Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.457, de 11/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10457/2016, de 11 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016.

Ementa

ICMS - Crédito Acumulado - Material Secundário - Mercadorias destinadas à higienização de abatedouros de gado, suínos, aves e empresas de industrialização de carnes e laticínios - Inaplicabilidade.

I. Para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial propriamente dito, sem se integrar fisicamente ao produto fabricado.

II. A higienização de abatedouros de gado, suínos, aves e empresas de industrialização de carnes e laticínios em que se desenvolve o processo industrial propriamente considerado são verdadeiros pré-requisitos desse processo, mas não se confundem com ele.

III. As mercadorias destinadas à higienização de abatedouros de gado, suínos, aves e empresas de industrialização de carnes e laticínios não devem ser consideradas insumos de produção da espécie "material secundário", e sim materiais de uso e consumo do estabelecimento, de modo que o pagamento pela sua aquisição não pode ser realizado mediante transferência de créditos acumulados do ICMS.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "20.61-4/00 - Fabricação de sabões e detergentes sintéticos", tem dúvida se os produtos por ela fabricados (detergentes, desinfetantes, sabonetes, álcool e óleo vegetal, listados na Consulta) podem ser considerados como materiais secundários para fins de transferência de créditos acumulados do ICMS quando da aquisição desses produtos por estabelecimento industrial, em conformidade com o disposto no artigo 73, inciso III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

2. Explica que seus produtos são obrigatoriamente utilizados na higienização de abatedouros de gado, suínos, aves e empresas de industrialização de carnes e laticínios.

Interpretação

3. A questão suscitada na presente consulta relaciona-se basicamente à discussão sobre o significado e alcance da expressão "material secundário", constante do artigo 73, III, "a", do RICMS/2000, e à possibilidade de enquadramento das mercadorias fabricadas e comercializadas pela Consulente nesse conceito.

4. No tocante à definição da referida expressão na legislação tributária estadual em vigor, esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado o conceito constante da Decisão Normativa CAT-2/82, não somente quanto ao significado da expressão "material (ou produto) secundário", mas também quanto aos conceitos de "matéria-prima" e de "material (ou produto) intermediário", que vale a pena transcrever:

"Assim é que,

1 - Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.

2 - Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.

3 - Produto secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário CaCo3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto papel."

5. Para caracterizar determinada mercadoria como insumo de produção do tipo "material secundário" não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém são classificadas como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, V, do RICMS/2000) ou bens do ativo imobilizado.

6. Assim, consideramos imprescindível partir de critério técnico e objetivo para classificar determinada mercadoria nesta ou naquela categoria, baseado nos conceitos definidos na referida Decisão Normativa, aplicáveis aos processos industriais, de forma geral, incluindo aqueles desenvolvidos por frigoríficos e indústrias de laticínios.

7. Do conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/82, conclui-se que, para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial propriamente dito, sem se integrar fisicamente ao produto fabricado. Por outro lado, processos industriais propriamente ditos são somente aqueles apontados no artigo 4º, I, do RICMS/2000, ou seja, a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento.

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8. Pode-se observar também que, seguindo o critério que adotamos, normalmente o consumo das mercadorias classificadas como material secundário em determinado processo industrial é quantitativamente proporcional ao das matérias-primas e demais insumos e à fabricação do produto final.

9. O exemplo mais flagrante de material secundário segundo esse critério - ou seja, mercadoria que se esgota de maneira instantânea e integral no processo industrial estritamente considerado e que não se insere fisicamente no produto fabricado - é o da energia elétrica consumida no processo industrial.

10. Seguindo o conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/82, as mercadorias listadas pela Consulente não podem ser consideradas material secundário, especialmente porque o seu consumo não se perfaz durante o processo industrial propriamente dito, e sim nos momentos anteriores e posteriores a ele. A higienização de abatedouros de gado, suínos, aves e empresas de industrialização de carnes e laticínios em que se desenvolve o processo industrial propriamente considerado são verdadeiros pré-requisitos desse processo, mas não se confundem com ele.

11. Insistimos que, para considerar determinada mercadoria como insumo de produção, não basta simplesmente levar em conta o fato de ser utilizada na área produtiva, pois outras mercadorias que não podem ser assim classificadas (materiais de uso e consumo utilizados na área industrial e bens do ativo imobilizado) também o são. Portanto, é necessário valer-se de critério técnico e objetivo para essa classificação e o critério da Decisão Normativa CAT-2/82, conquanto restritivo, tanto no tocante ao momento quanto ao âmbito de utilização da mercadoria, é perfeitamente válido.

12. Em face do exposto, informamos que nosso entendimento é no sentido de que as mercadorias destinadas à higienização de abatedouros de gado, suínos, aves e empresas de industrialização de carnes e laticínios não devem ser consideradas insumos de produção da espécie "material secundário", e sim materiais de uso e consumo do estabelecimento, de modo que o pagamento pela sua aquisição não pode ser realizado mediante transferência de créditos acumulados do ICMS, conforme previsto no artigo 73, III, "a", do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.457, de 11/07/2016.

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