Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.452, de 29/11/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10452/2016, de 29 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/12/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Operações com mercadorias entregues a empresas de construção civil dentro e fora do Estado - Diferencial de alíquotas (DIFAL).

I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

II. O critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

III. Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL), observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente (23.99-1/99)", relata que desenvolve atividades de indústria e distribuição de produtos asfálticos e que possui como principais clientes empresas de construção civil e órgãos públicos estaduais, deste e de outros Estados.

2. Expõe que após a promulgação da Emenda Constitucional 87/2015, que trouxe novas regras para as operações de vendas a consumidor final, surgiram dúvidas quanto à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), pois, nos termos do § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/00, nas operações internas, a entrega das mercadorias pode ser efetuada diretamente na obra com a mesma Nota Fiscal da venda. No entanto, nas operações interestaduais, entende que deve ser emitida Nota Fiscal de remessa, tendo em vista que a entrega com a Nota Fiscal de venda só é permitida nas operações internas.

3. Registra que no ramo das atividades de construção civil de estradas é comum a realização de operações de venda com entrega das mercadorias diretamente nas obras, assim, suas operações podem ser realizadas das seguintes formas:

3.1. Venda para cliente estabelecido dentro do Estado de São Paulo, com entrega da mercadoria em obra localizada dentro de São Paulo;

3.2. Venda para cliente estabelecido dentro de São Paulo, com entrega em sua obra localizada em outro Estado;

3.3. Venda para cliente estabelecido fora do Estado de São Paulo, com entrega da mercadoria na sua obra em São Paulo;

3.4. Venda para cliente estabelecido fora de São Paulo, com entrega da mercadoria em sua obra em Estado diferente do vendedor e comprador (Exemplo: vendedor estabelecido em São Paulo, cliente estabelecido no Paraná e entrega da mercadoria na sua obra em Santa Catarina).

4. Considerando que, a partir de 01/01/2016, no seu entendimento, a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário da mercadoria e a alíquota interestadual, nas operações e prestações com consumidor final, deve ser recolhida para o Estado do destino da mercadoria e que, de acordo com o § 3º do artigo 52 do RICMS/SP, são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte no território do Estado de São Paulo, independentemente do seu domicílio ou da eventual inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS de outra Unidade Federada, a Consulente manifesta seu entendimento nos seguintes termos:

4.1. A diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e alíquota interestadual, ressalvado o período de 2016 a 2018 quanto à partilha, deve ser recolhida para a Unidade Federativa para a qual a mercadoria for remetida fisicamente, independente da Unidade Federativa do comprador;

4.2. O comando do § 3º do artigo 52 do RICMS/SP refere-se à entrega efetiva pelo vendedor, ou por sua conta e ordem (venda com cláusula CIF), e não abrange as operações em que o cliente retira a mercadoria no estabelecimento da Consulente, seja com veículo próprio ou arrendado ou ainda por meio de transportadora por ele contratada (venda com cláusula FOB). A esse respeito, afirma que o maior volume de suas operações, atualmente, ocorrem na modalidade FOB, em que os asfaltos são vendidos aos clientes e estes contratam outra empresa (do mesmo Grupo da Consulente) para efetivar o transporte da mercadoria.

5. Diante do exposto, indaga:

5.1. "Está correto o entendimento da Consulente que nas vendas de asfaltos às empresas do ramo da construção civil, e ou órgãos públicos responsáveis por obra de construção civil de infraestrutura, é possível utilizar a mesma nota de venda, para a remessa da mercadoria diretamente às obras, quando localizadas no Estado de São Paulo, e, nas operações onde a mercadoria será entregue em obra localizada em outra Unidade Federativa, diferente da do adquirente, poderá emitir nota de simples remessa (CFOP 6.949) para entrega da mercadoria na obra?";

5.2. "Está correto o entendimento da Consulente que nas suas operações de venda de asfaltos a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e alíquota interestadual, nas operações com não contribuintes do ICMS, em relação às atividades de construção civil, deve ser calculado e recolhido ao Estado de destino da mercadoria, observado o período da partilha, independentemente de o adquirente estar estabelecido em Unidade Federativa diversa da entrega?";

5.3. se a resposta ao item 2, for positiva, como deve proceder a Consulente para emissão da Nota fiscal eletrônica, sabendo que, pelas regras inseridas até Nota técnica 2015/003 Versão 1.60 da NF-e, não há previsão, para que seja informado nela, a partilha do ICMS ao Estado de São Paulo e ao Estado destinatário da mercadoria, quando diferente do Estado de domicílio do adquirente?";

5.4. se a resposta ao item 2, for negativa, ou seja, nas operações de venda de asfaltos, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual deva ser recolhida para o Estado de localização do adquirente, independentemente do local de entrega da mercadoria, esta regra não conflita com a regra na prestação de serviço de transporte, considerando como unidade de destino do serviço de transporte com sendo aquela onde tenha fim a prestação (local entrega da mercadoria)?";

5.5. "Está correto o entendimento da Consulente em relação ao § 3o do artigo 52 do RICMS/SP? Ou seja, não se considera operação interna, a operação de venda de asfaltos, na qual a mercadoria é retirada, no estabelecimento da Consulente, pelo próprio adquirente em veículos próprios e/ou arrendados ou ainda por sua conta e ordem através de empresa transportadora (condição FOB)?";

5.6. se a resposta ao item 5, for negativa, a regra do § 3o do artigo 52 do RICMS/SP não conflita com as operações realizadas com empresas de construção civil consideradas contribuintes do ICMS, quando elas retirarem as mercadorias, no estabelecimento da consulente, com veículos próprios e arrendados e ou por sua conta e ordem, através de transportadora por ela contratada?";

5.7. "Nos casos onde o adquirente não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federativa, ao adquirir o asfalto, solicita à Consulente que entregue o asfalto para outra empresa produzir a massa asfáltica/concreto asfáltico, para posterior aplicação na obra pela adquirente, neste caso, a Consulente deve calcular e recolher o ICMS, devido ao Estado de São Paulo, nos termos do artigo 36 da DDTT do RICMS/SP? Ou nesta operação deve ser aplicado somente a alíquota interestadual do ICMS?";

5.8. "Como deve proceder os estabelecimentos da Consulente, localizados no Estado do Paraná e Minas Gerais, quando efetuar vendas de asfaltos diretamente a clientes do ramo da construção civil estabelecidos neste Estado, para aplicação em suas obras também executadas neste Estado, os quais também possuam outras atividades comerciais sujeitas ao ICMS? Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna do Estado de São Paulo e a interestadual aplicado à operação ou prestação, é integralmente do adquirente?";

5.9. "Como a Consulente deve proceder para calcular e recolher a diferença entre alíquota interna e a alíquota interestadual ao Estado de São Paulo, nas suas aquisições de mercadorias para uso e consumo e/ou ativo imobilizado e nas prestações de serviço de transporte quando não estejam vinculados à operação ou prestação alcançada pela incidência do ICMS? O cálculo será por fora? Ou seja, a Consulente deverá calcular o ICMS devido, multiplicando sobre o valor da operação ou prestação constante da NF-e ou CT-e, a diferença entre a alíquota interna do Estado de São Paulo e a interestadual aplicado à operação ou prestação?".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

6. Inicialmente, cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

7. Relativamente à primeira indagação indicada no subitem 5.1, informamos que, nas vendas a construtoras paulistas com entrega neste Estado, conforme previsão no § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, "a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue".

8. A regra tratada no item 7 não distingue a obra segundo a sua localização e, na situação em que o estabelecimento da empresa de construção civil, o fornecedor das mercadorias e a obra estiverem localizados neste Estado, ela é plenamente aplicável.

9. Contudo, estando a obra localizada em outro Estado, a adoção da regra tratada no item 7 deverá ser confirmada pelo fisco correspondente, uma vez que trata-se de norma paulista sobre a qual nenhum acordo específico foi celebrado para admitir sua extraterritorialidade.

10. Ressalte-se que, com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, na operação em que estabelecimento paulista destinar mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) e a entrega seja realizada em outro Estado (obra localizada em outro Estado), é aplicável a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente, por se tratar de uma operação interestadual, bem como é devida a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino físico da mercadoria e a interestadual (DIFAL) nos termos do artigo 36 das DDTT.

11. Portanto, quanto à correta utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP:

a) nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada dentro do Estado de São Paulo, o CFOP aplicável é o 5.101 ou 5.102, conforme se tratar de mercadoria de sua produção ou não (artigo 597 e Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000), com aplicação da alíquota interna;

b) nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada em outro Estado, a Consulente deve utilizar o CFOP 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte), com aplicação da alíquota interestadual e DIFAL.

12. Quanto à indagação contida no subitem 5.2, informamos que está correto o entendimento da Consulente. Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL), respeitada a partilha. Esse raciocínio é aplicável independentemente de as obras de construção civil estarem ou não inscritas no cadastro estadual do fisco de destino.

12.1. Da mesma forma, na hipótese em que o contribuinte paulista vende mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado (empresa de construção civil), mas entrega em obra localizada em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria.

12.2. Em ambos os casos, a Consulente deverá recolher parte desse diferencial para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00.

13. Relativamente à indagação citada no subitem 5.3, informamos que no tocante à obrigação acessória, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria em outra unidade da federação (tag: dest/enderDest), e destacando, nessa nota, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL).

14. Quanto às indagações constantes dos subitens 5.5 e 5.6, verifica-se que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"

15. Assim, a operação trazida à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire asfalto neste Estado de São Paulo presencialmente, e que a mercadoria é retirada no estabelecimento da Consulente utilizando veículo próprio ou por conta e ordem do adquirente (cláusula FOB), também conhecida como "operação presencial", é considerada operação interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista. Ressalte-se o que já foi exposto no item 6 dessa resposta.

16. Frise-se que, na situação descrita no item precedente, a prestação do serviço de transporte é interestadual, sendo assim, como não há operação ou prestação subsequente, a transportadora deve recolher o diferencial de alíquotas ao Estado de destino físico das mercadorias (aplicam-se as regras de partilha do diferencial).

17. Quanto à indagação do subitem 5.7, informamos que a matéria de fato objeto da dúvida deve ser exposta de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos da legislação que deram margem à dúvida (artigo 513, inciso II, alínea "a"). Nesta situação a Consulente não informou se a entrega do asfalto vendido ao adquirente não contribuinte, situado em outra unidade da federação, será realizada para empresa paulista ou de fora do Estado de São Paulo para produção de massa asfáltica, motivo pelo qual esta resposta é declarada ineficaz quanto a este subitem, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/00.

18. Relativamente à indagação do subitem 5.8, informamos que não há incidência do diferencial de alíquotas na situação relatada, tendo em vista que a operação é realizada entre contribuintes do ICMS. Isso porque a Consulente informa que nessa hipótese a venda ocorre a clientes do ramo de construção civil estabelecidos em São Paulo, "que também possuem outras atividades comerciais sujeitas ao ICMS", ou seja, são de fato contribuintes do ICMS, diferentemente do citado no item 6 desta resposta em que as empresas de construção civil são inscritas no cadastro de contribuintes do Estado para cumprimento de obrigações acessórias.

19. Quanto à dúvida apresentada no subitem 5.9, informamos que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º do RICMS/00), esclarecendo que, segundo De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, Forense, Rio de Janeiro, 15ª Edição, 1998), o vocábulo "conexão" serve "para indicar a existência de uma relação tão íntima entre duas coisas, que uma não pode ser objeto de conhecimento perfeito, sem que também se tome conhecimento da outra". Assim, em virtude da falta de conexão declaramos esta pergunta ineficaz nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/00.

20. Ressalte-se que, relativamente ao item precedente, a Consulente fez confusão entre o diferencial de alíquotas previsto no artigo 117 do RICMS/00 (inciso VI do artigo 2º do RICMS/00) e o DIFAL introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, já tratado acima (incisos XVII e XVIII do artigo 2º do RICMS/00). Frise-se que a situação contida no subitem 5.9 não se trata do DIFAL, mas sim do diferencial de alíquotas previsto no citado artigo 117.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.452, de 29/11/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)