Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.
ICMS - Substituição tributária - Escala de produção industrial não relevante.
I. A partir de 01/01/2016, o regime de substituição tributária não se aplica às operações com mercadorias ou bens pertencentes aos segmentos de massas alimentícias, preparações à base de cereais e preparações de produtos vegetais, quando produzidos em escala industrial não relevante.
II. Nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 149/2015, considera-se escala industrial não relevante a produção realizada por empresas optantes pelo Simples Nacional constituídas por um único estabelecimento e que tenham auferido, nos últimos doze meses, receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
1. A Consulente, optante do regime de apuração do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 56.20-1/04 - é o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, informa que atua no ramo de preparação de produtos vegetais e massas alimentícias e teve conhecimento do Comunicado do CONFAZ que dispõe sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária às operações com produtos fabricados por industrial em escala não relevante.
2. Tendo em vista que o Convênio ICMS 149, de 11/12/2015, estabeleceu a inaplicabilidade, a partir de 01/01/2016, do regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com mercadorias ou bens pertencentes aos segmentos de bebidas não alcoólicas, massas alimentícias (seu caso), produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais (seu caso), chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais (seu caso), telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, quando produzidos em escala industrial não relevante, a Consulente indaga se está correto concluir que seus ramos de atividades não estão sujeitos ao regime de substituição tributária como contribuinte substituto.
3. Depreendemos, do relato, que a Consulente se refere ao Comunicado CAT 02, de 13/1/2016, que esclarece sobre as alterações no regime de substituição tributária e dispõe que:
"(...)
5 - Deverá ser observado também o disposto nos Convênios ICMS 149/2015 e 155/2015, publicados no Diário Oficial da União de 15-12-2015:
o Convênio ICMS 149/2015 estabelece que os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, observadas as condições estabelecidas no Convênio.
segundo o referido Convênio, a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições: (i) ser optante pelo Simples Nacional; (ii) auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00; e (iii) possuir estabelecimento único." (g.n.)
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4. Reproduzimos a seguir os termos do Convênio ICMS 149, de 11/12/2015, citado pela Consulente:
CONVÊNIO
"Cláusula primeira Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Cláusula segunda A mercadoria ou bem a que se refere a cláusula primeira será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
III - possuir estabelecimento único.
Cláusula terceira O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas na cláusula segunda.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata a cláusula primeira a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
Cláusula quarta Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
ANEXO ÚNICO
1 Bebidas não alcoólicas;
2 Massas alimentícias;
3 Produtos lácteos;
4 Carnes e suas preparações;
5 Preparações à base de cereais;
6 Chocolates;
7 Produtos de padaria e da indústria de bolacha e biscoitos;
8 Preparações para molhos e molhos preparados;
9 Preparações de produtos vegetais;
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
11 Detergentes."
5. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2016, não serão aplicados os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 149/2015, na hipótese em que forem fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento.
5.1. Considera-se escala industrial não relevante a produção realizada por empresas optantes pelo Simples Nacional constituídas por um único estabelecimento e que tenham auferido, nos últimos doze meses, receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), nos termos da cláusula segunda do convênio supratranscrito.
5.2. Observe-se que o bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante caso o contribuinte deixe de atender alguma das condições descritas no subitem acima, hipótese em que as operações passam a ficar sujeitas aos regimes de substituição e antecipação a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato que a deixou fora do conceito de escala industrial não relevante.
6. Salientamos que a não aplicabilidade dos regimes de substituição e de antecipação se estende a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala industrial não relevante até o consumidor final.
7. Entretanto, as considerações até aqui expostas têm caráter meramente informativo, uma vez que o instrumento da Consulta é aplicável tão somente para esclarecer dúvidas em relação à interpretação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a avaliar qual a situação de fato da Consulente, a quem cabe verificar se sua empresa atende aos requisitos para que a produção se caracterize como sendo de escala industrial não relevante.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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