Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016.
ICMS - Instituição de educação, sem fins lucrativos - Importação de bens - Imunidade.
I - A imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal apenas se refere às hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias, tanto no mercado interno, como na operação de importação.
1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a "edição integrada à impressão de livros".
2. Relata que é instituição de educação e assistência social, sem fins lucrativos, certificada nos termos da Lei 12.101/2009 (que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social).
3. Adicionalmente, informa que está adquirindo, por meio de importação, bens de produção que serão imobilizados e integrados ao patrimônio da organização, para modernização de seu parque de produção. Cita alguns produtos: Alceamento (ZU805), Encapadeira (KM600), Alimentador de Blocos (XMT 280), Corte Frontal (FA650), Serra Separadora (TR162), Guilhotina Trilateral (HD153M) e Empilhador (KL501).
4. A seguir, expõe que entende que as operações de importação de bens que integram o seu patrimônio são imunes a qualquer tipo de imposto, conforme disposto na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição República de 1988. Porém, contrariamente ao seu entendimento, por ocasião de uma importação anterior, foi exigido o recolhimento do ICMS sobre a importação de bens para integrar o ativo imobilizado.
5. Cita que logrou êxito na exoneração do pagamento do ICMS, por meio de Mandado de Segurança em caráter liminar e posteriormente em Ação Declaratória e confirmado no julgamento de Apelação.
6. Diante do exposto, a Consulente indaga se incide o ICMS na operação de importação de bens, tais como as citadas no item 3, para integrar o seu patrimônio, considerando o disposto no artigo 150, VI, "c", da CF/1988.
7. Esclarecemos que este Órgão Consultivo tem entendido, em análise aos critérios estabelecidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", e § 4º, da Constituição Federal, que esse dispositivo constitucional proíbe, tão somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas.
8. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não se encontra afastado pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal.
9. Registre-se que o fato do bem ser adquirido no mercado internacional em nada altera essa situação. De fato, é princípio corrente na economia mundial que não se exportam tributos. Dessa forma, o bem importado sai do país de origem despido desse ônus, para que sobre ele incida a carga tributária definida pela legislação do país de destino, o que, em última análise, fará com que se equipare ao produto nacional nas mesmas condições.
10. Assim, a regra de incidência na importação visa a garantir que ocorra a tributação, pelo ICMS, da mercadoria importada do exterior, antes mesmo de ela iniciar sua circulação no território nacional, como uma forma de colocá-la em condições de igualdade com a mercadoria aqui fabricada, que a todo tempo está submetida ao tributo estadual, desde a origem.
11. O valor da operação de aquisição, quando efetuada no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por uma questão de isonomia, assim deve ser na aquisição feita no mercado internacional. Em síntese, se incide o ICMS na aquisição do bem no mercado interno, como demonstrado nos itens precedentes, também deverá incidir na aquisição efetuada no exterior.
12. Dessa maneira, a imunidade constitucional, prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, não afasta a exigência do ICMS, nas operações de importação de bens realizadas pela Consulente.
13. Por fim, a título de esclarecimento, a mencionada Lei 12.101/2009 estabelece critérios para a concessão de benefício de isenção no que se refere à contribuição para a seguridade social, sem fazer menção à incidência do imposto estadual nas operações de importação, objeto desta consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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