Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.
ICMS - Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07 - Condições para aplicação.
I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98.
II. Não é aplicável o diferimento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais).
III. Para que seja aplicável o diferimento é necessário que o estabelecimento adquirente exerça, ainda que de forma secundária, atividade de produção rural.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (46.61-3/00)", relata que efetua a comercialização de máquinas e implementos agrícolas dentro do Estado de São Paulo, principalmente a produtores rurais, sob o abrigo do diferimento, conforme artigo 1º do Decreto nº 51.608/07, sendo que participa de licitações para venda de máquinas e implementos agrícolas para prefeituras, construtoras e usinas de álcool que não se enquadram como estabelecimento rural.
2. Com base no exposto, indaga se deve aplicar o diferimento do imposto (ICMS), conforme Decreto nº 51.608/07, já que o mesmo abrangeria todas as vendas de máquinas e implementos agrícolas ou se o diferimento não pode ser aplicado pelo fato de que os adquirentes ora citados não são produtores rurais, "e por consequência não dão sequência à cadeia produtiva".
3. Inicialmente, transcrevemos o Decreto nº 51.608/07 para análise:
"DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
(DOE de 27-02-2007)
Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.
§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007."
4. Prevê o referido decreto que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
5. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:
5.1. Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/00);
5.2. Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/00):
5.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;
5.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou
5.2.3. Industrializador de sua própria produção.
6. Dessa forma, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido, motivo pelo qual às saídas internas para prefeituras e construtoras não se aplica o diferimento ora tratado.
7. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto 51.608/07 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.
8. Relativamente às saídas destinadas a usinas, esclarecemos que o citado diferimento é aplicável também nas saídas internas para produtores rurais pessoas jurídicas, ainda que a atividade de produção rural não seja a principal atividade do estabelecimento, caso em que se enquadra, por exemplo, a usina que produz cana-de-açúcar para transformar em açúcar e álcool (entendida como atividade de maior expressão econômica). Nessa hipótese, incumbiria à usina, na qualidade de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar, a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, como preceitua o artigo 1º do Decreto 51.608/07.
9. Ressaltamos, no entanto, que não é aplicável o diferimento em comento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais).
10. Cumpre esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-4/98 (artigo 54, V do RICMS/00) têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.
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11. Destacamos, por oportuno, que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/00).
12. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
12.1. Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98;
12.2. Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;
12.3. Que se destinem a uso de estabelecimento rural, ainda que esta seja atividade secundária do estabelecimento destinatário, contribuinte do ICMS, definido no item 5 supra, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto, admitindo-se também a aplicação do diferimento na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.
13. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e as suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/00.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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