Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.568, de 28/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11568M1/2021, de 28 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2021

Ementa

ICMS - Serviço de conserto e reparo - Terceirização - Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (contratante original) diretamente para empresa subcontratada para a realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante - Emissão de documentos fiscais - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. À proprietária do bem a ser consertado, contribuinte do ICMS, caberá a emissão da Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem da empresa originariamente contratada para a realização do serviço, à empresa subcontratada para sua execução.

II. À responsável contratualmente pelo conserto caberá tanto a emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica para conserto à subcontratada, como da Nota Fiscal de retorno simbólico de conserto à proprietária do maquinário, quando concluído o serviço (retorno direto à encomendante originária).

III. Por sua vez, à empresa subcontratada caberá a emissão da Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem, à proprietária do maquinário consertado, bem como da Nota Fiscal de retorno simbólico de conserto à empresa subcontratante.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE secundária (33.14-7/05), empresa de manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais, apresenta consulta questionando a emissão de notas fiscais em operação de remessa para conserto diretamente para empresa por ela subcontratada para efetuar o conserto de maquinário situado em estabelecimento de clientes seus.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que atua no ramo de comércio e manutenção de equipamentos de transmissão para uso industrial e que subcontrata empresa terceirizada para a realização de serviços de reparo e conserto desses equipamentos no estabelecimento de seus clientes. Todavia, por vezes ocorre que o citado serviço de reparo e conserto não pode ser realizado no estabelecimento em que se encontra, sendo necessário o envio direto para a empresa terceirizada subcontratada.

3. Diante disso, a Consulente questiona se é permitido emitir Notas Fiscais amparando essa operação triangular, valendo-se do artigo 406 do RICMS/2000, resultando em emissão da seguinte forma:

3.1 Seu cliente emitiria (i) Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem, com Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.949 / 6.949, em favor da empresa terceirizada, para suportar a remessa do equipamento diretamente ao estabelecimento desta e (ii) Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.915 / 6.915, em favor da Consulente;

3.2. A Consulente emitiria (i) Nota Fiscal, em favor de seu cliente, em que constasse (a) a Prestação de Serviço, (b) a Revenda, com Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.102 / 6.102 e (c) o Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.916 / 6.916 e (ii) em favor da empresa terceirizada, Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.915 / 6.915; e

3.3. A empresa terceirizada emitiria (i) Nota Fiscal de Retorno Remessa por Conta e Ordem, com Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.949 / 6.949, em favor do cliente da Consulente, para suportar o retorno físico do equipamento; e (ii) Nota Fiscal, em favor da Consulente, em que constasse (a) a Prestação de Serviço, (b) o Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.916 / 6.916.

4. Caso o procedimento acima não esteja de acordo, a Consulente questiona qual seria o correto para operar com a remessa direta do equipamento de seu cliente para a empresa terceirizada e subcontratada.

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Interpretação

5. Preliminarmente, esclareça-se que, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que não se trata de conserto e substituição de peças em garantia e que o maquinário a ser consertado é de propriedade dos clientes, preenchendo a condição de bem do ativo imobilizado, não destinado a posterior comercialização. Ademais, desde logo, registra-se que a presente resposta não analisará eventuais operações interestaduais, haja vista que haveria a necessidade de se saber que estabelecimento se situa aonde. Dessa feita, a resposta será restrita á operação triangular interna, isso é, em que todos os estabelecimentos se situam no Estado de São Paulo.

6. Isso posto, saliente-se que o artigo 406 disciplina a emissão de Notas Fiscais especificamente para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro. No entanto, pelo que se depreende do relato da Consulente, a presente operação não se classifica como de industrialização por se tratar de atividade de conserto de bem, não mercadoria, razão pela qual tal dispositivo se mostra por princípio inaplicável.

7. Entretanto, o procedimento previsto para remessa à ordem, regulamentado no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, se mostra adequado para o caso em questão. Dessa forma, ante a inexistência de disciplina específica para operação em questão, e considerando que não há prejuízo nem ao erário e nem a atividade fiscalizatória, a Consulente poderá se valer do dispositivo citado, realizando, todavia, as adaptações necessárias. Portanto, por essa disciplina, a emissão de Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:

7.1 Cliente, contribuinte do ICMS: emite (i) Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem, com Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.949, em favor da empresa terceirizada, e (ii) Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.915, em favor da Consulente;

7.2. Consulente: emite (i) Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.916, em favor de seu cliente, e (ii) em favor da empresa terceirizada, Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.915; e

7.3. Terceirizada, também contribuinte do ICMS: emite (i) Nota Fiscal de Retorno Remessa por Conta e Ordem, com Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.949, em favor do cliente da Consulente; e (ii) Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.916, em favor da Consulente.

8. Nesse contexto, importante alertar que as Notas Fiscais em comento devem ser devidamente auto referenciadas com sua contraparte e, ainda, estar em concordância com as disposições formais contidas nos mencionados §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000. Além disso, por cautela, também deve fazer referência à presente resposta à consulta.

9. Por fim, ressalta-se que eventual fornecimento de partes e peças envolto no serviço de conserto é regularmente tributado pelo ICMS, devendo ser observado que o fornecimento dessas partes e peças para aplicação no referido conserto se dá in loco, encerrando-se neste Estado o ciclo de circulação dessas mercadorias, enquanto partes e peças (operação interna). Assim, ambas as Notas Fiscais, devem ser preenchidas à semelhança da venda presencial.

10. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00011568/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.568, de 28/06/2021.

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