Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.552, de 10/08/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11552/2016, de 10 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.

I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.

II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção.

III. As operações internas com "fitas adesivas", classificadas na posição 3919 da NCM, utilizadas em montagem de placas, fixação de ganchos e molduras, que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e, em tais operações, deverá ser indicado o código CEST 10.009.00, referente ao item 9.0 do Anexo XI do Convênio ICMS-92/2015.

IV. As operações internas com "fitas de demarcação de área", classificadas no código 3920.10.99 da NCM, utilizadas para sinalização e que não são caracterizadas como materiais de construção, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 e, em tais operações, não deverá ser indicado nenhum código CEST.

V. As operações internas com "fitas autoadesivas para empacotamento", classificadas na posição 3919 da NCM, utilizadas, por exemplo, para empacotamento, fechamento de embalagens, reparo, proteção, fixação de papéis, vedação, e que não são caracterizadas como materiais de construção, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada por seu adquirente ou do segmento de mercado que revenda estas mercadorias e, em tais operações, não deverá ser indicado nenhum código CEST.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de adesivos e selantes" (CNAE 20.91-6/00), informa que fabrica e comercializa fitas autoadesivas, classificadas nos códigos 3919.10.00 e 3919.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e fitas de demarcação de área, classificadas no código 3920.10.99 da NCM. Sobre estas mercadorias transcreve os trechos da Tabela TIPI em que estão incluídas e insere uma tabela com as seguintes informações: nome comercial, composição e aplicação.

2. Menciona que estas mercadorias, por suas classificações fiscais na NCM, encontram-se listadas nos Anexos II e XI do Convênio ICMS-92/2015 (convênio que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes). No entanto, informa que as suas dúvidas estão relacionadas apenas com o Anexo XI do referido Convênio, que trata de materiais de construção e congêneres.

3. Relata que para a mercadoria que comercializa denominada "fita adesiva profil" (classificada na posição 3919 da NCM) vem recolhendo o imposto devido pelo regime de substituição tributária, por entender que está enquadrada no item 8.0 do Anexo XI do Convênio ICMS-92/2015. Relata ainda que para a mercadoria denominada "fita autoadesiva para empacotamento euro PP" (também classificada na posição 3919 da NCM) não está aplicando o regime de substituição tributária por entender que não são mercadorias destinadas à construção civil e, para esta mesma mercadoria, quando destinada a papelarias e supermercados, também não aplica o referido regime por não haver previsão no Anexo do Convênio em questão que trata de produtos de papelaria.

4. Para embasar seu entendimento cita algumas respostas deste órgão consultivo referente ao assunto de aplicação do regime de substituição tributária.

5. Em seguida, informa que possui duvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária para as mercadorias denominadas "fitas autoadesivas para empacotamento" (classificadas na posição 3919 da NCM), utilizadas para fechamentos de caixas (em caso de mudanças, por exemplo), que, embora não destinadas à construção, são vendidas em parte para comércio de material de construção e pintura para revenda.

6. Por fim, faz os seguintes questionamentos:

6.1. Está correto o procedimento de aplicação do regime de substituição tributária em operações com a mercadoria denominada "fita adesiva profil" (classificada na posição 3919 da NCM)?

6.2. Está correto o procedimento de aplicação do regime de substituição tributária em operações com "fitas de demarcação de área" (classificadas no código 3920.10.99 da NCM)?

6.3. Está correto o procedimento de não aplicação do regime de substituição tributária em operações com as mercadorias denominadas "fitas autoadesivas para empacotamento" (classificadas na posição 3919 da NCM) quando destinadas para utilização como material de embalagem (empacotamento) pelo adquirente?

6.4. Está correto o procedimento de não aplicação do regime de substituição tributária em operações com as mercadorias denominadas "fitas autoadesivas para empacotamento" (classificadas na posição 3919 da NCM) quando destinadas a revenda por estabelecimentos que atuam no segmento de papelaria e supermercado?

6.5. As operações com as mercadorias denominadas "fitas autoadesivas para empacotamento" (classificadas na posição 3919 da NCM), quando destinadas a revenda por estabelecimentos que atuam no segmento de construção, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

Interpretação

7. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

8. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

9. Acrescente-se que a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015. E de acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-92/2015, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, sendo que tal exigência deverá ser observada a partir de 01/10/2016, por força do Convênio ICMS-16/2016.

10. Feitas essas considerações, transcrevemos os itens 7 e 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que estão relacionados com os itens 8.0 e 9.0 do Anexo XI do Convênio ICMS-92/2015, citados na presente consulta:

"7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção, 39.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

8 - veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)"

11. Observamos que o Decreto 61.983/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), realizou alteração nos itens do artigo 313-Y do RICMS/2000 transcritos acima, como efeitos a partir de 01/01/2016. No entanto, informamos que a aludida alteração em nada prejudica a presente resposta, já que a mudança foi de mero ajuste de redação, sem mudança no teor do dispositivo.

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12. Transcrevemos, por oportuno, trecho da Decisão Normativa CAT-06/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

(...)" (g.n.)

13. Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, e que tenham mais de uma finalidade, além do uso em obras de construção, devem ser consideradas materiais de construção e congêneres, e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (basta que o produto possa também ser utilizado em obras de construção, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades).

14. Dessa forma, tem-se que materiais de construção e congêneres são mercadorias que, por sua concepção de fabricação, possam ser aplicados em obras de construção, exemplificadas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

15. Em relação às mercadorias comercializadas pela Consulente, informamos o seguinte:

15.1. A mercadoria denominada "fita adesiva profil" (classificada na posição 3919 da NCM), utilizada, por exemplo, em montagem de placas, fixação de ganchos e molduras, se enquadra no conceito de material de construção para fins tributários. Portanto, as operações internas com estas mercadorias, consoante ao entendimento da Consulente, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. Para estas operações deverá ser indicado o código CEST 10.009.00 referente ao item 9.0 do Anexo XI do Convênio ICMS-92/2015 (questionamento do subitem 6.1).

15.2. Para as "fitas de demarcação de área" (classificadas no código 3920.10.99 da NCM), este Órgão Consultivo já se manifestou no sentido de que a natureza deste produto não é a de material de construção, mas de sinalização. Dessa forma, o fato de um determinado material de segurança e sinalização ser utilizado no âmbito da construção civil não o transforma necessariamente em material de construção, na medida em que seu uso continuar sendo o de sinalização. Portanto, as operações internas com estes produtos, diferentemente do entendimento da Consulente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000. Para estas operações não deverá ser indicado nenhum código CEST em virtude do entendimento exposto na resposta de que tais mercadorias não estão relacionadas em qualquer dos anexos do Convênio ICMS 92/2015 (questionamento do subitem 6.2).

15.3. Por fim, entendemos que as mercadorias denominadas "fitas autoadesivas para empacotamento" (classificadas na posição 3919 da NCM), por sua aplicação, não se caracterizam como material de construção, mas material de uso geral (empacotamento, fechamento de embalagens, reparo, proteção, fixação de papéis, vedação etc). Note-se que o fato de um determinado produto de uso geral poder ser utilizado no âmbito da construção civil, não o transforma necessariamente em material de construção, na medida em que seu uso continua sendo geral. Sendo assim, as operações internas com estes produtos, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente ou segmento do mercado que os revenda, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000. Para estas operações não deverá ser indicado nenhum código CEST em virtude do entendimento exposto na resposta de que tais mercadorias não estão relacionadas em qualquer dos anexos do Convênio ICMS 92/2015 (questionamentos dos subitens 6.3, 6.4 e 6.5).

16. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.552, de 10/08/2016.

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