Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.551, de 05/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11551/2016, de 05 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/12/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Armazém Geral - Perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria de terceiro - Emissão de Nota Fiscal.

I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, devendo o depositante, de sua parte, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000.

II. No caso de o depositante ser estabelecido em outro Estado, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), possui, entre suas atividades secundárias, a de "Armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), a respeito da qual formula consulta.

2. Referindo-se ao artigo 7º, como também aos artigos 7º do Anexo VII e 125, VI e § 8º, c/c artigos 67 e 127, todos do RICMS/2000, informa que pode acontecer de mercadorias de terceiros sob sua guarda (depositadas em seu estabelecimento) serem extraviadas, destruídas acidentalmente ou criminosamente, ou serem objetos de furto ou roubo.

3. Sendo assim e ante a ausência de previsão legal a respeito dos procedimentos a adotar nessas hipóteses, indaga se, como depositária, poderá emitir Nota Fiscal, por analogia ao artigo 125, VI, § 8º, do RICMS/2000, e, em sendo o caso, qual CFOP utilizar - 5.927 ou 5.900, e questiona também se o estabelecimento depositante deverá proceder ao estorno de crédito, conforme artigo 67 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina a obrigação de emissão de Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

5. Em se tratando de perda, deterioração ou roubo de mercadoria depositada em armazém geral, nos termos do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, há que se distinguir duas situações fáticas: a da mercadoria depositada por estabelecimento paulista e a da mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado da Federação.

6. Assim, no primeiro caso, isto é, tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, é relevante notar que o estoque de mercadorias mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa é considerado extensão do estoque da própria empresa depositante (Anexo VII, artigo 6º a 8º, do RICMS/2000).

7. Portanto, em tal hipótese, a Consulente deverá, em caso de perecimento, deterioração ou roubo, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria (CFOP 5.907), registrando a ocorrência do fato no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, devendo o estabelecimento depositante, por sua vez, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000.

8. Por outro lado, caso o depositante seja estabelecido em outro Estado, é importante frisar que, no que toca ao ICMS, na saída da mercadoria depositada, o armazém geral recolhe o imposto como responsável, conforme o disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000. Dessa forma, o armazém geral substitui o depositante, localizado em outro Estado, nas operações realizadas no território paulista.

9. Por tal motivo, em caso de perecimento, deterioração ou roubo de mercadoria de depositante estabelecido em outro Estado da Federação, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada - que, como regra geral, é regularmente tributada -, bem como comunicando a ocorrência ao depositante, para que este adote as eventuais providências cabíveis, segundo a legislação do Estado no qual se encontra estabelecido.

10. Por último, informamos que resta prejudicada a indagação a respeito do estorno de crédito pelo estabelecimento depositante (artigo 67 do RICMS/2000), cliente da Consulente, por falta da legitimidade estabelecida pelo artigo 510 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.551, de 05/12/2016.

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