Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/07/2016.
ICMS - Importação de bens destinados a instituições de educação, sem fins lucrativos - Imunidade (art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal).
I - A imunidade constitucional é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias, tanto no mercado interno, como na operação de importação.
1. A Consulente, fundação cuja CNAE principal corresponde a serviços auxiliares à educação", informa atuar no apoio das atividades de uma Universidade Federal, sobretudo nas áreas de recursos humanos, produção e disseminação de conhecimento e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística. Em síntese, afirma tratar-se de uma entidade sem fins lucrativos, que cumpre todos os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para que seja reconhecida a imunidade a que se refere o artigo 150, inciso IV, alínea "c", da Constituição Federal.
2. Aduz que "em que pese a imunidade e seus efeitos frente a todos os tributos, onera de forma absolutamente gravosa esta Fundação a incidência de ICMS nas importações que realiza, sem o presente expediente para ver sanada a dúvida acerca de como obter o devido reconhecimento da imunidade, de forma expressa pelo Estado, de modo a permitir a importação e desembaraço de bens sem a imposição de tributo indevido".
3. Conclui que "é o presente para pugnar a avaliação e emissão de ato jurídico concreto (resposta a Consulta) que reconheça ou declare ser a [Consulente] imune ao Imposto decorrente da circulação de mercadorias e serviços no Estado de São Paulo (ICMS-SP) ou ainda reconheça a Imunidade do legitimo destinatário dos bens por ela adquiridos - a Universidade Federal (...)".
4. Inicialmente, informamos que a presente consulta analisará apenas a imunidade relativa às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Não analisaremos, portanto, a imunidade recíproca, pois depreende-se do relato que a Consulente é uma entidade (pessoa jurídica) distinta da Universidade Federal em comento.
5. Isso posto, esclarecemos que este Órgão Consultivo tem entendido, em análise aos critérios estabelecidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", e § 4º, da Constituição Federal, que esse dispositivo constitucional proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas.
5.1. A imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, como acontece com o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que recaem sobre o patrimônio, ou com o Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, que grava a renda auferida em determinado período. Ressalte-se que, nesses casos, a imunidade será aplicada quando o objeto da obrigação tributária, a ser afastada, estiver necessariamente relacionado com as finalidades essenciais da entidade.
5.2. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não se encontra sob o abrigo da imunidade prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal.
6. Essa interpretação encontra respaldo nas reflexões do Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho, em sua obra: "Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário", 6ª edição, página 349:
"A imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes "de jure ou "de facto. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa".
7. Registre-se que o fato do bem ser adquirido no mercado internacional em nada altera essa situação. De fato, é princípio corrente na economia mundial que não se exportam tributos. Dessa forma, o bem importado sai do país de origem despido desse ônus, para que sobre ele incida a carga tributária definida pela legislação do país de destino, o que, em última análise, fará com que se equipare ao produto nacional nas mesmas condições.
7.1. Assim, a regra de incidência na importação visa a garantir que ocorra a tributação, pelo ICMS, da mercadoria importada do exterior, antes mesmo de ela iniciar sua circulação no território nacional, como uma forma de colocá-la em condições de igualdade com a mercadoria aqui fabricada, que a todo tempo está submetida ao tributo estadual, desde a origem.
7.2. O valor da operação de aquisição, quando efetuada no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por uma questão de isonomia, assim deve ser na aquisição feita no mercado internacional. Em síntese, se incide o ICMS na aquisição do bem no mercado interno, como demonstrado nos itens precedentes, também deverá incidir na aquisição efetuada no exterior.
8. Dessa maneira, informamos que a imunidade constitucional, prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, não afasta a Consulente da exigência do ICMS, em suas operações de importação de bens (sejam da própria Consulente, ou da Universidade).
9. Todavia a interessada poderá observar se a operação de importação do produto pretendido não configura hipótese de uma das isenções previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, lembrando que, nesse caso, deverão ser preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela legislação para a fruição do benefício.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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