Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/08/2016.
ICMS - Obrigação Acessória - Contribuinte Substituído - Informações sobre o ICMS antecipadamente retido por substituição tributária - Livro Registro de Entradas.
I. Ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna "Outras", excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna "Observações".
II. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna "Outras", e que deve ser lançado na coluna "Observações", será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo sua CNAE (47.31-8/00), é o "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores", informa que adquire combustível para revenda, com ICMS retido antecipadamente, e faz menção expressa ao comando do artigo 274, § 3º RICMS/2000, segundo o qual os fornecedores dessas mercadorias deverão, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, indicar a base de calculo sobre o qual o imposto foi retido, bem como o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário. Faz menção, ainda, ao artigo 278 do mesmo Regulamento, que trata da escrituração de tais notas fiscais no Livro Registro de Entradas.
2. Em face de tais normas, questiona se, na escrituração das referidas Notas Fiscais, o valor indicado no campo "Informações Adicionais do Produto", a título de ICMS retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser excluído do valor constante da coluna "Outras" e indicado na coluna "Observações".
3. Caso a resposta e essa primeira pergunta seja afirmativa, indaga se a escrituração do valor correspondente, na coluna "Observações", será o valor total da Nota Fiscal, ou se deverá levar em consideração o rateio da parte do ICMS arrecadado, utilizado para a apuração do Índice de Participação dos Municípios.
4. Por fim, questiona se o valor do imposto retido, indicado no documento fiscal, deverá ser lançado na ficha "Lançamento de CFOP" da Guia de Informações e Apuração do ICMS-GIA.
5. Nos termos do que dispõe o artigo 278 do RICMS/2000, o valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido não deve ser incluído na escrituração da coluna "Outras" e deve ser indicado na coluna "Observações". Logo, do valor a ser lançado na coluna "Outras", indicado na alínea "b" do item 7 do artigo 214 do mesmo Regulamento, deve ser excluído o valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido - a depender da situação, como se verá a seguir.
6. Com efeito, convém destacar que o contribuinte substituído, quando der saída da mercadoria, deve emitir a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000 e indicar, quando realizar operações destinadas ao território paulista e com a finalidade de comercialização subsequente, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, não só a base pela qual o imposto foi inicialmente retido, como também o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário (artigo 274, § 3º, do RICMS/2000).
6.1. Nesse contexto, ressalte-se que o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário não é o valor total do imposto retido antecipadamente pelo contribuinte substituto. Com efeito, como já se manifestou essa consultoria em outras oportunidades, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
7. No caso da saída de mercadoria por contribuinte substituto, há na Nota Fiscal campos próprios para a indicação da base de cálculo da retenção e para o valor do imposto retido (total), conforme artigo 273 do RICMS/2000. De todo modo, em se tratando de operações com gasolina e diesel, há no site da Secretaria da Fazenda planilha para facilitar o cálculo da parcela do Imposto Retido por Substituição Tributária, que não deve ser incluído na coluna "Outras" do Livro Registro de Entradas (http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ - DIPAM).
8. Sendo assim, a Consulente, ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, deve, na coluna "Outras", excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna "Observações".
8.1. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna "Outras", e que deve ser lançado na coluna "Observações", será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto - e virá destacado em campo próprio da Nota Fiscal - , ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído - e virá destacado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.
9. Feitas essas considerações a respeito da escrituração do Livro Registro de Entradas, cumpre observa-se que esta consultoria não se pronunciará acerca do correto preenchimento do Guia de Informações e Apuração do ICMS-GIA.
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10. Cabe-nos esclarecer, quanto a tal espécie de indagação, que dúvidas quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos de livros e documentos fiscais devem, a princípio, ser dirimidas no sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br).
11. A este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental (técnico-operacional).
12. No caso em tela, a dúvida apresentada pela Consulente, tal como exposta, afigura-se de cunho meramente procedimental, motivo pelo qual se declara-se sua ineficácia, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
13. A despeito disso, e apenas a título meramente informativo, recomenda-se, para o correto preenchimento da GIA, a leitura do Manual da GIA Eletrônica (http://www.fazenda.sp.gov.br/download/download_gia0801.shtm - Manual da GIA versão 0801), sendo que informações relativas ao preenchimento das operações com substituição tributária, seja de contribuinte substituto ou substituído, podem ser encontradas especialmente nas paginas 34 a 36. Recomenda-se, também, a leitura do Manual da DIPAM (http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ - DIPAM), cujo preenchimento incorreto pode ocasionar distorções no cálculo do valor adicionado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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