Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/07/2016.
ICMS - Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas.
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
II. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
III. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (45.11-1/01)", relata que atua no ramo de venda de veículos novos no Estado de São Paulo relacionados no § 1º do artigo 301 do RICMS/00. Mas, como está localizada na divisa do Estado de São Paulo com o Paraná, possui também clientes paranaenses, e na emissão da nota fiscal de venda do veículo para esses clientes coloca o endereço paranaense.
2. Contudo, mesmo com o endereço em outro Estado, o consumidor adquire e retira o veículo diretamente (presencialmente) na concessionária localizada no Estado de São Paulo, indo emplacá-lo no Estado do Paraná, em momento posterior.
3. Cita o disposto no §3º do artigo 52 do RICMS/00 introduzido no regulamento paulista em virtude das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 para indagar:
3.1. Se é considerada interna ou interestadual a venda realizada a consumidor não contribuinte residente no Estado do Paraná, cujo endereço constante na nota fiscal de venda do veículo é o Estado do Paraná, mas que adquiriu e retirou o veículo presencialmente na concessionária localizada no Estado de São Paulo.
3.2. Na venda interestadual a consumidor final não contribuinte do imposto na qual a alíquota interna do Estado do destino da mercadoria for a mesma do que a alíquota interestadual, como deve a Consulente proceder tendo em vista que não há imposto a pagar ao Estado do destino. Será necessário lançar o débito e pagar o imposto referente à alíquota interestadual ao Estado de origem?
3.3. "Nos casos de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista que a montadora efetuou o pagamento do ICMS-ST para o Estado de São Paulo, conforme preceitua o art. 301 do RICMS, e o consumidor final não contribuinte residir no Estado do Paraná, seria possível a concessionária se restituir do imposto pago ao Estado de São Paulo, em virtude da substituição tributária ocorrida? Este crédito poderia ser lançado em conta gráfica para compensação escritural, conforme preceitua o art. 269, IV e art. 270, ambos do RICMS/2000?".
3.3.1. se for possível a restituição, qual seria o valor do crédito a restituir? O valor total do ICMS recolhido em regime de substituição ou somente a parcela referente ao valor devido ao Estado do Destino?".
3.3.2. "Nesta hipótese, o ICMS devido ao Estado de São Paulo, tanto no tocante à alíquota interestadual, quanto à repartição de receita do DIFAL prevista na cláusula décima do Convênio 93/2015, devem ser debitados?".
4. Preliminarmente, esclarecemos que o Decreto 61.744, de 23-12-2015, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/00) visando adequá-lo ao disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela EC nº 87/15; no Convênio ICMS-93/15, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152/15; e nos dispositivos da Lei 6.374/89, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 02-07-2015.
5. Quanto à indagação da Consulente constante do subitem 3.1 retro, informamos que, na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecidas como "operações presenciais", o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/00:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"
6. Portanto, no caso relatado na presente consulta, de venda de veículos para não contribuinte de outro Estado, mas que adquiriu e retirou o veículo presencialmente na concessionária localizada no Estado de São Paulo, trata-se de uma operação interna e, portanto, não há que se falar em diferencial de alíquotas.
7. Na hipótese da dúvida indicada no subitem 3.2, caso o veículo fosse entregue pela Consulente ou por sua conta e ordem ao cliente não contribuinte de outro Estado, a operação seria considerada interestadual. Considerando que a alíquota interna da mercadoria objeto da operação na unidade federada de destino seja igual à alíquota interestadual, não haveria montante a título de diferencial de alíquotas a ser recolhido e portanto, não haveria o que ser partilhado entre os Estados de origem e destino. No entanto, o ICMS devido em face da aplicação da alíquota interestadual de 12% deverá ser normalmente recolhido ao Estado de São Paulo (origem).
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8. Quanto às indagações constantes do subitem 3.3, informamos que nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando houver, a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00). A parcela do imposto devido a este Estado (operação própria + DIFAL), nos termos do artigo 109 do Regulamento do RICMS/00, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.
9. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15 ou na Portaria CAT-17/99.
10. Note-se que, no caso em pauta, não há que se falar em ressarcimento do valor do diferencial de alíquotas (DIFAL) que cabe ao Estado de destino, mas sim, do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando a Consulente (contribuinte substituído) promover saída destinada a outro Estado (artigo 269, IV, do RICMS/00).
11. Nesse caso, informamos que o artigo 271 do RICMS/00 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.
12. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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