Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/07/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Operações internas e interestaduais com produtos destinados a hospitais ou clínicas, não-contribuintes do imposto, para utilização em cirurgias, mas que não se caracterizam como implantes ou próteses médico-hospitalares - Ajuste SINIEF-11/2014 - Consignação mercantil - CFOP.
I. A consignação mercantil é operação realizada entre contribuintes do ICMS, não havendo previsão para sua utilização na remessa de mercadorias a não-contribuinte do imposto.
II. O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações que envolvam implantes e próteses médicos-hospitalares.
III. Na saída de produtos que não se caracterizam como implantes ou próteses médico-hospitalares, deve-se obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto.
IV. A Nota Fiscal referente à venda de produtos aplicados em cirurgia, que não sejam implantes ou próteses médico-hospitalares, a não-contribuintes paulistas deve conter a indicação do CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), ou do 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") caso esses destinatários se situem em outro Estado.
1. A Consulente, comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), refere-se ao Ajuste SINIEF-11/2014, que estabeleceu regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, destinados à utilização em atos cirúrgicos por hospitais ou clínicas, e demonstra ter ciência de que este órgão consultivo já firmou o entendimento de que as operações, conforme tratadas nesse ato normativo, apesar de não se caracterizarem como consignação mercantil, apresentam similaridade com as regras já existentes para esse instituto.
2. Isso posto, relata que, além de realizar operações com os materiais contemplados por tal ajuste, trabalha com outros produtos, também utilizados em procedimentos cirúrgicos.
3. Dessa forma, explica que efetua a remessa desses materiais em quantidades superiores às que serão efetivamente utilizadas nos procedimentos cirúrgicos, para que o hospital ou clínica possa escolher quais utilizar, de acordo com a necessidade de cada procedimento.
3.1. Finda a cirurgia, aqueles utilizados são faturados e os não utilizados podem retornar ao estabelecimento de origem ou serem mantidos no estoque do hospital ou clínica, sendo realizado o faturamento à medida de sua utilização.
3.2. Assim, considerando que os estabelecimentos destinatários dos materiais são, predominantemente, hospitais e/ou clínicas não-contribuintes do ICMS, relaciona a natureza da operação e o CFOP adotados por ela, relativamente a cada etapa da operação:
a) Natureza da Operação: "Remessa de mercadoria p/ faturamento futuro"; CFOP: 5.949/6.949 - "Outras Saídas";
b) Natureza da Operação: "Retorno de mercadoria (real ou simbólico) remetida para faturamento futuro"; CFOP: 1.949/2.949 - "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"
c) Natureza da Operação: simples faturamento (venda de mercadoria remetida a título de faturamento futuro)"; CFOP: 5.922/6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"
4. No entanto, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF-11/2014, que, em seu entendimento, trata somente das operações com "implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas", indaga, em síntese, se tal normativo pode ser aplicado às operações com produtos que, ainda que não sejam "implantes e próteses médico-hospitalares", sejam também utilizados em procedimentos cirúrgicos e, não havendo essa possibilidade, questiona se poderia continuar a praticar a operação da maneira como especificada no subitem 3.2. da presente resposta e, sendo negativa a resposta, quer saber qual procedimento seguir.
5. Esclareça-se, inicialmente, que a consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros. Nessa medida, não pode ser adotada quando a operação é realizada com hospitais e clínicas que, em princípio, não comercializarão tais mercadorias, mas as utilizarão em sua prestação de serviço.
6. Por sua vez, o Ajuste SINIEF-11/2014, estabeleceu um regime especial para a remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, destinados à utilização em atos cirúrgicos por hospitais ou clínicas, que apresenta similaridade com as regras já existentes para o instituto da consignação mercantil, motivo pelo qual este órgão consultivo entende que devem ser utilizados os CFOPs correspondentes às operações de consignação mercantil. É importante frisar, contudo, que o referido regime é aplicável apenas às operações com "implantes e próteses médico-hospitalares" (observadas as demais disposições do Ajuste), não se estendendo a outros produtos não especificados nessa norma, ainda que sejam utilizados em procedimentos cirúrgicos.
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7. Informamos ainda que não existe previsão para a adoção do procedimento indicado no subitem 3.2. desta resposta, devendo a Consulente, nas operações com produtos utilizados em procedimentos cirúrgicos por hospitais e clínicas, mas não contemplados pelo referido Ajuste, obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto (inciso I do artigo 2º c/c artigo 125 e seguintes, todos do RICMS/2000).
7.1. A Nota Fiscal referente à venda da mercadoria deve conter o destaque do valor do imposto da operação e a indicação do CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), nas operações internas, ou o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), nas interestaduais.
7.2. Em caso de devolução da mercadoria por parte do hospital/clínica não contribuinte, a emissão da documentação fiscal correspondente deverá, por regra, ser realizada pela própria Consulente, (artigo 136, RICMS/2000, inciso I, alínea "a", c/c artigo 452, ambos do RICMS/2000), com a indicação do CFOP 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
7.3. Contudo, na hipótese de o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será ele que deverá emitir o documento fiscal referente à devolução da mercadoria (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000), observado, de todo modo, o procedimento assinalado no item 7.1 desta resposta (referente à operação de venda da mercadoria).
8. Cumpre-nos esclarecer ainda que a pretensão da Consulente em adotar o procedimento previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 para as operações internas com as mercadorias aqui estudadas poderá ser externada em requerimento visando à concessão de um regime especial, conforme lhe faculta o artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT-43/2007. Vale lembrar que a eventual adoção do referido regime nas operações interestaduais deverá também ser aprovada pelos respectivos fiscos dos Estados de destino da mercadoria.
9. Por derradeiro, lembramos que, devido à publicação da Emenda Constitucional 87/2015, a Consulente, ao promover remessas interestaduais de mercadorias a não-contribuinte do imposto, deverá atentar para a partilha do imposto com o Estado de destino.
10. Sendo assim, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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