Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2016.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo, adquirentes estabelecidos neste e em outros Estados - Remessa do industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda - Valor da operação informado no documento fiscal - Sigilo Comercial.
I. O artigo 408 do RICMS/2000 se aplica quando o autor da encomenda e o industrializador estão estabelecidos neste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente do produto esteja situado em Estado diverso.
II. Na remessa direta de mercadorias do industrializador paulista ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, também paulista, a Nota Fiscal referente à remessa por conta e ordem de terceiro pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.
1. A Consulente, com atividade principal de "fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras" (CFOP 20.22-3/00), relata que parte de sua produção é obtida através de industrialização sob encomenda, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Informa que envia a matéria-prima para o industrializador, também localizado no Estado de São Paulo, que promove a industrialização e remete o produto industrializado diretamente ao estabelecimento que o tiver adquirido, por conta e ordem da Consulente.
2. Acrescenta que o industrializador é seu concorrente na venda do produto final e que pretende manter o sigilo comercial resguardado. Por isso, questiona:
2.1 se é possível "praticar valor diferenciado entre a nota fiscal de venda emitida pela Consulente ao adquirente (...) e a nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, que será emitida pelo industrializador";
2.2 se a operação triangular prevista no artigo 408 do RICMS/2000 entre a Consulente e o industrializador, ambos localizados no Estado de São Paulo, pode ser aplicada na hipótese de adquirente localizado em outros Estados.
3. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que o entendimento manifestado na Resposta à Consulta 542/2006, formulada em ocasião anterior, pela própria Consulente, a respeito de sigilo comercial na industrialização por conta de terceiros, encontra-se superado, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas, com a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade.
4. Assim, considerando que o procedimento pretendido pela Consulente não trará qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando o sigilo comercial, entendemos que o documento fiscal emitido pelo industrializador, nos termos da alínea "a", inciso II, do artigo 408 do RICMS/2000, poderá ser emitido sem o valor (e não com o valor diverso da operação), consignando-se a seguinte observação: "valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do autor da encomenda para o adquirente)".
5. Lembramos que a Consulente deverá emitir o documento fiscal nos termos do inciso I do artigo 408 do RICMS/2000, contendo o real valor da operação e com o destaque do imposto, se devido.
6. Em relação às remessas realizadas diretamente pelo industrializador para adquirentes localizados em outros Estados, esclarecemos que a condição de aplicação do artigo 408 do RICMS/2000 é de que tanto o autor da encomenda quanto o industrializador estejam estabelecidos neste Estado de São Paulo. Os procedimentos previstos no mencionado dispositivo, portanto, se aplicam à situação descrita no subitem 2.2, já que, conforme relato da Consulente, apenas o estabelecimento adquirente está localizado em outra unidade da Federação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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