Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.453, de 22/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10453/2016, de 22 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.

Ementa

ICMS - Centro de distribuição de empresa transportadora (cross docking) - Prestação de serviço de transporte efetuada em etapas sob a responsabilidade de um mesmo prestador - Coleta e estadia da mercadoria para consolidação e otimização de cargas - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20 - Prazo para emissão do CT-e.

I. Tratando-se de transporte realizado em território paulista, a Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, pode ser emitida para acobertar o trânsito da mercadoria desde o remetente até o estabelecimento transportador, antecedendo a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observada a legislação pertinente (artigo 166 do RICMS/2000). Nesse caso, a coleta deverá ser realizada pelo transportador originalmente contratado para a prestação de serviço de transporte.

II. Na prestação de serviço de transporte, o transportador principal deve emitir um único CT-e (trajeto integral) para acobertar a prestação para qual foi contratado ainda que execute em etapas e com a utilização de serviço de terceiro transportador (artigo 152 do RICMS/2000).

III. Quando a coleta inicial da carga, no estabelecimento remetente se dá por terceira transportadora (redespacho inicial), essa deverá emitir o CT-e correspondente ao trajeto até o estabelecimento da transportadora contratante, observadas as regras referentes ao redespacho (artigo 206 do RICMS/2000)

IV. A permanência de carga no estabelecimento transportador, ou em filial transportadora, para que possa ser separada, acondicionada, faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto estadual, limite de tempo para essa estadia, ainda que o CT-e já tenha sido emitido.

Relato

1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui o código CNAE principal 52.50-8/03 referente ao "agenciamento de cargas, exceto marítimo", e os secundários referentes a transporte rodoviário (49.30-2/01 e 49.30-2/02), a "armazéns gerais" (52.11-7/01), e a operador de transporte multimodal" (52.50-8/05), entre outros.

2.Informa que o objeto da sua consulta refere-se à operação de "cross docking", refletindo a situação em que uma transportadora é contratada para realizar a coleta das cargas no fornecedor (remetente), transportá-las até o centro de distribuição dessa transportadora, consolidar várias cargas em um mesmo caminhão, e posteriormente remete-las para o cliente do fornecedor (transporte com cargas fracionadas).

3.Isso posto, indaga:

3.1 qual o documento a ser utilizado: ordem de coleta ou conhecimento de transporte eletrônico?

3.2 após o recebimento da carga, quanto tempo a carga pode ficar parada na transportadora?

3.3 ao receber as cargas, a transportadora precisa emitir o CT-e imediatamente para o próximo transporte?

3.4 A transportadora pode ficar com as cargas paradas caso emita o CT-e? Existe um prazo legal definido na legislação?

3.5 As cargas podem ficar paradas após a coleta e o CT-e ser emitido apenas no dia do embarque?

Interpretação

4. Preliminarmente, depreendemos do relato que a prestação do serviço de transporte, no caso em análise, será efetuada em duas etapas: (i) na primeira ocorre a coleta das cargas no estabelecimento do remetente (fornecedor) da mercadoria que é levada ao centro de distribuição da transportadora; (ii) na seguinte, tem-se a consolidação das cargas em caminhão apropriado, seguida do transporte até o cliente do fornecedor (destinatário da carga).

4.1 Embora composta de duas etapas, a prestação de serviço de transporte está lastreada em único contrato, isto é, a Consulente é contratada como transportadora das mercadorias para todo o trajeto (desde o remetente até o destinatário, conforme a Nota Fiscal Eletrônica, representada no DANFE).

4.2 Essas mercadorias ao serem coletadas no remetente já têm destinatário certo e distinto do estabelecimento da Consulente (transorportadora), ou seja, trata-se de mercadorias vendidas, acobertadas com a devida Nota Fiscal referente à operação de venda.

5. Nessa hipótese, quando a Consulente, por seus próprios meios, coleta a mercadoria no estabelecimento do remetente e a traz até seu estabelecimento (transporte realizado no território paulista), pode utilizar a Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 (artigo 166 do RICMS/2000). De outro modo, quando contrata terceira transportadora, a Consulente não deve emitir a Ordem de Coleta e sim o CT-e referente à prestação de serviço pela qual se responsabiliza em face do tomador (artigo 206 combinado com artigo 314, ambos do RICMS/2000). A transportadora contratada para o redespacho (redespacho inicial) deve também emitir o seu CT-e para efetuar o transporte nesse trecho (artigo 206 do RICMS/2000).

6. Analogamente, a segunda etapa, na hipótese da Consulente contratar terceira transportadora para a prestação do serviço de transporte, a contratada deve gerar o CT-e para o trajeto entre o estabelecimento utilizado como centro de distribuição pela Consulente e o cliente do fornecedor, antes de iniciar a prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000). Caso a própria Consulente realize a prestação de serviço de transporte desse trecho, o CT-e principal amparará também essa etapa da prestação.

7. Adicionalmente, o regulamento não define prazo "de validade" para a Nota Fiscal ou limite de tempo para que a empresa transportadora mantenha as cargas em sua posse, até a efetiva saída de seu estabelecimento. Dessa forma, depreende-se que a mercadoria pode permanecer no estabelecimento da Consulente (transportadora) pelo tempo necessário para o seu transporte, independendo da data da emissão da Nota Fiscal ou do CT-e emitido para a prestação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.453, de 22/07/2016.

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