quando da saída das mercadorias vendidas, a Consulente emite notas fiscais com destaque do ICMS devido, baseado no valor indicado no documento fiscal, este calculado segundo a cotação do dólar no dia do faturamento. Posteriormente, as faturas são quitadas pelos clientes em prazos que variam entre 30 e 150 dias da data da emissão das notas fiscais e da entrega das mercadorias, sendo que é previsto contratualmente que o valor final será calculado nas datas dos respectivos pagamentos, conforme a cotação cambial vigente no dia da quitação. Afirma, assim, que tal atualização é imprescindível para garantir o equilíbrio nas operações, dado o cenário de extrema volatilidade existente nos preços dos insumos importados.

4. Dessa feita, entende que na saída física das mercadorias não há aperfeiçoamento integral da hipótese de incidência do ICMS, já que poderá haver ajustes em seu aspecto econômico dependente de fato superveniente incerto - variação cambial - conforme previsões contratuais. Desse modo, primeiro, ocorre a saída física dos bens, com o cálculo do valor base inicial para a apuração e declarações relativas ao ICMS, com os respectivos recolhimentos e cumprimento das obrigações acessórias e, após, na data dos pagamentos, verifica-se em caráter definitivo o aspecto quantitativo (base de cálculo) das operações iniciadas com a circulação física das mercadorias.

5. Sendo assim, afirma que, caso a variação cambial se dê em favor dos destinatários das mercadorias, com redução dos valores iniciais das operações, os ajustes podem ser realizados de maneira relativamente simples, por meio da concessão de descontos futuros, procedimento fiscal e contábil comum no dia a dia dos contribuintes.

6. Sua dúvida, então, se centra na situação inversa em que a variação cambial, prevista contratualmente, acaba por aumentar os valores iniciais das operações, apurados por ocasião da circulação física das mercadorias.

7. Isso em vista, a Consulente entende que o procedimento fiscal adequado para sua situação está disciplinado no artigo 182, inciso I, do RICMS/2000, sendo verdadeiro caso de reajustamento de preço em razão de contrato escrito. Destaca, ainda, que o documento fiscal de reajuste deve, nos termos do § 1º do referido artigo, ser emitido dentro de 3 dias a contar da data em que se efetivar o reajuste.

8. Portanto, em seu entender, não haveria necessidade de exigência de que a Nota Fiscal adicional fosse emitida no mesmo período, uma vez que a correção pode surgir como evento fiscalmente relevante em período posterior, sem que exista descumprimento da legislação tributária. Ademais, entende que os casos em que a emissão deve ser feita no mesmo período de apuração são expressos para os incisos III e IV daquele artigo, nada sendo previsto para o inciso I.

9. Desse modo, considera que como a condição contratual somente ocorre com a aplicação da indexação, com o termo temporal (data de pagamento) e verificação da ocorrência de variação, não há que se falar em aplicação de encargos moratórios ou punitivos, na medida em que a Nota Fiscal, caso emitida em até 3 dias do reajuste, estará rigorosamente tempestiva, considerando o fato gerador concretizado.

10. Feitas essas considerações, a Consulente questiona, primeiro, se a normativa do art. 182, I, §1º do RICMS/2000 é aplicável à situação narrada, em especial confirmando-se a não incidência de encargos (atendido o prazo de 3 dias). Nesse sentido, requer-se, ainda, o esclarecimento das formalidades que devem ser seguidas na emissão da NFe propriamente dita e sua escrituração fiscal.

11. Alternativamente, não sendo esse regramento aproveitável para situação em comento, a Consulente entende que, por analogia, poderia se valer do artigo 129 do RICMS/2000 que dispõe sobre as operações de faturamento antecipado e venda para entrega futura. Isso porque, por se tratar de uma atualização não prevista no momento da remessa das mercadorias, porém vinculada com a primeira operação, o faturamento adicional poderia ser classificado como simples faturamento".

12. Nesse caso, a segunda Nota Fiscal seria emitida com informação de que se trata de uma complementação do primeiro documento, em decorrência da variação cambial, com o destaque e recolhimento do ICMS.

13. Por fim, haveria, também, a possibilidade de utilizar a mesma sistemática do faturamento antecipado, por se tratar de uma operação conectada à primeira nota, mas não utilizar o mesmo CFOP e indicação da legislação prevista para as operações de venda para entrega futura. Neste último caso, a nota fiscal poderia ser emitida com o CFOP 5.949/6.949, com a indicação de que se trata de uma complementação ao primeiro faturamento em razão da variação cambial, com incidência do ICMS (mas não encargos) ou até mesmo com a natureza e CFOP vinculados à primeira operação.

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14. Sendo assim, ante o exposto, a Consulente questiona:

14.1. Se está correto o entendimento da Consulente em emitir a primeira nota fiscal com a incidência do ICMS, no momento da circulação das mercadorias, ainda que o valor final faturado seja eventualmente revisto em função da variação cambial constatada posteriormente (indexação prevista contratualmente)?

14.2. Se pode a Consulente emitir NFe nos moldes do artigo 182, I do RICMS/2000, considerando a natureza da cláusula contratual de apuração de variação cambial?

14.3. Em confirmada essa premissa, se está correta a emissão da segunda NFe em até 3 dias da verificação do ajuste, sem a incidência de encargos moratórios e/ou sancionatórios?

14.4. Ainda reconhecida a aplicação do art. 182, I do RICMS/2000, pede o esclarecimento sobre as formalidades para a emissão da NFe adicional e para a devida escrituração, considerando que o evento incerto que gera o reajuste somente ocorre em períodos posteriores à emissão da NFes originais.

14.5. Todavia, não sendo o entendimento desta Consultoria de que se trata de reajuste propriamente dito ou que a NF prevista no art. 182, I do RICMS/SP gera sanções tributárias, requer-se a confirmação da possibilidade de emissão de Nota Fiscal para Simples Faturamento.

14.6. Nessa segunda hipótese, questiona se a NFe poderá ser emitida com o CFOP de simples faturamento ou com a descrição genérica de "outras saídas de mercadorias não especificadas"? Na hipótese de não serem estes os CFOPs corretos, questiona-se se a Consulente pode emitir uma NF para a cobrança adicional com os mesmos dados da operação original ou qual seria a forma adequada, caso as sugestões indicadas não sejam aplicáveis.

14.7. Por fim, e apenas por cautela derradeira, requer a confirmação da correção do entendimento da Consulente de que a cobrança de valores adicionais, por conta de cláusula de indexação por variação cambial, objeto de instrumento contratual particular, deve ser tributada pelo ICMS.

Interpretação

15. De plano, registra-se que a situação em comento de fatura posterior a entrega de mercadoria em razão de variação cambial positiva, suportada por contrato escrito celebrado previamente, enquadra-se na hipótese de reajustamento de preço prevista no artigo 182, I, do RICMS/2000 e não é cabível a disciplina de venda para entrega futura disposta no artigo 129 desse mesmo regulamento.

16. Dito isso, reitera-se que na hipótese de reajustamento de preço com aplicação retroativa, deve ser emitida, no prazo de 3 (três) dias, contados do reajustamento, Nota Fiscal complementar contendo o valor adicional cobrado do adquirente, com destaque do imposto sobre ele incidente, e os dados identificativos da Nota Fiscal de venda originária, nos termos do artigo 182, I e § 1º, do RICMS/2000.

17. Com efeito, tal Nota Fiscal complementar deverá ser escriturada no período de sua emissão, conforme dispõe o artigo 215, § 2º, do RICMS/2000:

"Artigo 215 - [...].

§ 2º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie. [...]" (grifos nossos).

18. Dessa feita, não havendo descumprimento das normas tributárias, não há que se falar em aplicação de disposições sancionatórias e encargos moratórios.

19. Feitas essas explanações, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.597, de 28/07/2016.

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