Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2016.
ICMS - Substituição tributária - Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da Substituição Tributária - Possibilidade.
I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.
1. A Consulente, que, de acordo com suas CNAEs, possui a atividade principal de comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia (46.45-1/02) e atividades secundárias de fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda (32.50-7/03) e de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças (46.64-8/00), tendo em vista que, conforme disposto no Convênio ICMS 92/2015, alguns produtos que possuía em estoque no final do dia 31/12/2015 foram excluídos do regime de substituição tributária, a partir de 01/01/2016, indaga se, não tendo se creditado do ICMS próprio relativo a esse estoque em razão de ser substituída tributária, teria o direito de se creditar extemporaneamente na competência 05/2016.
2. Registre-se, inicialmente, que, muito embora a Consulente não tenha informado a descrição e os códigos de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que comercializa, a presente resposta parte da premissa de que as operações relatadas envolvem, exclusivamente, mercadorias que estavam submetidas ao regime de substituição tributária, conforme informado, e que o imposto relativo às operações praticadas pela Consulente foi devidamente retido por seu fornecedor (substituto tributário) em favor do Estado de São Paulo, sendo certo que a Consulente passou a atribuir o novo regime de tributação às saídas de mercadorias que ocorrerem a partir de 01 de janeiro de 2016, nos termos do inciso III, do artigo 4º do Comunicado CAT 26/2015.
3. Feitas essas considerações, cumpre-nos esclarecer que, o Comunicado CAT 26/2015, com a redação que lhe foi atribuída pelos comunicados CAT 02/2016 e 04/2016, determinou os procedimentos tributários a serem adotados relativamente às alterações ocorridas no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS 92/2015, entre eles o levantamento de estoque de mercadorias excluídas deste regime, como segue:
"Artigo 4º - O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que, no final do dia 31-12-2015, possuir em estoque mercadoria incluída ou excluída do regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º a 3º deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente à aludida mercadoria:
I - efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-12-2015;
II - efetuar, no mês de referência janeiro/2016, a escrituração do Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:
(...)
h) no caso de imposto a creditar, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - código de ajuste SP020719), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", fazendo-se expressa menção a este Decreto;"
4. Assim, o referido Comunicado CAT 26/2015 disciplinou de que forma o imposto pago antecipadamente seria recuperado pelo contribuinte por ocasião da exclusão de mercadorias do regime de tributação por substituição, devendo o crédito correspondente ser informado em código próprio no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sendo que por ocasião do levantamento do estoque em 31 de dezembro de 2015 deveria ter sido efetuada a escrituração do Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da Escrituração Fiscal Digital - EFD em sua escrita do mês de referência de janeiro de 2016, o que não foi observado pela Consulente.
5. Muito embora os procedimentos formais para aferição do crédito não tenham sido observados, sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, é garantido ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, mesmo que extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua os § 1º e 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º e 65 do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
6. A respeito da escrituração extemporânea de créditos do ICMS, transcrevemos o item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001:
"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."
7. Ressalte-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 56 e seguintes, Decreto 60.812/2014), informamos que a presente resposta não objetiva legitimar eventuais créditos utilizados e nem mesmo os livros fiscais escriturados pela consulente conforme orientação acima apresentada.
7.1. Ademais, dúvidas quanto ao preenchimento da GIA e realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como aos códigos pertinentes a essas operações, têm natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões. Assim, a Consulente deve buscar orientação no sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, podendo esclarecer suas dúvidas através do "Fale Conosco" específico (https://www.fazenda.sp.gov.br/SPED/).
8. Por fim, esclarecemos que as alterações ocorridas no regime da substituição tributária e que foram adiantadas através da publicação do Comunicado CAT 26/2015, foram reiteradas com a publicação do Decreto 61.983/2016, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)