Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com autopeças - Protocolo ICMS 41/2008
I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação na NCM listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
II. Não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008 às operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com mercadorias que, ainda que arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no §1º do referido artigo, não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.69-1/00), localizada no Estado do Paraná, e sem inscrição estadual em São Paulo, informa que pretende realizar operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com as seguintes mercadorias listadas no Protocolo ICMS 41/2208:
"a) 8481.20.90: outras válvulas
b) 8424.90.90: outras partes
c) 3917.39.00: outros tubos
d) 3917.32.10: outros tubos de copolímeros de etileno
e) 3917.31.00: tubos flexíveis podendo suportar pressão mínima de 27,6 Mpa."
2. Após transcrever o §1º da cláusula primeira do referido Protocolo, expõe seu entendimento no sentido de que, ainda que os produtos listados estejam arrolados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, nenhum deles teria a finalidade e a destinação automotiva, e, portanto, não estariam sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:
3. Por fim, questiona se seu entendimento está correto.
4. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no RICMS/2000.
5. Nota-se, contudo, que a Consulente não forneceu detalhes sobre as mercadorias listadas na presente consulta, como a descrição exata, citando apenas sua classificação fiscal na NCM em seu questionamento. Desse modo, não é possível a este órgão consultivo identificar com precisão quais são, de fato, tais mercadorias. Consequentemente, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo à Consulente a efetiva verificação da aplicação do regime da substituição tributária a cada caso concreto
6. Feitas essas considerações, observa-se que as classificações na NCM das mercadorias objeto da presente consulta encontram-se, de fato, listadas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 (referente ao Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008), que trata da sujeição ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo nas operações com autopeças.
7. No entanto, assim como mencionado pela Consulente, para que uma autopeça esteja sujeita à aplicação do regime da substituição tributária, além de estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação da NCM constantes do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, deve, ainda, ter como uma de suas finalidades a de ser destinada à integração em veículo automotor terrestre (ainda que tiver sido originalmente concebida para outras finalidades), conforme disposto na Decisão Normativa CAT - 5/2009, que parcialmente reproduzimos a seguir:
"(...)
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte. (...)" (grifos nossos).
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8. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações com os produtos que, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NCM, no §1º do referido artigo, não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.
9. Diante do exposto, informamos que, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo com as mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, não exista a possibilidade de integração em veículo automotor, não se aplica o regime de substituição tributária previsto pelo referido dispositivo regulamentar e Protocolo ICMS-41/2008.
10. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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