Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.588, de 15/08/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11588/2016, de 15 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.

Ementa

ICMS - Bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA - Procedimentos para o desembaraço Aduaneiro.

I - A Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior, prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, deve ser emitida no momento em que referido bem entrar, real ou simbolicamente, no estabelecimento do importador.

II - O transporte da mercadoria deve ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

III - Para dúvidas de procedimentos de natureza técnico-operacional, deve-se procurar o Posto Fiscal de sua área de vinculação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01) e, de forma secundária, presta serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0/01), relata que, no desempenho de suas atividades, realiza a importação temporária e consequente reexportação de bens diversos.

2. Informa, ainda, que com a publicação, pela Receita Federal do Brasil, da Instrução Normativa RFB 1.639/2016, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, passou a ter dúvidas de como proceder à liberação e desembaraço dos bens importados sob este regime, em especial por não haver registro de declaração de importação ("DI") ou declaração simplificada de importação ("DSI") para bens importados sob esta modalidade.

3. Neste contexto, a Consulente informa não ter encontrado qualquer dispositivo na legislação estadual que trate especificamente deste assunto e indaga:

3.1 como o fisco estadual trata a questão da inexigibilidade do ICMS nestes casos; e

#.2 como deve proceder para documentar a circulação dos bens recebidos.

Interpretação

4. Preliminarmente, salientamos que o artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 concede isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro em importação do exterior de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados às finalidades elencadas em suas alíneas "a" a "t" do seu inciso VI, entre estes os importados com a finalidade de apresentações em feiras, eventos culturais ou esportivos.

5. A esse respeito, transcrevemos parcialmente os artigos 136 e 137 do RICMS/2000:

"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

(...)

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

(...)"

"Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

(...)

§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

6. Com efeito, a Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior deve ser emitida pelo importador (no caso em questão, aparentemente, a própria Consulente), no momento em que referido bem entrar, real ou simbolicamente, no seu estabelecimento. Inclusive, a legislação prevê que a Nota Fiscal de entrada emitida deve acompanhar o transporte do bem do local do desembaraço até o estabelecimento do importador.

6.1. No caso de operação de importação desonerada do ICMS por qualquer motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deve ser acompanhado da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

7. Quanto à emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, regulamentada pela Portaria CAT 59/2007, esta poderá ser realizada no Sistema de Controle de Importação (SIMP) mesmo sem haver números de registros de DIs ou DSIs, podendo ser substituídos pelos números de registro do próprio Carnê ATA.

8. Destaque-se, oportunamente, que caso haja dúvidas quanto ao preenchimento do SIMP para obtenção da Guia de Liberação e quanto aos demais procedimentos fiscais dispostos no capítulo III da Portaria CAT 59/2007, sendo que tais procedimentos possuem natureza técnico-operacional, recomendamos que a Consulente procure o Posto Fiscal ao qual estiver vinculada para dirimir eventuais problemas.

8.1 Neste sentido, cabe pontuar que a análise e orientação dos contribuintes sobre esses tipos de questões operacionais é de responsabilidade da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto 60.812/2014, devendo a Consulente buscar a orientação específica no respectivo Posto Fiscal de sua competência.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.588, de 15/08/2016.

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