Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2016.
ICMS - Templos de qualquer culto - Imunidade tributária - Venda de produtos religiosos (bíblias, hinários, véus e outros).
I. A imunidade instituída para os templos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 150, inciso VI, "b") não alcança o ICMS que, por regra, incide sobre as operações de aquisição ou de venda de mercadorias realizadas pelos templos.
II. Bíblias, hinários e produtos impressos que possam ser classificados como livros ou periódicos são, por si próprios, imunes à incidência do ICMS.
1. A Consulente, constituída como associação civil sem fins lucrativos de natureza religiosa, declara que realiza diversas operações de importação de mercadorias com a finalidade de "fomentar a sua atividade principal, sendo aquela própria de uma organização religiosa". Informa que as mercadorias importadas são variadas, inclusive de bens integrantes do ativo imobilizado, bem como materiais de consumo e artigos/materiais religiosos. Relaciona algumas das mercadorias que importa, destacando tratar-se de exemplos, tais como: "mantos, robes, véus e xales, CDs e DVDs, bijuterias, macacão batismal, vestidos, garments (vestimenta sagrada), livros e brochuras, revistas e periódicos, bíblias, manuais, manuscritos e outros objetos destinados exclusivamente para utilização nos cultos religiosos e catequização de cerca de 1.300.000 (um milhão e trezentos mil) membros associados (fiéis) da Consulente".
2. Segue citando a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da CF/1988, acrescentando seu entendimento que neste dispositivo pode-se entender "a igreja como um todo, sendo representada pelo conjunto de bens e direitos organizados para o exercício de sua atividade religiosa, pois do ponto de vista pragmático não há como afastar a ideia de que toda a estrutura e os membros de qualquer organização religiosa visam propiciar a manifestação da crença professada".
3. Acrescenta que a venda dessas mercadorias não tem intuito de gerar lucro, mas sim de "cumprir com suas finalidades essenciais, sem jamais focar no lucro e rentabilidade, típico propósito das atividades mercantis".
4. Por fim, cita trechos da Resposta à Consulta Tributária 1640/2013, de 18 de julho de 2013 e questiona:
a) Se nas operações de importação de artigos e materiais religiosos para posterior revenda exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas diretamente pela Consulente, sem intermédio de terceiros, sem a finalidade de obter lucro, por ocasião do desembaraço, com relação ao ICMS, estão contempladas pela imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, "b", da CF/88?
b) Se nas operações de revendas de artigos e materiais religiosos importados, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas diretamente pela Consulente, sem intermédio de terceiros, sem a finalidade de obter lucro, as quais não representam prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência, com relação ao ICMS, estão contempladas pela imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, "b", da CF/88, considerando as condições mercantis mencionadas?
c) No caso de respostas negativas para as questões "a" e "b" acima, considerando as peculiaridades e características das operações realizadas com artigos e materiais religiosos, exclusivamente praticadas por um templo religioso conforme explanadas anteriormente, é possível a Consulente celebrar regime especial ou procedimento similar a fim de evitar a incidência de ICMS na importação, por ocasião do desembaraço, e também na revenda?
5. Primeiramente, em relação à questão constante no item 4 "a", entendemos que a dúvida já foi esclarecida em resposta à Consulta nº 4317/2014, 22/01/2014, anteriormente formulada pela própria Consulente.
6. No tocante à imunidade tributária do ICMS nas "operações de revendas de artigos e materiais religiosos importados, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas diretamente pela Consulente, sem intermédio de terceiros", vale lembrar que este órgão consultivo, a respeito da imunidade conferida aos templos de qualquer culto, entende que o referido dispositivo constitucional (artigo 150, VI, "b", e § 4º, da CF/1988) proíbe, tão somente, a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades. A imunidade constitucional referida impede que os impostos recaiam diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos.
7. Convém destacar, no caso em concreto, o balizamento que a doutrina faz entre impostos diretos e indiretos. Na acepção de Ricardo Lobo Torres (in "Tratado de direito constitucional financeiro e tributário", volume III: os direitos humanos e a tributação: imunidade e isonomia - Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 244):
"[...] os templos não pagam os impostos diretos, mas estão sujeitos à incidência dos indiretos, quer como compradores, quer como vendedores de mercadorias. [...]".
8. Com efeito, o ICMS, imposto classificado como "indireto", afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS, em regra, não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal/1988.
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9. Entretanto, diante da situação fática apresentada, cabe assinalar que este órgão consultivo já entendeu, em outra oportunidade, que há situações em que o repasse de alguns produtos aos fiéis, para uso durante o culto, pode não configurar hipótese de incidência de ICMS.
10. Diante disso, constate-se que a Consulente é uma entidade de cunho religioso, não se encontrando inserida num contexto de atividade típica de sociedades empresárias que praticam atos de comércio (cujo objetivo precípuo é o lucro). Nesse ponto, é necessário fazer menção que a operação relativa à circulação de mercadorias — hipótese de incidência do ICMS — é aquela inserida no ciclo mercantil que destina bens da produção ao consumo, mediante a agregação de valor econômico.
11. Assim considerado, no que se refere a véus, vestimentas e outros produtos para uso durante o culto, é condição essencial para a não incidência do ICMS, na situação sob análise, que esses produtos de caráter religioso, embora sejam vendidos aos fiéis pela Consulente, não sejam alcançados pelo intuito de lucro que confere às operações mercantis seu lineamento peculiar; isto é, que o templo não possua a prerrogativa de auferir renda com a venda (repasse) aos seus fiéis ou igrejas de mesma doutrina.
12. Dessa forma, para que a operação de repasse (ou venda), aos fiéis e às igrejas de mesma doutrina, de produtos religiosos, não se sujeite ao ICMS, mantendo-se albergada pela imunidade que se irradia do próprio templo, é necessário que:
(i) seja efetuada diretamente pelo templo (igreja);
(ii) seja realizada graciosamente ou, na hipótese de venda, que o valor cobrado seja igual ou inferior ao "preço de custo" ou ao "custo de reposição" (preço de aquisição atualizado) do produto; e
(iii) os produtos em questão sejam essenciais à prática do próprio culto e devam ser utilizados dentro das edificações do templo (estabelecimento físico).
13. Na hipótese apresentada na consulta em análise, em sendo atendidos os requisitos expostos no item 12 precedente, a venda (ou repasse) de produtos religiosos aos fiéis e às igrejas de mesma doutrina pelo preço de reposição do produto (assim entendido como preço de aquisição atualizado), efetuada diretamente pela própria igreja está inserida na imunidade detida pela Consulente, com fulcro no artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal/1988.
14. Em relação ao questionamento do item 4 "c", informamos que o regime especial visa estabelecer procedimentos para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte, mas não para afastar a incidência do ICMS sobre as operações sujeitas a essa tributação.
15. Por fim, cabe alertar que bíblias, hinários, livros, brochuras, revistas e produtos impressos em papel que possam ser classificados como livros ou periódicos, encontram-se imunes do ICMS, conforme o artigo 150, VI, "d" da CF/1988.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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