Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Nas operações interestaduais com "abraçadeiras", classificadas no código 3926.90.90 da NCM, realizadas por remetente localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista do setor automotivo aplica-se o regime de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 92/2009, por tratar-se de produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.
1. A Consulente, com CNAE principal referente à "fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente", com inscrição de substituto tributário neste Estado, e estabelecida no município de São Leopoldo - Estado do Rio Grande do Sul, afirma que fabrica produtos com a denominação de "abraçadeiras", classificadas no código 3926.90.90 da NCM, de ampla aplicação, podendo ser utilizada no setor automotivo, construção em geral ou qualquer setor que necessite o produto.
2. Relata ainda que em Consulta formulada anteriormente (nº 540/2011, respondida em 12/12/2011) obteve o esclarecimento sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 92/2009 (para operações com materiais de construção) nas operações interestaduais com a referida mercadoria mesmo quando destinadas a contribuinte paulista que atue no setor automotivo.
3. Expõe seu entendimento de que, com o advento do Convênio ICMS 92/2015, passou-se a respeitar a descrição da NCM, conforme sua cláusula quarta, e que no caso da mercadoria em questão ("abraçadeiras"), tanto no Protocolo ICMS 92/2009 como no Convênio ICMS 92/2015, a descrição limitaria a aplicabilidade da substituição tributária ao uso do produto na construção.
4. Por fim, questiona se nas vendas por ela realizadas para contribuinte paulista, deverá ser aplicada a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 92/2009, independentemente se o uso do produto for em alguma construção.
5. Preliminarmente, esclarecemos que a cláusula quarta do Convênio ICMS 92/2015 apenas ratifica o entendimento deste órgão consultivo já exposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, a qual determina que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Por sua vez, conforme exposto no subitem 7.i da citada Resposta à Consulta Tributária nº 540/2011, para efeito da aplicação da substituição tributária do Protocolo ICMS-92/2009, a Decisão Normativa CAT-06/2009 determina que caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais tiver sido concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000:
"Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte."
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008." (grifo nosso)
7. Conforme o próprio relato da Consulente, o produto por ela fabricado pode ser usado como material de construção (além da utilização como autopeça ou até mesmo em outras finalidades não descritas na consulta).
8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que permanece inalterado o entendimento deste órgão consultivo já exposto através da Resposta à Consulta nº 540/2011 de que, nas saídas interestaduais do referido produto, do estabelecimento da Consulente, situado no Rio Grande do Sul, com destino a quaisquer estabelecimentos comerciais paulistas, aplica-se a substituição tributária prevista no item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/2009 e no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 com relação às saídas subsequentes a serem realizadas em território paulista.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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