Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Operações com bebida láctea - Comunicado CAT 26/2015.
I.A partir de 01/01/2016, com a alteração da redação da alínea "h" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações com bebida láctea, corretamente classificada na posição 04.03 da NCM, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
II.Já as operações com os produtos (bebidas lácteas - 2202.90.00 da NCM) se sujeitam à substituição tributária de produtos alimentícios, disciplinada na letra "h" do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, nos termos do Comunicado CAT-26/2015 (artigo 1º, inciso X, alínea "h" do Anexo).
1. A Consulente, cuja atividade principal é a preparação do leite (CNAE 10.51-1/00), e tem como uma de suas atividades secundárias a fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00), informa que comercializa suas mercadorias em operações internas e que produziu um novo produto (bebida láctea acidificada) que se enquadra no código 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Transcreve a alínea "h" do item 3 do artigo 313-W do RICMS/2000, contrapondo com a nova redação desse dispositivo legal conferida pelo Comunicado CAT 26/2015, o qual suprimiu a descrição "bebida láctea" do dispositivo em comento.
3. Assim, pergunta:
3.1 "No Artigo 313-W do RICMS/SP, quando é informada a NCM 04.03, o remetente deverá reter e recolher o ICMS-ST de todas as mercadorias classificadas nesse Grupo, ou apenas das mercadorias descritas no Artigo (Iogurte, leite fermentado e bebida láctea)?";
3.2 se no Item 1, a resposta for "apenas das mercadorias descritas no Artigo", o Comunicado CAT 26/2015, que exclui a descrição "Bebida Láctea" do texto do Art. 313-W do RICMS/SP, e vigora desde 01/01/2016, porém ainda não foi publicado um Decreto que regulamente o mesmo, tem força de Lei para o remetente não reter e recolher o ICMS-ST do produto específico (Bebida Lactea NCM 0403.90.00)?".
4.Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5.A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
6.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a redação da alínea "h" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso X, alínea "k" do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), mediante a exclusão do termo "bebida láctea".
7.Diante do exposto, as operações internas com "bebidas lácteas", que estejam corretamente classificadas no código 0403.90.00 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).
8.Por outro lado, julgamos conveniente ressaltar o fato de que se tais mercadorias devam ser classificadas na posição 2202 da NCM, suas operações internas sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos da alínea "h" do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, com a nova redação nos termos do Comunicado CAT-26/2015 (artigo 1º, inciso X, alínea "h" do Anexo).
9.Cumpre registrar, por fim, que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
10.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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