Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.395, de 20/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10395/2016, de 20 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.

Ementa

ICMS - Diferimento - Interrupção na entrada de sucata de cobre em estabelecimento industrial - Tributação aplicável na saída do produto resultante (granalha de cobre).

I - Na entrada em estabelecimento industrial, interrompe-se o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de sucata de metal de cobre, conforme previsto no artigo 392, inciso III, do RICMS/2000.

II - A "granalha de cobre", produto resultante da industrialização da sucata de cobre, não se enquadra no conceito de sucata, pois possui valor econômico, que não consiste apenas na quantidade do material nele contido, mas também em sua forma ou finalidade de utilização, e, portanto, às suas saídas não se aplica o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, devendo ser tributadas normalmente.

Relato

1.A Consulente informa que explora a industrialização e o comércio de resíduos e sucatas metálicos (CNAEs: 4687-7/03, 3831-9/99 e 3831-9/01), e que possui em seu estoque sucata de cobre, classificada no código 7404.0000 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que pretende submeter a processo de industrialização, transformando-a em granalha de cobre, classificada no código 7407.1029 da NCM.

2.Transcreve o artigo 392 do RICMS/2000 e indaga se, no caso da saída de granalha de cobre, resultante do processo de industrialização, também deve ser aplicado o diferimento previsto no artigo 392 transcrito ou se a saída deve ser tributada normalmente.

Interpretação

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação."

5.Observamos que, conforme determina o inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, o diferimento previsto no "caput" do referido artigo é interrompido na entrada da sucata no estabelecimento industrial. Isto quer dizer que, na entrada da sucata de cobre no estabelecimento da Consulente, ocorreu a interrupção do diferimento e, conforme disposto no §1º do referido artigo, ela será responsável pelo lançamento e pelo recolhimento do ICMS devido a cada entrada ou a cada aquisição dessa mercadoria.

6.Nesse caso, deverá a Consulente (industrial adquirente de sucata de cobre dentro do Estado) emitir Nota Fiscal e escriturar o crédito do ICMS na entrada da sucata de cobre em seu estabelecimento, bem como proceder ao débito do ICMS no Livro de Apuração do ICMS no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (itens 1 e 2 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

7.Quanto ao eventual direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente aos insumos adquiridos, a Consulente deverá observar o disposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que dispõe sobre o direito a crédito do valor do imposto referente à aquisição de insumos e outras mercadorias.

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8.Para respondermos à indagação da Consulente, devemos observar o entendimento deste órgão consultivo no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

9.Considerando que o produto granalha de cobre, resultante do processo de industrialização efetuado pela Consulente, possui valor econômico, que não consiste apenas na quantidade do material nele contido, mas também em sua forma ou finalidade de utilização, tem-se que esse produto não se enquadra no conceito de sucata, e, portanto, às suas saídas não se aplica o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, devendo ser tributadas normalmente.

10.Importante frisar que na presente resposta não manifestamos parecer conclusivo sobre a correção, ou não, da classificação adotada pela Consulente para a granalha de cobre, no código 7407.1029 da NCM, tendo em vista que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

11.No entanto, importa registrar algumas considerações existentes nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo 74 ("Cobre e suas obras") da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, acerca das seguintes posições:

"74.03 - COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS

7403.1 Cobre refinado (afinado)

(...)

O cobre refinado (afinado) pode também apresentar-se em granalha que se utiliza principalmente para a preparação de ligas ou, às vezes, para ser reduzido a pó. Todavia, o cobre em pó ou em escamas classifica-se na posição 74.06.

(...)

74.04 - DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE

(...)

Excluem-se da presente posição os lingotes e formas brutas semelhantes vazados a partir de desperdícios ou de resíduos, de cobre, refundidos (posição 74.03).

(...)

74.06 - PÓS E ESCAMAS, DE COBRE

(...)

Excluem-se, por outro lado, da presente posição:

(...)

c) As granalhas de cobre (posição 74.03)

(...)

74.07 - BARRAS E PERFIS, DE COBRE

7407.10 De cobre refinado (afinado)

(...)"

12.Informamos, por fim, que caso a Consulente tenha procedido de forma diversa ao exposto nesta resposta, deverá comparecer ao Posto Fiscal, a que se vinculam suas atividades, para regularização dos procedimentos, podendo valer-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.395, de 20/05/2016.

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