Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com ferramentas.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com "estiletes" classificados no código 8211.93.90 da NCM (Artigo 313-Z3, §1º, item "13", do RICMS/2000).
1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos de escritório e de papelaria, afirma que importa para comercialização neste Estado as mercadorias descritas como "estiletes", classificados no código 8211.93.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que as operações com os referidos "estiletes", enquadrados na classificação indicada, estavam sujeitos ao regime da substituição tributária conforme RICMS/2000 a saber:
2.1. artigo 313-Z15, que dispõe sobre as operações com artefatos de uso doméstico, em seu § 1º, item 8 ("facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211").
3. Prossegue, com a observação de que a partir da publicação do Convênio ICMS-92/2015, foi editado o Comunicado CAT-02/2016, que revogou, a partir de 01/01/2016, o item 8 do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 (item 9 do Anexo I ao referido Comunicado), que, de acordo com seu entendimento, fazia referência à mercadoria em tela.
4. Entretanto, relata que seus clientes alegam que tal mercadoria deverá ser enquadrada no artigo 313-Z3 do mesmo Regulamento, como "ferramenta", e portanto, deverá permanecer no regime da substituição tributária nas vendas realizadas para este Estado:
4.1. Artigo 313-Z3 do RICMS/2000, que dispõe sobre as operações com ferramentas, em seu § 1º, item 13 - "facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211");
5. Questiona se os "estiletes" por ela comercializados devem ser consideradas como ferramentas, aplicando-se o regime da substituição tributária ou se, no entendimento da Consulente, deverão ser excluídos de tal regime por se tratar de artefato de uso doméstico artigo 313-Z15 do RICMS/2000, ora revogado.
6. Conforme relatado pela própria Consulente, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
7. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi revogado o item 8 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 (item 9 do Anexo I ao Comunicado CAT-02/2016).
8. Entretanto, para a resposta à situação fática apresentada na presente consulta, é necessário esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está previsto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto.
9. Assim, via de regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição/classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às saídas de tal mercadoria.
10. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.
11. No caso das mercadorias comercializadas pela Consulente ("estiletes"), há que se verificar se elas são, de modo inquestionável, classificáveis como "ferramentas". Para tanto, transcrevemos a definição de "ferramenta" em alguns dicionários da língua portuguesa:
a) Dicionário Michaelis: "Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)";
b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: "Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)";
c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): "Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)".
12. Como se vê, o vocábulo "ferramenta" tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros "instrumentos" e "utensílios" utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, os "estiletes" comercializados pela Consulente, encaixam-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-las como coisas radicalmente distintas das definições acima colacionadas.
13. Portanto, as mercadorias objeto desta consulta podem ser consideradas "ferramentas", aplicando-se o regime da substituição tributária às suas operações internas, com fundamento no item 13 do §1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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