Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018.
ICMS - Partes e Peças adquiridas separadamente para fins de manutenção, reparo ou conserto da máquina chamada "combinações de máquina da produção" - Crédito - Impossibilidade.
I. As partes e peças adquiridas separadamente para fim de manutenção, reparo ou conserto da máquina chamada "combinações de máquina da produção" não são contabilizadas no Ativo Imobilizado, mas sim no Ativo Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente, e apenas conferirão direito de crédito do imposto pago nas suas aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.99-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente", informa que fabrica cápsulas gelatinosas e não gelatinosas, classificadas no código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas saídas são tributadas pelo ICMS com redução de base de cálculo, conforme artigo 39, inciso XIV do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).
2. Informa que utiliza em sua área fabril máquina de produção chamada "combinações de máquina da produção", classificada em seu ativo imobilizado, para a qual importa partes e peças (enumeradas na consulta) para o fim de manutenção, reparo e conserto, as quais poderão ter uso imediato ou ficar em estoque.
3. A Consulente pergunta, então, o seguinte:
3.1 se toda vez que adquirir partes e peças exclusivas para a manutenção, reparo e conserto conforme relatado acima sendo elas de uso imediato ou futuro poderá lançar em sua escrita fiscal o valor do ICMS correspondente destacado em Nota Fiscal;"
3.2 "E com qual o CFOP (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) essas partes e peças adquiridas para manutenção, reparo ou conserto deverão ser escrituradas em sua escrita fiscal: com o CFOP 3.556 ou 3.551?"
4. A matéria objeto da presente consulta já foi analisada na resposta à Consulta Tributária 8909/2016, apresentada pela Consulente, quando nos manifestamos no sentido de que o direito ao crédito não estava assegurado, tendo em vista que a matéria não havia sido apresentada de forma completa (a referida consulta tributária não especificara a qual bem do ativo imobilizado se referia, qual a utilização no seu processo produtivo, e também não descrevera quais as partes e peças a serem empregadas).
5. Após a análise das novas informações trazidas à presente Consulta sobre as partes e peças adquiridas para o fim de manutenção, reparo e conserto da máquina chamada "combinações de máquina da produção", esta Consultoria Tributária mantém seu entendimento anteriormente exposto quando da resposta à Consulta Tributária 8909/2016, no sentido de que as partes e peças adquiridas separadamente para o fim de manutenção, reparo e conserto, seja para uso imediato ou para uso futuro na referida máquina (ficando em estoque), não geram direito de lançar na escrita fiscal o valor do imposto correspondente. Nosso entendimento tem como base a Decisão Normativa CAT 1/2000, abaixo transcrita:
"Decisão Normativa CAT 1, de 07-11-2000
(DOE de 08-11-2000)
ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto etc., de máquina ou equipamento do Ativo Imobilizado
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, decide:
1 - Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 14-7-2000, à Consulta 1.199/99, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão
2 - Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 586 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3 - Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.
"Consulta 1.199/99
"1. Expõe a Consulente que, no exercício de sua atividade fabril de alimentos, necessita realizar revisões/manutenções periódicas em seus equipamentos e máquinas, os quais compõem seu ativo imobilizado, para preservação do seu bom funcionamento; necessitando, às vezes, de reconstruções, atualizações, consertos, reformas, restaurações, reparos etc.
2. Para tal fim a Consulente adquire partes e peças que serão utilizadas nas citadas situações.
3. Diante do exposto, pergunta, em síntese, se pode creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal, à vista do princípio constitucional da não-cumulatividade e de outras disposições legais e/ou regulamentares.
4. Inicialmente, temos que, tendo em vista o artigo 20 da Lei Complementar 87/96, é assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria (bem móvel corpóreo), real ou simbólica, no estabelecimento, destinada ao Ativo Permanente ou ao seu uso ou consumo, nesta última hipótese, a partir de 1º de janeiro de 2003 (LC 99/99), ou no recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
5. Disso decorre, ao que aqui interessa, considerando que a legislação tributária não conceituou o que venha a ser a dicção Ativo Permanente, devemos buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei 6.404/76 (conceito contábil), mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional ("a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado").
6. No cotidiano, na legislação de uma forma geral, na doutrina e até em decisões emanadas do Poder Judiciário encontramos as expressões ativo permanente, ativo fixo e ativo imobilizado, as quais, embora possuam significados distintos em termos contábeis, costuma-se empregá-las como se fossem sinônimas.
7. Nos interessa a dicção Ativo Imobilizado (artigo 179, inciso IV, da Lei nº 6.404/76), que faz parte do Ativo Permanente (artigo 178, §1º, alínea "c", da Lei 6.404/76).
8. Nesse sentido, para o fim da Lei Complementar 87/96 (artigo 20), vale citar que: "Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade" ("in" Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas, 1985, pág. 198).
9. Sendo assim, sempre afirmamos que - tendo por base o princípio constitucional da não-cumulatividade e o regime de compensação do imposto tratado na lei Complementar 87/96 - dão direito a crédito do valor do ICMS incidente nas operações de aquisições ou entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado que participem, no estabelecimento de contribuinte, da industrialização e/ou comercialização de mercadorias objeto de posteriores saídas tributadas pelo ICMS, equiparando-se, para tanto, as operações com mercadorias destinadas ao exterior.
10. Seguindo essa linha de raciocínio, quanto ao direito de crédito do valor do imposto referente a aquisições de partes e peças empregadas nas situações descritas no item 1 retro, antes há de se também fazer algumas digressões para melhor elucidar a questão.
11. Naquela mesma obra (pág. 203), diz-se o seguinte :
"Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos de reposição podem ser classificados no Imobilizado ou em conta de Estoques no Ativo Circulante, em função das características específicas de uso, vida útil, destinação contábil etc."
12. Dessa forma, devem integrar a conta de imobilizado as partes e peças contabilizadas como adição ao Ativo Imobilizado em operação, e não como Ativo Circulante (conta de Estoque), cujos valores correspondentes posteriormente são lançados em despesas operacionais, custos de produção, gastos gerais de fabricação ou nome equivalente ("in" obra citada pág. 203)
13. Na contabilidade os valores pertinentes às partes e peças substituídas devem ser baixados, quando da troca, sendo certo que, em determinadas situações, é quase que impossível se determinar esses valores, já que a máquina ou o equipamento em que a parte ou peça nova foi substituída está contabilizado/registrado pelo seu valor total. Nesse caso, diz a doutrina que não se efetiva a baixa da parte ou peça substituída, mas a parte ou peça nova colocada é apropriada neste momento para despesas ou custos ("in" obra citada pág. 203).
14. Por outro lado, partes e peças "de uso específico e vida útil comum, muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição (preventiva ou corretiva)"("in" obra citada pág. 203).
15. "Nesse caso, tais peças devem ser classificadas no Imobilizado e, na verdade, têm vida útil do próprio equipamento. Desta forma, são corrigidas monetariamente e depreciadas em base similar ao do equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas. Inversamente, as peças mantidas pela empresa, que tenham disponibilidade normal no mercado e que, portanto, têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento específico da empresa, devem ser classificadas em Estoques no Circulante". "À medida que são utilizadas ou consumidas, tais itens são apropriados como despesas, ou custos do produto; em outras palavras, não devem ser ativadas" ("in" obra citada pág. 204).
16. Seguindo a doutrina exposta, a qual fundamenta-se nos artigos da Lei nº 6.404/76, temos que as partes e peças que acompanham a máquina ou o equipamento quando de suas aquisições, são contabilizadas como Ativo Imobilizado, e como tal geram direito ao crédito do valor do ICMS correspondente.
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17. Já no que pertine às partes e peças adquiridas separadamente para o fim de manutenção, reparo, conserto etc (não contabilizadas no Ativo Imobilizado), de máquinas ou equipamentos não geram, por suas aquisições, o direito de lançar na escrita fiscal o valor do imposto correspondente, por se tratar de valores de mercadorias que serão lançados na contabilidade da empresa como Ativo Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente, cujo direito ao crédito somente se dará a partir de 1º-1-2003, por força da Lei Complementar 99/99.
18. Diante de todo o exposto, em conclusão, temos as seguintes condições para o aproveitamento, como crédito, do imposto pago nas aquisições de partes e peças destinadas às situações retratadas no item 1 retro :
a) os bens de Ativo Imobilizado a que serão incorporadas devem eles, também, ter feito jus ao crédito do imposto, na forma e condições da Lei Complementar 87/96, alterada pela LC 102/2000;
b) sejam as partes e peças classificadas no Ativo Imobilizado;
c) sejam observadas todas as demais regras de lançamento e estorno constante nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar 87/96, alterada pelas LCs 99/99 (de 20-12-99) e 102/2000 (de 12-7-2000), e artigos 56 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS".
4. Com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar 102/2000, a Coordenadoria da Administração tributária, por meio do Comunicado CAT 99/00, veio esclarecer que, a partir dos fatos geradores que ocorrerem após 1º-1-2001, o crédito do valor do ICMS referente às entradas ou aquisições para o Ativo Imobilizado será efetuado ao longo de 48 meses." (g.n.)
6. Conforme informado pela Consulente, as partes e peças adquiridas separadamente para o fim de manutenção, reparo e conserto da referida máquina podem ser de uso imediato ou permanecer em estoque para uso futuro. Não se trata, assim, de partes e peças cujos valores são contabilizadas no Ativo Imobilizado da empresa, e sim partes e peças cujos valores devem ser lançados no "Ativo Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente", conforme estabelece o item 17 da Decisão Normativa CAT 1/2000, e que apenas conferirão direito ao crédito do imposto pago nas suas aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96).
7. Sendo assim, as partes e peças adquiridas para manutenção, reparo e conserto da máquina chamada "combinações de máquina da produção" devem ser escrituradas com o CFOP "3.556 Compra de material para uso ou consumo".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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