Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.
ICMS - Engorda de gado - Estrutura de confinamento cedida em comodato ao proprietário do gado, que se responsabiliza pela engorda - Venda de gado gordo com remessa direta ao estabelecimento abatedor (frigorífico) - Diferimento e isenção - Emissão de Nota Fiscal.
I. Na hipótese de contribuinte produtor rural, responsável por desenvolver a atividade de engorda, receber, a título de comodato, estrutura de confinamento e o respectivo espaço físico, o referido produtor deverá abrir novo estabelecimento e providenciar inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) referente ao espaço recebido em comodato.
II. Ao receber o gado magro, o estabelecimento produtor rural, responsável pela engorda, deverá emitir documento fiscal, referente à entrada, sob o CFOP 1.151 ("Transferência para industrialização ou produção rural"), conforme artigo 136, inciso I, c/c artigo 139, inciso III, ambos do RICMS/2000.
III. Na remessa do gado gordo diretamente ao estabelecimento abatedor (frigorífico), o estabelecimento produtor rural, responsável pela engorda, deverá emitir documento fiscal, relativo à venda do gado gordo, em nome do adquirente (frigorífico), sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"), sem destaque do imposto.
1. A Consulente, a qual possui, como uma de suas atividades secundárias, a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), declara que promoverá o processo de engorda do gado em estabelecimento de terceiro, produtor rural (parceiro).
2. Informa que enviará fisicamente o "gado magro" para estabelecimento do "parceiro" produtor rural, onde permanecerá na estrutura de confinamento, cedida à Consulente a título de comodato, no prazo médio de 105 dias. Neste intervalo de tempo, a Consulente suportará todos os gastos com alimentação, medicamentos, manejo e estadia, e, ao final do período de engorda, realizará a venda do "gado gordo" ao estabelecimento frigorífico para abate.
3. Acrescenta que o "gado gordo" será remetido pelo produtor rural parceiro, responsável pela engorda, diretamente ao comprador, por conta e ordem da Consulente.
4. Ainda menciona que o "gado magro" pode ser enviado de diversos estabelecimentos localizados neste Estado.
5. Por fim questiona:
5.1. Se é aplicável, na situação descrita, o diferimento do ICMS, conforme artigo 364 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000.
5.2. Se, para acobertar tanto a remessa física do "gado magro" quanto a remessa de insumos (produção agrícola) e medicamentos ao estabelecimento do parceiro, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949.
5.3. Se, na remessa do "gado gordo" direta ao comprador, deve emitir Nota Fiscal de venda, sob o CFOP 5.101, para acobertar a venda do gado ao estabelecimento frigorífico, referenciando, além da informação de que o gado sairá fisicamente de outro estabelecimento (confinamento), a Nota Fiscal da remessa por conta e ordem.
6. Preliminarmente, considerando o relato apresentado, esta consulta partirá do pressuposto de que o parceiro apenas cederá o espaço físico e a estrutura necessária, e a Consulente será efetivamente a responsável por todo o processo de engorda, uma vez que arcará com todos os gastos com alimentação, medicamentos, manejo e estadia. Além disso, será considerado que o estabelecimento abatedor frigorífico, que irá adquirir o gado, após o processo de "engorda", está localizado em território paulista e que os estabelecimentos envolvidos são produtores rurais localizados neste Estado.
7. Dessa forma, tendo em vista que o parceiro apenas cederá o espaço físico e a estrutura de confinamento, a responsável efetiva por desenvolver toda a atividade de confinamento será a Consulente, que, portanto, deverá abrir novo estabelecimento e providenciar inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) referente ao espaço recebido em comodato.
8. Ressalve-se que devem ser conservadas a individualidade e a autonomia de cada estabelecimento, sendo indispensável, portanto, que haja meios que possibilitem a distinção, de modo preciso, das mercadorias da Consulente daquelas pertencentes ao parceiro.
9. Efetivada a abertura da inscrição estadual do novo estabelecimento, diversos modelos operacionais poderão ser desenvolvidos a partir dessa nova configuração. O modelo mais provável é o de que este novo estabelecimento, de mesma titularidade do estabelecimento remetente do gado, efetivará a venda ao frigorífico, não havendo que se falar em operação por conta e ordem de terceiro.
10. Diante do modelo descrito, a remessa do gado em pé bovino (magro) com destino ao novo estabelecimento é considerada transferência interna de mercadoria. Contudo, há regras específicas de diferimento e isenção na movimentação do gado em pé bovino.
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11. No que se refere à tributação, na saída interna de gado em pé bovino (magro) com destino ao novo estabelecimento, é aplicável o diferimento do ICMS (artigo 364 do RICMS/2000), porquanto o respectivo lançamento fica diferido para o momento da saída do estabelecimento frigorífico de produtos comestíveis resultantes do abate.
12. Por outro lado, há isenção do ICMS na saída interna do gado (gordo), promovida por estabelecimento rural, com destino a estabelecimento abatedor (frigorífico) (artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000).
13. Tendo em vista que há uma saída com diferimento (artigo 364 do RICMS/2000) e uma subseqüente saída com isenção (artigo 102 do Anexo I do mesmo Regulamento), esclarecemos que:
13.1. O diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer saída de mercadoria amparada por isenção (artigo 428, inciso II, do RICMS/2000).
13.2. Sendo isenta a saída, com destino ao estabelecimento abatedor (frigorífico), do gado promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (artigo 429 do RICMS/2000).
13.3. Contudo, esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).
14. Conclui-se, do exposto no item (e subitens) precedente, que, em decorrência da manutenção de crédito prevista no parágrafo único do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento produtor rural vendedor do gado gordo está dispensado de efetuar o pagamento do imposto diferido.
15. Quanto à documentação fiscal, na saída interna do gado magro e dos insumos agropecuários, remetidos para emprego na engorda, a Consulente, produtor rural remetente, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.151 ("Transferência de produção do estabelecimento") ou 5.152 ("Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso.
16. Ao receber o gado magro e insumos, o novo estabelecimento deverá emitir documento fiscal, referente à entrada, sob o CFOP 1.151 ("Transferência para industrialização ou produção rural"), conforme artigo 136, inciso I, c/c artigo 139, inciso III, ambos do RICMS/2000.
17. Após o processo de engorda, na remessa do gado gordo diretamente ao estabelecimento abatedor (frigorífico), o novo estabelecimento deverá emitir documento fiscal, relativo à venda do gado gordo, em nome do adquirente (frigorífico), sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"), sem destaque do imposto, indicando a isenção da operação e sua base legal.
18. Na hipótese de ter sido adotado modelo operacional diverso do descrito nesta resposta, poderá ser formulada nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, detalhando o respectivo modelo contratual de parceria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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