Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.
ICMS - Produtor rural - Crédito - Ativo imobilizado - Utilização em outro estabelecimento de mesmo titular.
I. O crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração em ativo imobilizado somente pode ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a atividade produtiva.
1. O Consulente, produtor rural, exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (01.19-9/03), o "cultivo de batata-inglesa", e relata que enviou informações por meio de arquivo digital, junto ao Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, tendo por objeto a solicitação de aproveitamento de crédito relativo à aquisição de três bens incorporados ao seu ativo imobilizado.
2. Acrescenta que, por motivos de segurança, os referidos bens foram instalados para utilização em estabelecimento do Consulente diverso daquele em relação ao qual as respectivas Notas Fiscais foram emitidas.
3. Diante disso, questiona se, deferido o creditamento solicitado junto ao Sistema e-CredRural, poderá transferir tais créditos ao estabelecimento no qual os bens foram instalados, após o devido credenciamento deste último no aludido sistema.
4. Preliminarmente, cumpre notar que o Consulente não informou quais foram os bens por ele adquiridos e nem explicitou qual será sua eventual utilização no processo produtivo. Assim, a presente resposta não aborda o reconhecimento do direito à apropriação de tais créditos, mas apenas e tão somente os procedimentos que deverão ser seguidos para sua solicitação.
5. A despeito disso, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais, entendidos como tais aqueles que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89.
6. Em atividades agrícolas, entende-se que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.
7. Posta essa premissa, deve-se salientar que os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados autônomos para efeito de cumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Isso implica que, via de regra, o crédito do imposto somente poderá ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a atividade produtiva.
8. Segue-se de tal afirmação que, no caso em tela, o estabelecimento em nome do qual as Notas Fiscais foram emitidas não pode se aproveitar de eventual crédito de tais aquisições, uma vez que, segundo o relato apresentado pela Consulente, tais bens foram instalados para utilização em outro estabelecimento, de que o Consulente também é titular.
9. Assim, o Consulente deverá proceder à desistência da solicitação de aproveitamento do crédito junto ao Sistema e-CredRural ou, caso já tenha obtido o seu deferimento, deverá realizar o seu estorno.
10. No tocante ao cumprimento das obrigações acessórias, importa notar que, pelo que se pode depreender do relato fático apresentado pelo Consulente, as Notas Fiscais dos bens adquiridos não foram emitidas nos termos do § 4º do artigo 125 do RICMS/2000. Assim, como as Notas Fiscais foram emitidas para um estabelecimento e os bens entregues em outro, o Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades com vistas a obter orientação para sanar tal irregularidade.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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