Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.
ICMS - Fornecimento de energia elétrica - Estabelecimentos com atividade agrícola e pastoril - Isenção - Consumidores do grupo A (alta e média tensão) - Tarifa Binômia - Base de cálculo - Demanda Contratada.
I. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000.
II. As atividades agrícola ou pastoril de estabelecimento rural estão, em princípio, relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A ("Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura") da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006.
III. Em tese, apenas estão sujeitos ao benefício aqueles estabelecimentos cujo código da CNAE principal esteja relacionado nas referidas Divisões 01, 02 e 03 e efetivamente seja atividade agrícola ou pastoril.
IV. Nas operações de fornecimento de energia elétrica aos consumidores do grupo A (alta e média tensão), portanto, de tarifa binômia, a base de cálculo do imposto incidente inclui o valor relativo ao consumo de energia e à "demanda faturável".
1. A Consulente, por sua CNAE principal (35.14-0/00), cooperativa distribuidora de energia elétrica, ingressa com sucinta consulta questionando:
1.1. Se à operação de fornecimento de energia elétrica a produtores rurais, cujas atividades rurais, dentre outras, sejam: o cultivo de cana de açúcar (CNAE 0113-0/00); a criação de frangos para corte (CNAE 0155-5/01); a produção de pintos de um dia (CNAE 0155-5/02); e a criação de peixes em água doce (CNAE 0322-1/01); é aplicável a isenção do ICMS prevista no artigo 29, Anexo I do RICMS/2000.
1.2. Se também pode se valer dessa isenção o fornecimento de energia elétrica a casas de fazenda de usina de produção de açúcar e álcool, cujas terras ao redor estão sendo usadas no cultivo de cana de açúcar. Considerando que, embora a atividade principal da usina seja a de fabricação de açúcar em bruto (CNAE 10.71-6/00), e dentre as atividades secundárias, esteja a de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), o fornecimento de energia se restringe às casas da fazenda.
1.3. Se esta Consultoria Tributária está adotando o entendimento exposto na súmula 391 do STJ, pelo qual a Consulente alega que a incidência do ICMS recai sobre a energia consumida e não por aquela contratada.
2. Em relação ao primeiro questionamento, convém observar que a isenção prevista no artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000 se aplica ao fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado aquele que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no CADESP.
3. Diante disso, considera-se que a isenção em análise pretende beneficiar as atividades de produção rural agrícola e pastoril, sejam essas atividades realizadas pela pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), pelo estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000), ou mesmo pelo estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000) - Decisão Normativa CAT nº 01/2012.
4. Nesse sentido, diga-se que, para que o estabelecimento possa ser considerado como efetivamente rural, a atividade agrícola ou pastoril não pode ser acessória ou secundária, sob pena de estar desvirtuando o benefício em questão. Com efeito, se assim não fosse, outras atividades poderiam se beneficiar indevidamente da isenção no fornecimento de energia elétrica pelo simples fato de no estabelecimento existir, ainda que em volume irrisório, atividades agrícola ou pastoril. Sendo assim, o termo "efetivamente" utilizado na redação do dispositivo legal tem apenas efeito afirmativo da necessidade substancial da exploração agrícola ou pastoril para fruição do benefício.
5. Portanto, será efetivamente estabelecimento rural para fins do referido benefício aquele estabelecimento cuja atividade preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril.
6. Desse modo, é nesse sentido que esta Consultoria Tributária tem firmado o entendimento de que apenas os contribuintes cuja atividade principal corresponda àquelas atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A ("Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura") da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, em princípio, fazem jus à isenção do artigo 29, I, do Anexo I do RICMS/2000 - à exceção, das atividades relacionadas no Grupo 01.6 ("Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita"), no Grupo 01.7 ("Caça e serviços relacionados"), ou no Grupo 02.3 ("Atividade de apoio à produção florestal"); ou, ainda, classificadas nos códigos: 0311-6/04 ("Atividades de apoio à pesca em água salgada"), 0312-4/04 ("Atividades de apoio à pesca em água doce"), 0321-3/05 ("Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra") e 0322-1/07 ("Atividades de apoio à aquicultura em água doce"), por não se caracterizarem como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).
7. Em relação ao segundo questionamento, em se tratando de casas situadas no mesmo estabelecimento da usina, então, a isenção, como exposto acima, não é aproveitável, haja vista que a usina não tem como atividade preponderante a agrícola ou pastoril.
8. Em relação ao terceiro questionamento, cumpre registrar que é entendimento desta Consultoria Tributária que, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 37 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria (no caso, energia elétrica) é o valor da operação.
9. Dessa feita, como o fornecimento de energia elétrica é remunerado pela tarifa de energia, que, no caso dos consumidores do "Grupo A", é binômia, o valor da operação de fornecimento de energia elétrica é o resultado da soma dos componentes de consumo - preço aplicável ao consumo de energia (kWh) e à demanda faturável (kw), assim como de eventual "tarifa de ultrapassagem", se for devida. Todos esses componentes integram o preço da energia fornecida, e, portanto, devem ser tributados por ICMS.
10. Dito isso, convém ainda observar que, diferentemente do exposto pela Consulente, a súmula 391 do STJ não restringe a incidência do ICMS à "energia consumida".
11. Ante essas considerações, caso tenha sido adotado entendimento diverso aos acima expostos, recomenda-se à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, para sanar possíveis irregularidades relativas ao cumprimento das obrigações pertinentes ao imposto, utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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