Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.393, de 18/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10393/2016, de 18 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado - Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior.

I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

II.O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999). A partir de 01-01-2016, poderão ser adotados os procedimentos da Portaria CAT 158/2015, sendo que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte.

III.O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido pela legislação do imposto, também não sendo necessário pedido prévio direcionado ao fisco paulista.

Relato

1.A Consulente relata que sua atividade consiste na fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, informando que adquire mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária para revenda, sendo que algumas dessas vendas são destinadas para outros Estados. Cita os artigos 269 e 270 do RICMS/2000 como legislação que gera dúvidas.

2.Apresenta os seguintes questionamentos quanto à recuperação do crédito do ICMS e do ICMS-ST referente às aquisições mencionadas:

2.1. "Para o crédito extemporâneo, é possível escriturar o crédito do ICMS e o ICMS-ST da aquisição, diretamente em conta gráfica, sem a prévia autorização do Fisco de São Paulo?"

2.2. "Relativas às aquisições do mês recentes, é possível escriturar o crédito do ICMS e o ICMS-ST da aquisição, diretamente em conta gráfica sem a prévia autorização do Fisco de São Paulo?".

Interpretação

3.Esclarecemos, de início, considerando que a Consulente não informou onde se localizam seus fornecedores nem apresentou a descrição e a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) das mercadorias objeto de suas operações e, tampouco informou quem são seus clientes localizados em outros Estados, adotaremos as seguintes premissas:

3.1. as mercadorias adquiridas pela Consulente estão arroladas no RICMS/2000 como sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 12/2009;

3.2 a Consulente (substituída) adquiriu mercadorias (não especificadas no relato) em operação interna, cujo remetente (substituto) promoveu a retenção e o pagamento do imposto, referente à operação subsequente realizada pela Consulente, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, conforme previsto na legislação paulista;

3.3 a operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento tem como destinatário estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado.

4.Ademais, tendo em vista que a Consulente não discrimina as mercadorias objeto da operação em tela, apenas fazendo indagações genéricas sobre aproveitamento do crédito (em conta gráfica), a presente resposta será fornecida em tese, sem considerar eventuais particularidades da operação que possam impactar tais procedimentos. Esta resposta, portanto, não gera o direito ao crédito ou ao ressarcimento à Consulente.

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5.Na situação em tela (delimitada no item 3), na qual o contribuinte substituído (Consulente) revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

6.O artigo 270 do mesmo Regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a compensação escritural (inciso I do referido artigo), que não requer autorização prévia do fisco paulista. De todo modo, mesmo essa modalidade de ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/1999. Transcrevemos o artigo em comento:

"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda."

7.Do exposto, observa-se que, desde que observe a Portaria CAT 17/99, a Consulente poderá optar por qualquer uma das 3 modalidades de ressarcimento do artigo 270.

8.Por seu turno, note-se que, com relação à compensação escritural, o artigo 7º da Portaria CAT-17/99 determina que o valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, nos termos daquela Portaria, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária.

9.Portanto, esclarecemos que, uma vez escolhida a modalidade de compensação escritural para o ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, a Consulente deverá lançar o valor dos créditos apurados nos termos da Portaria CAT-17/99 no livro Registro de Apuração do ICMS, conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, sem necessidade de prévia autorização desta Secretaria da Fazenda, devendo apenas manter documentos e provas que demonstrem a veracidade das informações.

10.Portanto, em face de todo o exposto, informamos que para o ressarcimento previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, cabe à Consulente escolher a modalidade de ressarcimento (artigo 270 do RICMS/2000) e observar a Portaria CAT-17/99. Contudo, dentro do prazo decadencial, a Consulente poderá vir a ser fiscalizada a critério do Fisco Estadual.

11.A Consulente poderá adotar, a partir de 01-01-2016, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, e informamos que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte.

11.1. Por fim, lembramos que para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015 e que ficam mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

12.Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.

13.Portanto, será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente (substituto), quando admitido, na forma estabelecida pelo artigo 271 e parágrafos do RICMS/2000. Da mesma forma, tal procedimento não requer a formalização de pedido prévio ao fisco paulista.

14.Quanto ao lançamento extemporâneo do crédito, a Consulente deverá observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, especialmente seu item 7, transcrito a seguir:

"7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS"

15.Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.393, de 18/05/2016.

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